Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206742/SP (2025/0117729-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
PATRICIA FRANCO VIEIRA - CE024024
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
RECORRIDO: TATIANNE APARECIDA SANTOS PORCINI
ADVOGADO: MÔNICA CRISTINA MAIA - SP359533
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Recurso Especial interposto em: 06/11/2024. Concluso ao gabinete em: 14/04/2025. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por TATIANNE APARECIDA SANTOS PORCINI, em face da recorrente, em razão de negativa indevida de cobertura dos exames "ANTI RNA POLIMERASE I, II, III", "ANTICORPOS BETA 2 GLICOPROTEÍNA I - IGG/IGM/IGA" e "COVID-19 RT-PCR" para definir o melhor tratamento de Esclerose Sistêmica e Síndrome de Behçet e doenças autoimunes (CID M34 M35.2) e seus efeitos, conforme prescrição médica (e-STJ, fls. 01/28). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a tutela provisória concedida anteriormente e condenar a recorrente à obrigação de fazer consistente na disponibilização da cobertura dos exames prescritos à recorrida, bem como a pagar a esta a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJ/SP desde o desembolso (02/09/2020) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; e ii) condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais (e-STJ, fls. 1.370/1.378). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Negativa de cobertura de exames “Anti RNA Polimerase I, II, III”, “Anticorpos Beta 2 Glicoproteína I IGG/IGM/IGA” e COVID-19 RT-PCR. Sentença de procedência. Apelo interposto pela ré. Negativa de cobertura abusiva. Súmulas 96 e 102 deste E. TJSP. Parecer técnico do Nat-Jus favorável à cobertura dos exames pela operadora de saúde, pois auxiliam “a equipe assistente vislumbrar as potenciais complicações que a paciente possa apresentar no curso da doença, permitindo que a equipe se antecipe e as previna”. Devido o reembolso do valor despendido pela autora para realização do exame COVID-19 RT-PCR. Danos morais configurados. Lesão anímica que ultrapassa o mero dissabor. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em observância ao duplo caráter da reparação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1.446) Recurso especial: alega a violação da Súmula 102/STJ e dos arts. 10 e 22, ambos da Lei 9.656/98, 186 e 927, ambos do CC/02. Sustenta: i) a impossibilidade de cobertura dos exames objeto desta ação, em razão de não constarem do rol da ANS de natureza taxativa; ii) a ausência de comprovação de dano moral, de forma a sustentar que "Como já exposto, o plano odontológico não foi cancelado pela Ré em razão de inadimplência de mensalidades, mas sim em virtude da manifestação dos representantes legais da Autora. Entendimento em sentido contrário ao quanto requerido pelo Sr. Elias, contribuiria para a banalização do instituto do dano moral." (e-STJ, fl. 1.472); iii) "(...) que, como demonstrado, a recorrente não possuía qualquer dever de cobrir os custos do exame de COVID realizado pela recorrida, razão pela qual, se esta se submeteu a referido exame, de fato deve arcar com a integralidade de seus custos." (e-STJ, fl. 1.473); e iv) a existência de risco de desequilíbrio econômico-financeiro ao obrigar a cobrir procedimentos não previstos em contrato e no rol da ANS. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 22 da Lei 9.656/98, indicado como violado, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de violação do art. 10 da Lei 9.656/98, a recorrente não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado o referido dispositivo, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. A esse propósito, conferir: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT (Terceira Turma, DJe de 11/5/2022), AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP (Quarta Turma, DJe de 4/9/2018), AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS (Quarta Turma, DJe de 1/8/2017) e AgRg no AREsp n. 2.133.902/MG (Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de impossibilidade de reembolso do exame de COVID, a parte recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, também, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. Por derradeiro, em relação aos arts. 186 e 927, ambos do CC/02, urge frisar ser imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. É essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que as razões recursais fundamentam a ausência de dano moral pela regularidade do cancelamento de plano odontológico (e-STJ, fl. 1.472) e situação dos autos se refere à cobertura de exames para tratamento de Esclerose Sistêmica e Síndrome de Behçet e doenças autoimunes (CID M34 M35.2), o que faz incidir, mais uma vez, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 1.452) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI