Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Fontes de Andrade. Advogados: Drs. Raphael de Almeida Araújo e outros.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 06ª Promotoria Parnamirim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 9º DA LIA, INCISOS I E X. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURA TENTADA NA IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de improbidade administrativa, remetida para reexame em juízo de retratação diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1199 pelo STF. O pedido principal consistiu na aplicação retroativa das alterações legislativas para afastar a condenação do apelante por atos previstos no art. 11 da LIA e as sanções do art. 12 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao apelante, à luz da Lei nº 14.230/2021, encontra correspondência típica no novo regime jurídico (continuidade normativo-típica); (ii) estabelecer se a ausência de recebimento da vantagem indevida afasta a tipicidade do ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, estabelecendo a exigência de dolo específico e a aplicação retroativa benéfica aos processos em curso, conforme entendimento do STF (Tema 1199). 4. O STJ firmou que a revogação do art. 11, caput, da LIA não conduz automaticamente à atipicidade da conduta quando houver subsunção a algum dos incisos acrescidos pela nova redação, caracterizando a continuidade normativo-típica. 5. A tipificação dos atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) exige o efetivo recebimento de vantagem patrimonial indevida, não se admitindo a figura tentada na improbidade administrativa. 6. No caso concreto, embora tenha havido solicitação de vantagem indevida, não ocorreu o recebimento da vantagem patrimonial, o que inviabiliza a subsunção típica ao art. 9º, incisos I e X, da LIA. 7. A ausência de repercussão patrimonial ilícita impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa, impondo a improcedência da ação de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, em juízo de retratação. Pedido inicial improcedente. Teses de julgamento: 1. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, inclusive quanto à exigência de dolo específico. 2. A continuidade normativo-típica somente se configura quando a conduta imputada encontra correspondência clara nos novos incisos do art. 11 da LIA. 3. O ato de improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) exige a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, não sendo admissível a tentativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 11 e 12 (com redação da Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 6.9.2023 (Tema 1199); STJ, AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.2.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 6.2.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.5.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 923.699/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.5.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105095-52.2013.8.20.0124 Polo ativo JOSE FONTES DE ANDRADE Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0105095-52.2013.8.20.0124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Fontes de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 06ª Promotoria Parnamirim, rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “reconhecer que o demandado José Fontes de Andrade praticou ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública (art. 11, caput, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, Ill, da Lei 8.429/92): a) perda do cargo público de Promotor de Justiça e cassação da aposentadoria concedida ao ex-Promotor de Justiça José Fontes de Andrade; b) suspensão dos direitos políticos por 05 anos; c) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida no cargo de Promotor de Justiça, a qual deverá ser revertida em favor do Estado do RN, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ato ímprobo, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.” Ato contínuo, condenou “a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, nos termos da Resolução 05/2017-TJRN. Sem condenação em honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública).” Em suas razões, o Apelante suscita a preliminar de prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que houve a prescrição intercorrente neste caso, a Ação de Improbidade Administrativa foi proposta na data de 15/05/2013 e a respectiva sentença proferida em 27/03/2019, mais de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses depois, enquanto a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa “prevê o prazo de prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos para o julgamento em primeira instância, contado do protocolo da ação.” (...) “conforme previsto no art. 23, § § 4º e 5º, da Lei n.º 8.429/92.” Complementa que a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, deve ser aplicada de forma retroativa neste caso, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, amparado pela nova redação do art. 1°,§4°, da LIA. Reitera o pedido de continência do objeto deste processo nº 0100783-33-2013.8.20.0124 em relação a este processo, sob o argumento de que “no próprio processo nº 0105095-52.2013.8.20.0124 é utilizado como fundamento para justificar o ato de improbidade os fatos narrados no processo nº 0100783-33-2013.8.20.0124”, bem como que “os mesmos fatos narrados em um processo estão sendo utilizados em outro processo, notadamente aqueles referentes à MARCOS VITAL.” (...) “o processo de nº. 0105095-52.2013.8.20.0124é mais amplo no sentido das supostas condutas e em relação ao período dos atos, segundo o MPRN, ímprobos.” Suscita a prejudicial de nulidade da sentença por motivo de “cerceamento do direito de defesa: violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF), violação do princípio de igualdade entre as partes (art. 5º, caput, CF/88 e 7º do CPC), violação do dever de boa-fé entre as partes (art. 5º do CPC)” sob o argumento de que a audiência de instrução aconteceu sem a presença do Apelante e nem do seu Advogado, sem qualquer defesa, sob o motivo de que este deixou de ser intimado “em virtude de mudança de endereço não comunicada nos autos.” (id. Num. 74382461- Pág. 6)” Acrescenta que o Juízo de primeiro grau se utilizou de prova emprestada sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa, “não obstante ser um testemunho em outro processo, é imprescindível que seja concedido às partes contrárias a manifestação acerca destas novas provas, por imperativo categórico do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LIV, CF/88).” Alega que deve ser desentranhada a Sentença criminal constante no “id. Num.74382465 - Pág. 10”, porque “a ação penal e a ação civil não se comunicam, vez que são instâncias independentes. Assim, a tentativa de vinculação entre a ação penal e a ação civil deve ser rechaçada pelo Judiciário.” No mérito, em si, afirma que os fatos narrados no processo e imputados em seu desfavor como sendo atos de improbidade administrativa não aconteceram da forma como o Ministério Público Apelado afirma, porque “não requereu nenhuma vantagem indevida para si.” Assevera que “o que houve, na verdade, foi uma tentativa de um promotor de ajudar um cidadão a resolver um problema administrativo, enquanto, por outro lado, aquele mesmo promotor estava buscando aprender o novo serviço, vez que lhe faltava conhecimento e experiência na área ambiental.” E que é isto que se verifica dos depoimentos das testemunhas. Enfatiza que sua conduta apontada como ato de improbidade administrativa não pode mais ser tipificada pelo art. 11, caput, da LIA, porque é culposa diante da sua inexperiência na área ambiental, enquanto a Lei nº 14.230/2021, acrescentou que tal configuração exige que o ato tenha sido praticado com dolo, “de forma desonesta e com má-fé, sendo dispensável a comprovação dos efetivos prejuízos aos cofres públicos.” Argumenta que devem ser afastadas as penalidades de perda da função pública, cassação de aposentadoria e suspensão dos direitos políticos, porque a Lei nº 14.230/2021, excluiu estas penas do art. 12 da LIA. E porque esta alteração deve ser aplicada de forma retroativa, com base no art. 5º, caput, XXXIX e XL, CF, eis que é mais benéfica. Ao final, depois de discorrer a respeito da antecipação da tutela recursal e sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Apelante requer: “a) PRELIMINARMENTE: (i) Que seja declarada e reconhecida a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, no caso concreto; (ii) o reconhecimento da continência entre os processos de nº. 0100783-33-2013.8.20.0124 e 0105095-52.2013.8.20.0124, ambos em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, determinando a reunião do processo nº.0105095-52.2013.8.20.0124 com o de nº. 0100783-33-2013.8.20.0124 para decisão de mérito conjunta; (iii) a nulidade de todos os atos subsequentes ao pedido de produção de prova pericial concernente ao áudio/vídeo de MARCOS VITAL, formulado durante a instrução probatória e constante à fl. 252, ante a flagrante violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF); (iv) o indeferimento e o consequente desentranhamento do documento constante às fls. 257/265 (Laudo pericial – áudio/vídeo Marcos Vital), seja porque não se trata de prova emprestada, pois produzida em procedimento administrativo nº. 5345/2012 - PGJ – e não judicial –, seja porque não veio anexada à inicial, ou seja porque não se trata de documento novo, em afronta aos artigos 320, 373, 434 e 435 do CPC; (v) o indeferimento e o consequente desentranhamento do documento constante às fls. 267/285 (Sentença penal – Processo nº. 0138277-10.2013.8.20.0001), por não se tratar de prova, em afronta artigos 369 e 372 do CPC; b) NO MÉRITO, caso superadas as preliminares acima referenciadas, seja declarada a INEXISTÊNCIA dos atos de improbidade em relação: (i) ao artigo 11 da LIA, e suas penalidades correspondentes no artigo 12; (ii) ao artigo 11, caput da LIA, considerando que não mais é possível o enquadramento no caput; (iii) caso entenda que houve o ato ímprobo, que sejam retiradas as sanções de perda do cargo público, cassação de aposentadoria e suspensão dos direitos políticos, vez a impossibilidade de aplicação dessas penalidades para os atos de improbidade tipificados pelo art. 11 da Lei n.º 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/21 (princípio da legalidade). c) em sede de TUTELA RECURSAL, requer seja deferida, liminarmente e em caráter de urgência, para que seja determinado ao apelado e ao IPERN que se abstenham de praticar qualquer ato relacionado à perda do cargo público e cassação de aposentadoria do apelante; e caso já tenha praticado o ato, que seja declarado nulo; (i) caso este juízo não entenda pela concessão da antecipação da tutela recursal, requer que, liminarmente, conceda o efeito suspensivo ao recurso, restaurando a situação fática do apelante, principalmente no que se refere à manutenção do seu cargo e de sua aposentadoria.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 15619342). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 17633945). Após a interposição de Agravo em Recurso Especial, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em virtude da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu os autos para que a Terceira Câmara Cível realize i) confirmação (manutenção) do acórdão anterior ou ii) novo exame, em juízo de retratação, caso se entenda que o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante citado (Tema 1199).
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em virtude da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal, para que a Terceira Câmara Cível realize i) confirmação (manutenção) do acórdão anterior ou ii) novo exame, em juízo de retratação, caso se entenda que o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante citado (Tema 1199). É o relatório. VOTO Tenho, inicialmente, por superadas todas as questões antecedentes (preliminares e prejudiciais), objeto do julgamento colegiado anterior, considerando as balizas da decisão proferida pelo STJ, que dizem respeito apenas ao Juízo de retratação com base no disposto na Nova Lei de Improbidade. Cingiu-se inicialmente a análise do recurso acerca da viabilidade de ser aplicada neste caso, de forma retroativa, as inovações da Lei de Improbidade Administrativa, trazidas pela Lei nº 14.230/2021, para ser declarada a inexistência dos atos de improbidade administrativa imputados contra o Apelante em relação ao art. 11 da LIA e para que sejam afastadas as penas do art. 12 da LIA aplicadas em desfavor do Apelante. Após a análise do Recurso Especial interposto pela parte apelante, o Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 aos crimes culposos e dolosos previstos nos artigos, 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Diante disso, determinou-se a verificação da existência de continuidade normativo-típica, a presença de dolo específico na conduta do apelante e a eventual necessidade de readequação das sanções aplicadas. Superada essa discussão preliminar, e considerando que as alterações introduzidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) incidem retroativamente nos casos de atos culposos e dolosos (segundo a decisão do Ministro Relator Francisco Falcão - Id 31282066), passa-se à análise da possível configuração da continuidade normativo-típica. Apreciando o tema, o STJ fixou o entendimento no sentido de que a 'abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021 não possui influência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típiconormativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa' (AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 27/2/2024). No mesmo sentido os seguintes precedentes da Corte Superior: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 1.611.566/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 20/5/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Suscitada pela parte a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, alegação, que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta tipificada sob a anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art. 11 da mesma lei. 3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 4. Uma leitura atenta do caput e dos incisos do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, permite concluir que o legislador procurou apurar a técnica ao tratar das penalidades aplicáveis na lei de improbidade, retirando o instituto do ressarcimento dos seus incisos, já que ortodoxamente penalidade ele não é, e incluindo-o no caput do artigo, pois a reparação dos danos causados ao erário consubstancia pressuposto lógico de quaisquer das hipóteses de improbidade constantes nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 5. Não tendo havido a cominação da pena de suspensão dos direitos políticos na espécie, mostra-se irrelevante o fato de a Lei 14.230/2021 ter retirado do âmbito das sanções aplicáveis às condutas previstas no art. 11 da LIA a pena de suspensão. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n.º 923.699/MG - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues - 1ª Turma - j. em 13/5/2024 – destaquei). De acordo com o decisum do STJ de Id 31282066, a figura descrita no caput do art. 11 da vetusta LIA teria, em tese, correspondência com o art. 9o, caput e incisos I e X, que possuem a seguinte redação: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;” (destaquei). Ao confrontar o tipo legal previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992 com os fatos narrados na petição inicial do Ministério Público, constata-se a ausência de subsunção necessária para a configuração da conduta como ato de improbidade administrativa. Segundo a exordial, o apelante não chegou a receber qualquer vantagem patrimonial indevida em troca de arquivar procedimentos investigatórios relacionados à regularidade das obras. Importa destacar que os atos de improbidade administrativa que implicam enriquecimento ilícito, conforme o artigo 9º da LIA, exigem a efetiva obtenção da vantagem indevida para sua consumação.
Trata-se de infração que não admite tentativa, uma vez que a ilicitude se concretiza apenas com o recebimento da vantagem. Assim, a caracterização do ato de improbidade pressupõe o enriquecimento ilícito. Na ausência desse elemento — ou seja, se a vantagem não foi auferida — não há que se falar em enquadramento no artigo 9º da referida lei. Tal constatação, inclusive, encontra respaldo na manifestação do próprio Parquet, ao se pronunciar sobre o Recurso Extraordinário interposto pelo apelante e registrar: “Logo, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 em relação a ato doloso de improbidade administrativa, como foi o caso da conduta praticada pelo recorrente que, na qualidade de Promotor de Justiça, solicitou vantagem indevida a um particular para arquivar supostos procedimentos de fiscalização de obras, agindo, assim, com plena consciência do ato ilícito que estava praticando”. (Id 229541380). Portanto, considerando que o tipo previsto no art. 9o, incisos I e X, está inserido no capítulo relativo aos atos de improbidade administrativa que implicam enriquecimento ilícito, sua configuração exige como pressuposto a obtenção de vantagem patrimonial indevida, decorrente do exercício da função pública. No caso concreto, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, não houve efetiva percepção da vantagem patrimonial, o que impede o enquadramento da conduta na tipicidade normativa exigida, uma vez que tal infração não admite forma tentada. Ademais, ressalta-se que a conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública não se mostra viável na presente hipótese, por não se tratar de situação que envolva prejuízo ao erário. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão inicial. É como voto Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.