Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no RMS 75214/SP (2024/0438541-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIEL PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA - SP374812
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIALICE DIAS GONCALVES - SP132805
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 368-369): PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE CARGOS ENTRE SECRETARIAS ESTADUAIS. REORGANIZAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO ESTADUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CARGO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/4/2024 contra ato atribuído ao Governador do Estado de São Paulo que que determinou a transferência do Agravante do Detran-SP para a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, denegou a segurança pleiteada. II - A Lei Complementar Estadual n. 180, de 12 de maio de 1978, do Estado de São Paulo, prevê a hipótese de transferência de cargo ou função-atividade ao mesmo quadro ou a quadros diferentes, seja a pedido ou por conveniência do serviço. Ainda que, na prática, ocorra o deslocamento do servidor, a transferência é do cargo/função-atividade entre Secretarias Estaduais, em atendimento à necessidade de reestruturação interna da Administração Pública Estadual. III - Não se trata, portanto, de mera remoção, que pressupõe a manutenção do quantitativo de cargos vinculados a cada órgão da Administração Pública. O que ocorre, na verdade, é uma alteração na estrutura administrativa dos órgãos envolvidos na transferência, o que implica, inevitavelmente, no deslocamento do servidor. São, portanto, institutos distintos, ainda que o resultado prático possa parecer semelhante. IV - Em se tratando de transferência de cargos para atender a necessidade de reestruturação administrativa das secretarias estaduais, não há falar na limitação apontada pelo Recorrente de que o deslocamento do servidor somente se pode ocorrer dentro da mesma Secretaria. Isso porque a referida limitação somente é prevista para os casos de remoção do servidor (e não de transferência de cargos), o que, como já mencionado, não ocorre no caso dos autos. V - O Decreto Estadual que determinou a transferência foi suficientemente motivado pela necessidade/conveniência do serviço, não podendo se falar em ausência de motivação idônea do ato administrativo. Ademais, consignou-se que o Recorrente desempenhará, no órgão de destino, atribuições compatíveis com o cargo ocupado originalmente, afastando-se qualquer eventual alegação de desvio funcional ou desrespeito às normas do concurso público. VI - Consoante cediço, "A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.114.197/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 4/9/2024). VII - O ato que determinou a transferência do agravante não padece qualquer ilegalidade patente a viabilizar a interferência do Poder Judiciário, mormente por se tratar de matéria de organização administrativa, sujeita à discricionariedade administrativa. Neste sentido: (RMS n. 31.344/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.); (AgInt no RMS n. 64.503/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) VIII - Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II e XXXV, e 37, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende ter havido violação à inafastabilidade de jurisdição quando o acórdão recorrido afasta a análise judicial do ato administrativo praticado sob o pretexto da discricionaliedade, mesmo diante de evidente ausência de motivação específica quanto à escolha do servidor atingido. Alega que "a transferência imposta ao recorrente configura-se, na prática, como uma remoção punitiva disfarçada, o que, por si só, ofende aos princípios da legalidade e da impessoalidade administrativa" (fl. 392). Salienta que o acórdão recorrido admitiu como legítimo ato de transferência de servidor público sem que a administração demonstrasse critérios objetivos que justificassem a escolha individualizada do agravante. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 404). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 3. Por outro lado, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II e 37, da CF pressupõe a análise do Decreto Estadual n. 68.481/2024, o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.07.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADOS FEDERAIS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. LOTAÇÃO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79. LEI FEDERAL Nº 8.112/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no tocante à impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para magistrados em decorrência de lotações iniciais, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar nº 35/79 e Lei Federal nº 8.112/90), o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE n. 1.304.094-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/102022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SÚMULA 636/STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. TEMA 485-RG. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INADMISSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas 4. Para dissentir da conclusão da Turma Recursal, é necessária a revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.533.986-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025, DJe de 6/5/2025). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. XXXV da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO