Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214590/SP (2025/0131627-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: DENISE RATINE FLUD
RECORRENTE: CARLOS EUGENIO MELO FLUD
RECORRENTE: PAULO PELACHIN
RECORRENTE: ROSANGELA MELO FLUD
ADVOGADOS: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236
MARCOS VINICIUS FERREIRA - SP302663
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSÉ ARAÚJO RIBEIRO
CORRÉU: PAULO CESARIO RAMOS
CORRÉU: BRUNO BUENO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MOACIR FERNANDES DE CAMPOS
CORRÉU: ANDRE DE AQUINO BORGES
CORRÉU: MARCELO RODRIGUES BATALHA
CORRÉU: LUCINEIA GOMES DA SILVA
CORRÉU: GLAUCO LUIZ SILVA
CORRÉU: FRED ANDERSON SCANDIUZZI
CORRÉU: PAULO RIBEIRO DE TOLEDO FILHO
CORRÉU: ANDERSEN DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU: ANDRE LUIZ SALGADO TOLEDO
CORRÉU: MARCELO DE AQUINO BORGES
CORRÉU: ALESSANDRO TERRA PALHARES
CORRÉU: ADIRACINO FRANCA FILHO
CORRÉU: EDOARDO FERREIRA COSTA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS EUGENIO MELO FLUD, DENISE RATINE FLUD, ROSANGELA MELO FLUD e PAULO PELACHIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2046819-87.2025.8.26.0000). Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 3º da Lei n. 12.850/2013; 288, caput, do Código Penal; 90 da Lei n. 8.666/1993 c/c o 337-F do Código Penal (por quatro vezes) e 1º, caput e § 2º, inc. I, c/c o § 4º (de forma reiterada), da Lei n. 9.613/1998, em concurso material (e-STJ fl. 441/454). Desta forma, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão referente à suspensão da participação em processos licitatórios e a celebração de novos contratos públicos ou renovações por parte das empresas dos pacientes - SELECTRON PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., INTER-TEC SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA. e PRESCON INFORMÁTICA ASSESSORIA LTDA. Ajuizado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, a ordem foi denegada, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 443): HABEAS CORPUS PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATO COM O PODER PÚBLICO OU SUA RENOVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - NÃO SE COGITA QUALQUER ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA PASSÍVEL DE COIBIÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA REFERIDA MEDIDA CAUTELAR ANTE A NECESSIDADE DE RESGUARDO AO ERÁRIO, EVITANDO-SE A REITERAÇÃO CRIMINOSA, NOS MOLDES DO ART. 319, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INVIABILIDADE - NÃO CABE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL, MUITO MENOS COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Na presente oportunidade, os recorrentes sustentam suportar ilegal constrangimento na imposição de medidas cautelares diversas da prisão referente à suspensão da participação em processos licitatórios e a celebração de novos contratos públicos ou renovações por parte das empresas SELECTRON PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., INTER-TEC SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA. e PRESCON INFORMÁTICA ASSESSORIA LTDA. Sustentam a ausência de contemporaneidade dos fatos e as medidas cautelares além da ausência de proporcionalidade e razoabilidade das medidas impostas. Acrescentam que a manutenção de tais medidas cautelares poderia causar danos relevantes como demissão de funcionários e inadimplência, inclusive atraso no pagamento de impostos municipais. Apontam, ainda, a prescrição da pretensão punitiva. Requerem, liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogação das medidas cautelares (e-STJ fl. 460/478). Parecer do MPF no sentido de não conhecimento do presente recurso em habeas corpus, por tratar de reiteração de pedido anterior formulado no HC 990.618/SP (e-STJ fl. 508/511). É o relatório. Decido. Não há como prosseguir a irresignação. No caso, o presente habeas corpus configura reiteração do HC 990.618/SP, registrado antes no sistema desta Corte, porquanto apresenta o mesmo impetrante, o mesmo pedido, causa de pedir e foi impetrado contra o mesmo ato coator - acórdão no writ n. 2046819-87.2025.8.26.0000. Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/09/2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa. 3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020 - grifei) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA