Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896106/SP (2025/0109703-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICENTE PEDRO DE OLIVEIRA VENTURA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791
AGRAVADO: WASHINGTON GRISONI
ADVOGADO: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - SP421053
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por VICENTE PEDRO DE OLIVEIRA VENTURA, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 144/150): Civil e processual. Compra e venda de veículo. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência que rejeitou o pedido indenizatório a título de dano moral. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. O conjunto probatório autoriza a conclusão de que tanto o autor quanto o réu agiram de forma imprudente, contribuindo, ambos, para que o estelionatário tivesse êxito, razão pela qual devem dividir o prejuízo derivado do crime. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Dano moral não caracterizado. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 104,107,186 e 927, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, não ter havido o devido pagamento pelo veículo objeto da negociação, motivo pelo qual, deve ser reintegrado à posse do bem móvel, sem o dever de devolver quaisquer valores ao recorrido. Sustenta ter a parte recorrida agido de má-fé, apropriando-se indevidamente do veículo, devendo ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 146/149): “Respeitado o entendimento do Juízo a quo, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que tanto o autor quanto o réu agiram de forma imprudente, contribuindo, ambos, para que o estelionatário tivesse êxito em sua empreitada. Essa conclusão decorre do exame dos fatos levado a efeito na sentença guerreada (fls. 84/85), como segue: O golpista, denominado Neudacir, apresentou duas versões distintas às partes. À parte ré, apresentou-se como primo do vendedor do automóvel e, diante do interesse, indicou o número da conta a ser depositado o valor de R$ 10.000,00. Ao requerente, mostrou-se interessado em adquirir o veículo, alegando que compraria o carro para trocar por um terreno, com um colega de sua esposa. Pelo que se infere, nenhuma das partes tomou as devidas cautelas, pois o réu não garantiu o pagamento da transação à pessoa indicada no referido CRV - no caso, o autor -, enquanto a autor não tomou os cuidados necessários a fim de garantir o recebimento do valor do bem que “vendeu”, pois acreditou que o suposto valor seria depositado em sua conta por Neudacir. Observe-se que toda transação ocorreu por meio de conversas por WhatsApp, conforme documentação juntada com a inicial, inclusive com transferência bancária feita pelo réu junto ao Banco BMG, realizado em nome de uma quarta pessoa, GRAZIELA MOURA DA MATA, totalmente estranha à negociação. Note-se que terceira pessoa, denominada Neudacir, intermediou a negociação e não há provas cabais de que quaisquer das partes tenha se conluiado com o golpista. A compra e venda não foi finalizada, no caso, pois, como o autor não recebeu o valor negociado, não preencheu, nem assinou o documento de transferência do veículo e deixou de entrega-lo ao réu, que se apropriou do bem indevidamente. (sem grifos no original).” Nesse contexto, ou seja, sendo reconhecido que ambas as partes contribuíram para o evento danoso, a solução da controvérsia passa pela devolução do veículo ao autor, devendo ele, porém, restituir ao réu metade do valor transferido ao estelionatário, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (fls. 74). Corroborando essa solução, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: (...) Nesse contexto, não há lugar para condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, como defende o autor em suas razões recursais. No particular, bem consignou a sentença no sentido de que “o dano moral, porém, não restou caracterizado, visto que o réu não praticou ilícito algum e também foi vítima do golpe, o que não induz ao dever indenizatório buscado” (fls. 86).” [g.n] Destarte, decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à existência ou não culpa concorrente entre os negociantes, ora recorrente e recorrido, bem como, quanto à configuração de danos morais, redundaria na necessária incursão na seara fática probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/3/2016. RECURSOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - responsabilidade da recorrente pelo vício no veículo e cabimento de indenização - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, caberá majoração de honorários (§ 11 do art. 85 do CPC/15), ante a inauguração de instância, de acordo com o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. SÚMULA Nº 7 SO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM ALIENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE PERSISITIR EM CASO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INDEVIDA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação recursal de que o alienante não era insolvente ao tempo da negociação do imóvel esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois somente o exame da prova dos autos permitiria ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização dessa circunstância fática no caso concreto. 2. Para o acórdão recorrido, o fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não seria determinante para a solução da controvérsia, porque o financiamento em razão do qual se constituiu aquela garantia já havia sido pago, inclusive mediante recursos parcialmente fornecidos pelos próprios compradores. 3. Dessa forma, a anulação parcial do negócio jurídico se impunha como forma de solucionar, com justiça e no caso concreto, mediante adequada ponderação de valores, a situação criada a partir do complexo de atos sucessivos e interdependentes. 4. Impossível, assim, ultrapassar referidas conclusões sem reexaminar fatos ou interpretar novamente os vários negócios jurídicos celebrados, de modo que o a pretensão recursal de restabelecer a plena e integralmente a validade da compra e venda esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores. Precedentes. 6. Os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a alegação de nulidade processual em razão de uma suposta atividade instrutória indevida do juiz da causa não foram completa e adequadamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STJ. 7. Agravo interno de DIÓGENES e MORGANA não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DECISÃO SANEADORA. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. CAPACIDADE RECONHECIDA. SIMULAÇÃO E FRAUDE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.174.492/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO