Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740185-33.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: EDSON PEREIRA DE NOVAIS
RECORRIDO: IVAMAR CANDIDO MATOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. BINÔMIO UTILIDADE. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de processamento do agravo de instrumento interposto, à vista das alegadas irregularidades no procedimento de arrematação de bem imóvel. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 2.1. No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. 2.2. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2.3. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.4. A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente. 2.5. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 3. A decisão interlocutória ora agravada destacou que o tema alusivo a arrematação do bem imóvel, já havia sido objeto de análise por meio de pronunciamentos judiciais anteriores. 3.1. Com efeito, o Juízo singular ressaltou de modo apropriado a ocorrência dos efeitos da preclusão em relação ao tema ora reiterado, sendo certo que na presente iniciativa recursal o agravante não se insurgiu contra a configuração do fenômeno processual da preclusão, pois se limitou a alegar, novamente, supostas irregularidades no curso do procedimento relativo ao “leilão judicial”. 4. A preclusão, que provém do étimo latino praecludere, está atrelada à perda ou extinção de uma faculdade processual pela parte. Sua função é justamente evitar condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, além de preservar a boa-fé objetiva e o devido processo legal. Por essa razão podem ser elencadas as seguintes modalidades: a) temporal; b) consumativa; e c) lógica. 5. Afigura-se evidente, portanto, a impossibilidade de deliberação judicial a respeito de questões já decididas anteriormente (artigos 505 e 507, ambos do CPC). 6. Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal, o agravo de instrumento manejado pelo recorrente não está apto a superar a barreira do conhecimento. 7. Recurso desprovido. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando que houve inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aduz que “o Recorrente somente teve a oportunidade de se manifestar sobre o leilão e a avaliação quando este foi publicado em 2023. A ausência de uma avaliação atualizada impediu o exercício pleno e efetivo do direito de defesa do Recorrente, cerceando sua capacidade de impugnar o valor do bem e de buscar a anulação do leilão por preço vil.” Acrescenta que “A defasagem temporal entre a avaliação do imóvel, ocorrida em outubro de 2021, e a efetivação do leilão, em novembro de 2023, impediu que o Recorrente exercesse de forma plena e eficaz seu direito de defesa.” (ID 77184237, págs. 15 e 16). Colaciona decisões do STF em reforço à tese recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – As partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Todavia, a flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão. Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o acórdão que julgou o agravo interno foi disponibilizado no DJEN em 13/12/2024, publicado no primeiro dia útil seguinte. Dessa forma, constata-se que o presente recurso extraordinário, interposto apenas no dia 8/10/2025, está manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo fatal se deu em 5/2/2025. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal. Ademais, houve a preclusão consumativa quando da interposição de recurso especial (ID 67549691), sem que houvesse a interposição do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SURGIMENTO DA QUESTÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. A questão objeto do apelo extremo já surgira no julgamento do recurso de apelação e o agravante não interpôs recurso extraordinário simultaneamente ao especial, acarretando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional. Precedentes. (...) (ARE 1369470 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) Ainda que fosse possível superar tais óbices, o recurso extraordinário não mereceria ser admitido, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o recorrente deixou de apontar o permissivo constitucional em que lastreado o recurso. Já decidiu a Corte Suprema que “A teor do disposto no art. 321 do RI/STF, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza”. RE 1580575, relator Min. CRISTIANO ZANIN, julgado em 18/12/2025, DIVULG 19/12/2025. Incide, portanto, o enunciado 284 da Súmula do STF. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o recurso sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que afasta, por si só, a probabilidade de provimento do apelo. Nesse sentido, confiram-se as decisões proferidas na Pet 12.016 AgR, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 2/10/2024, na Pet 14.407, relator Ministro FLÁVIO DINO, DJe 18-12-2025, e na Pet 15.133, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 16-12-2025. Considerando a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário nesta oportunidade, restam superadas as questões processuais arguidas na petição de ID 80285912. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X