Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905163/SP (2025/0124837-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WLADIMIR CARLOS BARBOSA
AGRAVANTE: RODRIGO BENASSI DIAS
AGRAVANTE: FABIO SCHIAVI
AGRAVANTE: FABIO JOSE GONCALVES MENDES
AGRAVANTE: MENDES DIAS CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA
AGRAVANTE: NWO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
ADVOGADO: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA - SP124363
AGRAVADO: OCEAN ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
MARCELO AUGUSTO DE BARROS - SP198248
CLAUDIA APARECIDA DOMINGOS - SP132694
JOÃO PAULO RIBEIRO CUCATTO - SP439037
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 143-145). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Indeferimento de tutela de urgência, que pretendia obstar o exequente de encaminhar notificações aos parceiros comerciais e eventuais credores dos executados e a expedição de ofícios preventivos aos órgãos de proteção ao crédito. Recurso dos executados, pela reversão do julgado. Ausentes os requisitos exigidos à concessão da ordem de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Cumulação de encargos que tem fundamento na cédula de crédito bancário pactuada e, na qual, não está prevista comissão de permanência. Notificações encaminhadas aos credores dos executados que somente busca a identificação de créditos. Direito do credor na adoção de medidas voltadas à satisfação da obrigação, não havendo comprovação de excesso. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 58-61). Nas razões do recurso especial (fls. 471-500), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC. Suscita a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões deduzidas nos embargos declaratórios. Alega que "a e. Corte estadual ao dizer não admitir a Comissão de Permanência acumulada com encargos moratórios e, assim, prestigiando a Súmula/STJ n.º 472, mas ao mesmo tempo, admitir a cobrança, pela mora, de 'juros 1 remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade da operação' mais juros de mora e multa, está em clara contradição que, d.v., não exige mais do que cognição sumária para ser verificada. Aliás, simples leitura pode identificar o defeito no argumento" (fl. 69). Houve contrarrazões (fls. 136-142). No agravo (fls. 148-151), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 154-161). Juízo negativo de retratação (fl. 162). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 28-29): [...] Na seara presente, em que delibatória a cognição, não se extrai a probabilidade do direito dos embargantes, porquanto, conforme decidido a fls. 13/14, a tabela de fls. 2 tem lastro na cédula de crédito bancário (fls. 98/215 dos autos de origem), cedida à parte agravada (fls. 216/220), com encargos expressamente previstos e sem a cobrança de comissão de permanência, a qual não possui previsão contratual. Havendo mora incidem juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade da operação, além de multa de 2% e juros moratórios, cumulação que, a princípio, não é irregular. Ausente, ainda, o risco ao resultado útil da demanda, uma vez que não foi demonstrada nos autos a existência de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas a notificação extrajudicial de eventuais devedores dos agravantes (fls. 261/264), a fim de localizar créditos, providência que atende aos interesses da execução. Alega-se que tais notificações tem escopo predatório, no entanto o negócio jurídico foi entabulado entre pessoas jurídicas, figurando as pessoas físicas como avalistas, circunstância não é inusual a adoção de medidas, pelo credor, com vistas à satisfação de seu crédito, e não se assemelha ao impacto decorrente de uma efetiva restrição de crédito. No mais, a garantia fiduciária (fls. 6) não pode ser compreendida como suficiente nessa fase processual, como já considerado a fls. 13/14, a ponto de garantir a antecipação dos efeitos da tutela. O fato constitutivo da pretensão nulidade da execução de título extrajudicial e, alternativamente, excesso de execução penetra por entre o âmago meritório da lide e não pode ser, aqui, objeto de apreço. Assim, ausentes os requisitos exigidos para o deferimento da ordem de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, acertando o juízo singular ao considerar a necessidade de estabelecimento do contraditório. Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.) Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter o indeferimento da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA