Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208087/MG (2025/0131028-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: THASSIANE DE PAULA BRANDAO
ADVOGADOS: ADRIANA PASSOS FERREIRA - MG082935
WAYDSON MOREIRA COELHO - MG125028
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.116095-1/001, assim ementado (fl. 1476/1472): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PROVAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE AGENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO À ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – APLICAÇÃO REATROATIVA ÀS AÇÕES PENAIS EM CURSO EM QUE PROLATADA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES – REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. 1. Na toada da evolução jurisprudencial, para a configuração da materialidade no crime de tráfico de drogas, é indispensável a apreensão de entorpecente em algum momento, de forma que, ausente qualquer apreensão de material ilícito, impõe-se a absolvição do agente, por ausência de comprovação da materialidade delitiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser mantido o decreto condenatório em desfavor da ré, quanto ao crime descrito no art.35 da Lei de Drogas, se demonstrado que ela estava associada ao corréu, de forma estável e permanente, para o tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Considerando que, após a prolação da sentença condenatória, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913 DF, admitindo que o acordo de não persecução penal possa ser oferecido também em processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, afigura-se necessária, já que preenchidos, à princípio, os requisitos objetivos exigidos, a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para que, em observância às teses firmadas na aludida decisão do Pretório Excelso, avalie a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal – ANPP à apelante. Embargos de declaração ministeriais rejeitados a fls. 1535/1542. Consta dos autos que a recorrida foi condenada em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.11.343/2006. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de provas robustas oriundas inclusive de interceptações telefônicas, a ausência de apreensão das drogas impede o reconhecimento da materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito. Assim, absolveu a recorrida quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigos 158, 167 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que para a condenação pelo delito em questão, não é imprescindível a apreensão de drogas, desde que outros elementos de provas evidenciem a materialidade do ilícito, como no caso em apreço, em que, convém repisar, as conversas angariadas das interceptações realizadas e as provas testemunhais – conforme especificado abaixo –, comprovaram a mercancia ilícita praticada pela acusada. (fl. 1557). Pleiteia o restabelecimento da condenação da recorrida pelo crime de tráfico de drogas. Contrarrazões às fls. 1572/1578. O recurso especial foi admitido às fls. 1582/1584. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1594/1596). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1476/1492): [...] Não obstante a diligente ação policial, que culminou na produção de farta prova documental e oral, verifica-se que não houve a apreensão de drogas. Tal circunstância, conforme entendimento que vinha adotando, não infirmava a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, em observância ao entendimento veiculado pelo Informativo 501 do STJ: [...] Todavia, na toada da evolução jurisprudencial, especialmente a jurisprudência recentemente pacificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, passei a adotar entendimento de que, para a configuração da materialidade no crime de tráfico de drogas, se torna indispensável a apreensão de entorpecente. Sobre o tema, colaciono trecho do HC n. 686.312/MS, julgado pela Terceira Seção. [...] Assim sendo, a despeito, repita-se, da existência de provas robustas, inclusive oriundas das interceptações telefônicas, a apontar o tráfico de drogas perpetrado pela apelante, não houve a apreensão em momento algum de qualquer material entorpecente nos autos, tornando-se inviável a manutenção da condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, consoante a diretriz emanada do órgão superior de pacificação jurisprudencial. De rigor, portanto, a absolvição de Thassiane quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ausência de materialidade. [...] (grifamos) Observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar entendimento de que, para a configuração da materialidade delitiva do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se torna indispensável a apreensão de entorpecente. Assim estabeleceu-se na ementa do acórdão paradigma: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer –, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros – tais como maconha, cocaína e crack –, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva – o ânimo a mover a conduta –, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. (...) Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifamos). A propósito, ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CONTINUAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal, a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação. 3. Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior no HC n. 686.312/MS, é imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, a apreensão de droga, de forma que a ausência de laudo técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas. 4. No caso concreto, a acusada foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, conforme a denúncia, extraíram-se diálogos travados por meio do aplicativo Whatsapp entre a paciente e seu filho nos quais havia menções sobre tráfico de drogas e movimentações financeiras, inclusive com fotografias de armas, drogas e dinheiro. Contudo, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder da recorrente, tampouco de terceiros ligados à investigação, de modo que não existe laudo toxicológico, seja preliminar, seja definitivo. 5. Os elementos constantes da ação penal em curso, ainda que demonstrem trocas de mensagens e imagens em dispositivo eletrônico da recorrida, não são suficientes, por si sós, para suprir a ausência de prova material quanto ao crime de tráfico de drogas, ante a incontestável ausência de apreensão de substância entorpecente. 6. À luz do precedente citado e diante da ausência de qualquer elemento material nos autos que demonstre a existência de substância entorpecente, impõe-se o trancamento da ação penal apenas no que se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, há nos autos indícios da prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, relacionados à suposta atuação coordenada com terceiros, inclusive com movimentações financeiras atribuídas à recorrida, o que justifica o regular prosseguimento da persecução penal quanto à referida imputação. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.829/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifamos.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial. 4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga. 3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par. único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifamos.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção. 5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AREsp n. 2.902.108/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifamos.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação estabelecida nesta Corte Superior de Justiça, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável e necessária a apreensão de drogas ilícitas, o que não ocorreu neste caso. 2. Diante da ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, impõe-se a absolvição do réu. Precedente da Terceira Seção do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.168.620/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos) Nesse contexto, ausente apreensão, não há materialidade delitiva, motivo pelo qual não prospe ra o recurso ministerial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO