Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS (AGRAVANTE)
Autor
3. MUNICIPIO DE HORTOLANDIA (INTERESSADO)
Autor
4. AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
5. ALDO ALUIZIO SILVA (INTERESSADO)
Autor
6. FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO
OAB/SP 123723·CPF·Representa: Autor
VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ
OAB/SP 393960·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ADRIANO DORIGAN
OAB/SP 419706·CPF·Representa: Autor
KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 389423·CPF·Representa: Autor
JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
OAB/SP 270796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 21:32
Petição (Impugnação)
24/06/2026, 15:36
Protocolo de Petição
24/06/2026, 14:42
Protocolo de Petição
24/06/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 18:26
Protocolo de Petição
28/05/2026, 18:12
Publicação
25/05/2026, 18:15
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:23
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA - SP389423
VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ - SP393960
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE PAULA - SP353579
INTERESSADO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
INTERESSADO: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA - SP389423
VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRÉ - SP393960
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE PAULA - SP353579
INTERESSADO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
INTERESSADO: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
08/05/2026, 17:58
Publicação
08/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE PAULA - SP353579
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
INTERESSADO: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2026, 08:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2026, 16:46
Publicação
29/04/2026, 03:01
Publicação
29/04/2026, 03:01
Publicação
29/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
AGRAVANTE: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE PAULA - SP353579
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gustavo Henrique Pires de Assis (fls. 4.811/4.817), desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 4.784/4.785), que não admitiu recurso especial sob o fundamento de que "para a procedência da pretensão recursal, necessário seria empreender o reexame das conclusões da Turma Julgadora a respeito do elemento subjetivo da conduta, bem como sobre os danos existentes ao erário. Para tanto, de rigor o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 4.893/4.902). É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 7/STJ. Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
AGRAVANTE: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE PAULA - SP353579
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisco Raimundo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4.451/4.452): Apelações. Improbidade Administrativa. Município de Hortolândia. Imputação de irregularidades em pregão presencial com objetivo de locação de brinquedos infláveis, mecatrônicos e veículos terrestres e aquáticos recreativos. Direcionamento do certame para lhe frustrar a competitividade, e manipulação das cotações de preços. Pleito de declaração de nulidade do respectivo pregão, responsabilização dos requeridos pelos prejuízos, e condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e de aplicação das sanções dispostas no art. 12, II, do referido diploma legal. R. sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado nos artigos artigo 10 caput, V e VIII da LIA (Lei 8.429/1992). PrelIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa. Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/1992, em relação a assuntos de direito material. O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. Precedentes. PrelIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. Quanto à prescrição, esta já havia sido afastada em decisão anterior, e também são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Tema nº 897, do E. STF. Mérito. Evidenciada a lesão ao erário, bem como o elemento subjetivo (dolo) para condenação de todos os corréus em improbidade administrativa. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Condenação por atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II do referido diploma legal. R. sentença que deve ser mantida, ainda, quanto à fixação das penalidades a serem impostas aos corréus, a qual considerou as peculiaridades do caso além de ter atendido à razoabilidade e proporcionalidade. R. sentença de procedência integralmente mantida. Recursos de apelação desprovidos. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.639/4.666). Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.573/4.600). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 7º, 369 e 373, I, do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, porque o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial requerida tempestivamente, apesar de a condenação ter se baseado em declarações colhidas unilateralmente em inquérito civil, sem oportunizar contraditório em juízo. Acrescenta que o art. 7º assegura paridade de tratamento e efetivo contraditório, enquanto o art. 369 garante o direito de empregar todos os meios de prova, e o art. 373, I, impõe ao Ministério Público o ônus de provar o dolo e o dano ao erário. Para tanto, argumenta que “a prova requerida tempestivamente foi indeferida, por ter sido considerada impertinente, mas a r. sentença, ao fundamentar a condenação, valeu-se da prova colhida de forma unilateral pelo Ministério Público, evidenciando, portanto, a ocorrência cristalina de cerceamento de defesa” (fl. 4.688). Em relação a isso, sustenta que “o art. 7º, do CPC, dispõe: ‘Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório’” (fl. 4.695). Quanto ao tema, aduz que “o art. 369, do CPC, consagra, como corolário do princípio da ampla defesa, que ‘As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz’” (fl. 4.696); II - art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, ao fundamento de que não se demonstrou ato doloso com fim ilícito por parte do recorrente, que apenas praticou ato regular de ofício ao assinar requisição encaminhada pelo setor técnico, razão pela qual a responsabilidade por improbidade administrativa restaria afastada. Aduz, ainda, que tinha interesse em instruir o feito para evidenciar a ausência de dolo e que a imputação a partir do mero exercício da função revela presunção indevida. Para tanto, aduz que “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (fl. 4.691). Em relação a isso, sustenta que “o expediente de abertura de licitação, que ele assinou em 14/02/2011, havia sido encaminhado já instruído, e que ele não percebeu os supostos vícios na documentação” (fl. 4.686); III - art. 17, § 10-F, II, da Lei n. 8.429/1992, sustentando que, promulgada a sentença sob a égide da Lei n. 14.230/2021, era vedada a prolação de condenação sem a produção das provas especificadas tempestivamente pela defesa, acarretando nulidade absoluta. Para tanto, argumenta que “Negou-se ao Recorrente a oportunidade de expor sua inocência e de questionar criticamente, sob o crivo do contraditório, todos os elementos produzidos unilateralmente pelo Ministério Público” (fl. 4.689). Quanto ao tema, aduz que “àquela altura, a nova lei de improbidade já vedava, expressamente, a prolação de condenação sem a produção das provas requeridas pela defesa” (fl. 4.690); IV - art. 23 da Lei n. 8.429/1992, afirmando que o acórdão afastou a prescrição intercorrente sob entendimento de irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 quanto a aspectos de direito material, em desconformidade com a disciplina legal indicada no recurso. Para tanto, aduz que “o v. acórdão, ao afastar o pleito preliminar de prescrição intercorrente, sustentou que a nova lei não retroagiria nas questões de direito material” (fl. 4.682). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4.893/4.902). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não merece acolhimento. Destaca-se da fundamentação do aresto hostilizado os seguintes excertos: "No caso dos autos têm-se que o Juízo “a quo” andou bem ao indeferir provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos, notadamente pois, como se verá adiante, a fraude cometida pelos correqueridos em conluio chega a ser grosseira, com tamanho descompasso de valores e propósitos do certame licitatório nitidamente direcionado sendo possível auferir irregularidades de pronto com os documentos que estão Aliás, a decisão que saneou o processo a fls. 3238 justificou a negativa das provas oral e pericial nos seguintes termos, verbis: “No que tange ao pedido de produção de provas pericial e oral, indefiro-os. Primeiro, porque a demonstração de que o corréu Francisco não era mais Secretário do Meio Ambiente em razão do desmembramento das Secretarias de Habitação e Meio Ambiente carece de prova documental e não oral, ao que defiro o prazo de cinco dias para a juntada, caso queira. No que tange ao pedido de depoimento pessoal do representante legal da empresa "Modenes & Modense Ltda Tio Palito", indefiro-o igualmente, porque a falsidade das assinaturas não é ponto controvertido, bem como indiferente a origem delas, servindo apenas para pautar a fraude a que acometido o certame. O próprio correquerido juntou aos autos análise particular contábil a fls. 3027/3057 e pleiteia a produção da mesma prova sob o contraditório. Todavia, como bem assentou o I. Membro do Ministério Público, não foram imputados aos requeridos a prática de superfaturamento, mas a frustração da competitividade da licitação. Assim, indefiro a prova postulada.” (grifei) Destaco que tal decisão foi objeto de agravo de instrumento o qual não foi conhecido por esta Relatora (fls. 3398/3412) eis que a alegação de cerceamento de defesa poderia ser conhecida nesta oportunidade sem que isto implique em inutilidade do julgamento da questão. Destaco que naquela ocasião não se observou teratologia na decisão agravada, o que é reforçado nesta oportunidade ao se constatar que efetivamente o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento do caso sendo impertinentes os pleitos de diligência adicionais que não contribuiriam com o quadro probatório, notadamente ante o amplo registro documental. Destaca-se que como a improbidade se deu em uma licitação, todo o procedimento restou amplamente documentado de sorte que relatos orais não infirmariam documentos cuja veracidade sequer está sob questão. E mesmo os pleitos genéricos de realização de prova grafotécnica sequer identificam qual o documento exato deveria ser periciado ou porquê. Com efeito, não há que se falar que o depoimento pessoal dos correqueridos ou eventualmente de outros servidores municipais faria frente à documentação colacionada pelo “Parquet” que, como se verá adiante no mérito em detalhe demonstrou que o certame licitatório em questão se deu de modo a afastar a competitividade com verdadeiro direcionamento dos lotes. Ademais, chega a ser paradoxal que os apelantes por um lado aduzam de forma inespecífica que documentos dos autos devam passar sobre crivo de perícia grafotécnica, mas após insistam veementemente na regularidade do certame, que este teria se dado dentro da regularidade e que os serviços teriam sido todos prestados a contento de modo a não haver danos ao erário.".. Ademais, reputo que a despeito do que já restou consignado acerca da irretroatividade parcial da Lei 14.230/21, tenho por certo que está comprovado nestes autos o conluio de todos os requeridos com o dolo específico de lesar o erário e o dano não se dá meramente como “in re ipsa” eis que efetivamente comprovado, tendo os requeridos elaborado um certame com erros grosseiros e flagrantes, com escolha de itens peculiares especificamente com o fim de impedir competição de sorte que os 3 requeridos agentes públicos e as duas empresas requeridas agiram de modo que somente estas duas últimas lograssem vencer os 3 lotes de uma licitação que custou mais de 3 milhões de reais pelo aluguel de uma escolha muito particular de itens recreativos para festa. A seleção de itens peculiares representou verdadeiro impedimento à participação de outras empresas. Não há que se falar nem mesmo em relativo proveito do que foi fornecido pois em se tratando de material recreativo resta claro que seria possível a contratação de itens de finalidade similar à dos itens licitados, mas que poderiam ser fornecidos por diversas empresas seria a solução que melhor atenderia ao interesse público, notadamente pelo vultoso valor desprendido para um objetivo não vital. Outra conclusão não há senão a de que tudo foi feito com o único propósito de se locupletar de dinheiro público, em absoluto desvio de finalidade. Assim, o que se verifica do caso concreto é que foi realizada a locação de bens recreativos peculiares a valores extremamente altos de forma direcionada às empresas requeridas que agiram como se fossem uma única, tanto é que Gustavo Henrique Pires de Assis Eventos Me insiste em suas razões recursais que nada teria auferido de ganho com o certame, o que é de todo uma assertiva inexplicável. Provado à extreme de dúvida o direcionamento do certame e o dano ao erário decorrente de um conluio entabulado por todos os requeridos sem exceção, sendo certo que a lesão ocorreu dada a concorrência de desígnios e ações de todos em igual parcela." Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
AGRAVANTE: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE PAULA - SP353579
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucimar de Souza Publicidade (fls. 4.839/4.847), desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 4.833/4.835), que não admitiu recurso especial sob o fundamento de que "quanto pretensão de reanálise do elemento subjetivo das condutadas apontado na decisão transitada em julgados, dos prazos referentes à prescrição, e da instrução processual efetuada, necessário seria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior", bem assim negou seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, I, alínea "b" do Código de Processo Civil, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 4.893/4.902). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno. Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). 2. É manifestamente incabível agravo em recurso especial contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem que, julgando agravo interno, mantém negativa de seguimento de recurso especial com base nos artigos 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (anterior art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei. 3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP. 4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015158/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017) Quanto ao tópico da decisão que não admitiu o recurso especial, verifica-se que o inconformismo também não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 7/STJ. Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/04/2026, 00:00
Não-Provimento
24/04/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:31
Recebimento
09/09/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
AGRAVANTE: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:48
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:36
Recebimento
23/04/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:55
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
AGRAVANTE: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO CARMONA - SP209670
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
ADVOGADO: NATALIA SCARANO DA SILVA CERQUEIRA - SP186359
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895415/SP (2025/0108817-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO - SP123723
RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO - SP185070
ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE PIRES DE ASSIS EVENTOS
ADVOGADOS: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JÚNIOR - SP270796
RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706
AGRAVANTE: LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE
ADVOGADOS: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - SP094791
ROSE RODRIGUES CORRÊA - SP372440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO CARMONA - SP209670
INTERESSADO: ALDO ALUIZIO SILVA
ADVOGADO: ADIMILSON CANDIDO MARCONDES - SP296349
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA
ADVOGADO: NATALIA SCARANO DA SILVA CERQUEIRA - SP186359
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 11:30
Recebimento
27/03/2025, 19:01
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)