Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208154/MG (2025/0130252-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: FABIO JUNIOR DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 441): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO – IMPOSSIBILIDADE. - Ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão da matéria já decidida, deve ser rejeitado o recurso. Nas razões do recurso, a defesa argumenta que a Corte estadual não apreciou os argumentos relevantes apresentados pela defesa em razões de apelação, nem mesmo quando instada a sanar a omissão em embargos de declaração, violando o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso "para declarar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie as questões sobre as quais se omitiu" (fl. 461). Impugnação apresentada às fls. 465-467. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 485): RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP E ARTS. 1022, 489, § 1º, II, III E IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ASPECTOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM DE FORMA AMPLA E FUNDAMENTADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. – Inexiste violação ao art. 619 do CPP quando os aclaratórios são rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão hostilizado, mormente quando evidenciada a pretensão de rejulgamento da causa pela via dos embargos de declaração. Precedentes. – Parecer pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Acerca da tese de violação do art. 619 do CPP, por não ter havido análise dos argumentos apresentados nas razões de apelação, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 442-444): Sabe-se que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão eivada de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, conforme dicção do art. 619, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Contudo, não vislumbro, in casu, a ocorrência de quaisquer dos vícios a autorizar o acolhimento dos presentes embargos. Ao contrário do que sustentou o embargante, a matéria objeto de impugnação foi devidamente debatida no acórdão da ação penal, tendo este Julgador analisado, de forma criteriosa e fundamentada, todas as teses apresentadas pelas partes. Veja-se que a descabida e absurda intenção do embargante é simplesmente rediscutir questões já amplamente apreciadas e decididas no julgamento da apelação, o que, todavia, não se admite, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal fim, mas tão somente para impugnar decisão eivada de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu in casu, eis que o acórdão impugnado encontra-se claro e devidamente fundamentado. Assim, redobrada vênia, ressai claro o mero inconformismo defensivo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscussão da matéria já decidida na apelação, a fim de que prevaleça o seu entendimento de que o ora embargante deveria ter sido absolvido quanto aos crimes narrados na denúncia. Ora, é cediço na jurisprudência deste Sodalício a impossibilidade de oposição de embargos de declaração para reexame de matéria já sobejamente apreciada por esta instância revisora quando do julgamento do recurso originário, ainda que com o propósito expresso de prequestionamento. [...] Não há que se falar, portanto, em admissão dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, já que eles se submetem à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que na hipótese inocorreu, tampouco em efeitos modificativos, haja vista que os pontos embargados restaram, ampla e fundamentadamente, examinados e decididos no julgamento do recurso anterior. O Tribunal reconheceu a autoria delitiva com base no conjunto probatório e nos depoimentos dos policiais penais, ressaltando que o acusado foi flagrado tentando puxar uma camisa contendo duas porções de maconha no corredor da unidade prisional, sendo localizadas outras dez porções entre seus pertences, o que evidenciou tentativa de repasse do entorpecente à cela próxima. Afastou, ainda, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao entender que as circunstâncias da apreensão e o fracionamento da droga evidenciam finalidade mercantil, tornando inviável o reconhecimento do porte para consumo pessoal e impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei de Drogas (fls. 420-428). Afasta-se, portanto a tese de violação do art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido, conforme evidenciado, enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do CPP (REsp n. 1.653.588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017). Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE MOTIVO DE DESLOCAMENTO. TIPO PENAL QUE EXIGE POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. VERIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é necessário que o documento falsificado possua potencialidade lesiva, ou seja, que tenha aptidão para produzir efeitos jurídicos. 2. A conclusão fático-probatória, aferida pela instância ordinária, de que o documento falsificado estava necessariamente sujeito à verificação administrativa anterior ao seu deferimento não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o ponto central da controvérsia, concluindo, com base nas provas produzidas, pela ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, não havendo negativa de prestação jurisdicional a justificar a desconstituição do julgado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.933/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e 24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.826.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES