Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907921/RS (2025/0129409-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: M P P
REPRESENTADO POR: M P P
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RS098874A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M P P contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 259): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não ocorreu no presente caso. APELO DESPROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 278-280). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 301). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 305-306), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 325-330). A Procuradoria-Geral da República se manifesta pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido, que manteve sentença de improcedência de ação revisional de contrato bancário. Entretanto, o recurso especial não merece prosperar pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a questão, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal estadual concluiu pela ausência de abusividade das cláusulas contratuais, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 256-257): Atinente aos juros remuneratórios, salvo exceções expressamente reconhecidas por nosso ordenamento jurídico, as operações de crédito bancárias e os respectivos juros pactuados como remuneração do capital entregue sujeitam-se ao regramento infralegal conferido pelo Conselho Monetário Nacional, entidade propriamente incumbida da regulamentação dessas questões, conforme se denota do art. 4º, incisos VI e IX, da Lei n.º 4.595/1964. Entretanto, faz-se consabido que o supramencionado órgão normativo não conferiu barreiras às instituições financeiras e equiparadas quanto à fixação dos juros remuneratórios, permitindo-lhes a livre estipulação de tal encargo em relação a toda e qualquer operação de fornecimento de crédito que não seja diretamente incentivada pelo Estado, assim depreendido dos incisos I e III, da Resolução 1.064/1.985. Por outro lado, a autorização para livre estipulação da remuneração do empréstimo de crédito de modo algum pode servir de anuência para a cobrança de percentuais destoantes do que o mercado usualmente adota, principalmente em relações delicadas como as de consumo. Por isso, da mesma forma que o STJ, este Tribunal não pode fechar os olhos para a vedação imposta pelo art. 39, inciso V, do CDC à exigência de vantagens manifestamente excessivas, tampouco pode se olvidar da consequente nulidade que essa postura incompatível com a boa-fé acaba por inquinar a cláusula contratual em que está inserida, consoante preconiza o art. 51, inciso IV, do referido diploma legal. Logo, mostra-se imprescindível adotar as orientações consolidadas pelo STJ acerca dos juros remuneratórios, quando da realização do julgamento qualificado do REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quais sejam: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 / RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgamento em 22/10/2008, D Je de 10/03/2009). [...] Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ acima transcrita, e que ora repito, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)". No presente caso, os juros contratados não destoaram em muito da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, já que, da averiguação do contrato nº 010119458450 (evento 7, CONTR5), encontra-se a taxa pactuada de 2,14% a. m, sendo que a média divulgada para o período de formalização contratual foi de 2,06% a. m. Ainda, a mesma Corte de Justiça complementa seu entendimento, quando da apreciação do R Esp 2.009.614/SC, para reiterar seus parâmetros de análise quanto ao reconhecimento ou não da abusividade contratual, especialmente para levar em consideração as peculiaridades da hipótese concreta, para além do cotejo atinente apenas entre as taxas de juros pactuadas e a taxa média de juros de mercado externadas pelo BACEN, senão vejamos: [...] De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e ainda de forma prévia à contratação. Como visto, não evidencio a aludida abusividade, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença recorrida. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante análise das cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. 8. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ademais, como se constata da fundamentação do acórdão acima transcrita, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que leva à incidência também do óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS