J. CAPACLE INDúSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD
OAB/SP 281017·CPF·Representa: Autor
FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
OAB/SP 195329·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 188846·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SCANAVACHI
OAB/SP 315349·CPF·Representa: Autor
RICARDO AZANHA LINS
OAB/SP 364302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1137047-87.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL S.A. - J. Capacle Indústria de Equipamentos Rodoviarios Eireli - Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1137047-87.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL S.A. - J. Capacle Indústria de Equipamentos Rodoviarios Eireli -
Vistos. Expeça-se certidão de crédito conforme requerido pela parte. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de baixa. Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1137047-87.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL S.A. - J. Capacle Indústria de Equipamentos Rodoviarios Eireli - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:13
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896895/SP (2025/0110330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
REPRESENTADO POR: F REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto intimada às fls. 454, deixou transcorrer in albis (fl. 466). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1137047-87.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL S.A. - J. Capacle Indústria de Equipamentos Rodoviarios Eireli - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:13
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896895/SP (2025/0110330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
REPRESENTADO POR: F REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto intimada às fls. 454, deixou transcorrer in albis (fl. 466). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/07/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:15
Documento (Certidão)
04/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1137047-87.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL S.A. - J. Capacle Indústria de Equipamentos Rodoviarios Eireli -
Vistos. Autos em segundo grau, por erro, enviado para conclusão deste juízo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:34
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Autos em segundo grau, por erro, enviado para conclusão deste juízo. Int.
29/05/2025, 00:00
Publicação
27/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896895/SP (2025/0110330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
REPRESENTADO POR: F REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO SCANAVACHI - SP315349
ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017A
RICARDO AZANHA LINS - SP364302
FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
DESPACHO Tendo em vista a petição de fl. 440, informando a falência da parte agravante, bem como a nomeação do Administrador Judicial para sua representação processual (fls. 441/450), ainda dentro do prazo de regularização, determina-se a retificação da autuação. Desse modo, a fim de evitar cerceamento de defesa, fica a parte agravante intimada, a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da certidão de fl. 436. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 15:20
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896895/SP (2025/0110330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
DESPACHO Tendo em vista a petição de fl. 440, informando a falência da parte agravante, bem como a nomeação do Administrador Judicial para sua representação processual (fls. 441/450), ainda dentro do prazo de regularização, determina-se a retificação da autuação. Desse modo, a fim de evitar cerceamento de defesa, fica a parte agravante intimada, a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da certidão de fl. 436. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:01
Publicação
22/04/2025, 00:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896895/SP (2025/0110330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896895/SP (2025/0110330-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.