Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905335/PR (2025/0125100-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DE CASCAVEL
ADVOGADOS: RHOGER MARTIN RODRIGUES SILVA - PR033125
ANDRÉ MARRANO MARTIN SILVA - PR121987
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 283 do STF (fls. 128-129). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 30): Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condominiais. Reconhecimento da preclusão pro judicato. Decisão anterior que já havia analisado pedido de penhora do bem objeto da dívida. Impossibilidade de rediscussão de questão já decidida. Inteligência do art. 505 e 507 do CPC. Decisão mantida. 1. “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 2. “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional’ (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.)” (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 3. “A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.” (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 4. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 41-58), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 927, § 3º, do CPC, sob o argumento de que “A jurisprudência recente do STJ sobre a penhorabilidade de imóveis com alienação fiduciária impõe a necessidade de reavaliação da matéria" e de que "a aplicação rígida da preclusão pro judicato […] contraria o espírito do artigo” (fls. 43-44); (ii) art. 797 do CPC, uma vez que “a execução deve ser promovida no interesse do credor, o que reforça a necessidade de reanalisar decisões quando surgem novos entendimentos jurisprudenciais que impactam diretamente esse interesse” (fls. 43-44); (iii) art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, pois, “em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício[,] é possível a penhora do próprio imóvel […], ainda que esteja alienado fiduciariamente” (fls. 55-56); (iv) art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, porque as normas da alienação fiduciária “apenas disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas […], como é o caso […] do direito do condomínio credor de dívida condominial” (fls. 55-56); e (v) art. 1.345 do Código Civil, visto que a dívida condominial “é de natureza propter rem […] cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária” (fls. 53-55). No agravo (fl. 132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na pretensão do condomínio exequente de penhorar o imóvel gerador do débito condominial, não obstante a alienação fiduciária. O Tribunal de origem, com fundamento na preclusão pro judicato, concluiu que "a questão suscitada pelo condomínio não poderia ser decidida novamente" (fl. 64 - grifei). Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, 797 e 927, § 3º, do CPC e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da preclusão pro judicato, que foi fundamento autônomo do acórdão recorrido. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar honorários advocatícios, porquanto não foram arbitrados na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA