Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896497/SP (2025/0110276-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE GUARATINGUETA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO - SP333762
LUCIANA VERRESCHI BENTO - SP342585
AGRAVADO: BKC TRANSPORTADORA LTDA
AGRAVADO: KELI CRISTINA DE SOUZA MOREIRA CESAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA - SP179543
JOSÉ GUILHERME CORREA GOMES - SP344502
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE GUARATINGUETÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 545-546). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 509): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CRANIANA. Sentença de procedência do pedido vestibular para compelir a requerida a ressarcir integralmente as despesas relativas à cirurgia craniana da autora, em razão do não fornecimento dos serviços aptos na rede credenciada. Irresignação da ré. Não acolhimento. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Aplicação ao caso concreto da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do E. Superior Tribunal de Justiça. Imprescindibilidade do procedimento cirúrgico descrito na inicial demonstrada por prescrição médica, assim como da urgência para sua realização. Apelante que, por não ter providenciado a autorização tempestiva para a realização da cirurgia na rede credenciada, deve reembolsar os valores dispendidos pela parte autora na realização do seu tratamento. Inteligência do artigo 12, inciso VI, da Lei nº. 9.656/1998. Recurso desprovido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (REsp n. 2167029/RJ e REsp n. 2196667/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA