Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
KATARINE BERTONCELLO DA ROCHA - MT032688O
EMBARGADO: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
KATARINE BERTONCELLO DA ROCHA - MT032688O
EMBARGADO: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
KATARINE BERTONCELLO DA ROCHA - MT032688O
EMBARGADO: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
KATARINE BERTONCELLO DA ROCHA - MT032688O
EMBARGADO: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/11/2025, 19:16
Publicação
18/11/2025, 01:03
Publicação
18/11/2025, 01:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
KATARINE BERTONCELLO DA ROCHA - MT032688O
EMBARGADO: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
RECORRIDO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
KATARINE BERTONCELLO DA ROCHA - MT032688O
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 06:29
Documento (Certidão)
14/11/2025, 06:28
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
10/11/2025, 14:14
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
25/10/2025, 10:38
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:47
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADOS: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/08/2025, 15:27
Publicação
04/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADO: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
RECORRIDO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AGREG SEMENTES LTDA, fundamentado nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Ação: recuperação judicial de LUIS FRANCISCO MARTINELLO. Decisão: deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos 11, 489, § 1º, I, e 1.021, § 4º, do CPC. Entende que a multa aplicada pelo Tribunal de origem deve ser afastada. Subsidiariamente, pugna pela alteração da base de cálculo da penalidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do entendimento do STJ Segundo a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a ausência do comprovante do depósito de tal penalidade implica o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.828.677/MG (Terceira Turma, DJEN 24/6/2025) e AgInt no AREsp 2.509.581/PA (Quarta Turma, DJe 27/6/2024). Nesse contexto, tem-se que não comporta conhecimento a presente irresignação. - Da ausência de prequestionamento Ainda que o óbice precitado pudesse ser superado, verifica-se que não houve o prequestionamento da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, na medida que, após a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a insurgência manifestada pela recorrente em sede de embargos de declaração limitou-se a apontar omissões quanto à aplicação dos arts. 188 e 276 do CPC, dispositivos legais cujos conteúdos normativos não guardam relação com as questões suscitadas nas razões do especial. Incide à espécie, portanto, o entendimento consagrado na Súmula 282/STF. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/07/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206998/MT (2025/0118060-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AGREG SEMENTES S/A
ADVOGADO: JAMERSON DE FARIA MARRA - MG076742
RECORRIDO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO
ADVOGADOS: KARLOS LOCK - MT016828
ALEXANDER CAPRIATA - MT016876
JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - MT016289B
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:53
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1023252-95.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): AGREG SEMENTES LTDA RECORRIDA(S): LUIS FRANCISCO MARTINELLO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGREG SEMENTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “AGRAVO INTERNO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO DEFERIDO – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal.” (N.U 1023252-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024) O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 254687178). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não tendo sido demonstrado o caráter abusivo ou protelatório do agravo interno e, consequentemente, não sendo este manifestamente improcedente, a multa aplicada merece ser afastada” (id. 260362691 – p. 12). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 260657652) e preparado (id. 260552689). Contrarrazões (id. 267598269). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos – inaplicabilidade de sobrestamento com fundamento no Tema 1021 do STJ Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso. Isso porque, a controvérsia do REsp 2.043.826 - SC, submetido ao regime dos recursos repetitivo (Tema 1021 do STJ), envolve aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a fundamentação indicar a indevida ou incorreta aplicação de precedente qualificado, consoante tese a ser decida pelo STJ, vejamos: “1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.” No caso em concreto, a multa foi aplicada em decorrência do não cumprimento de recolhimento do preparo em dobro do Recurso de Agravo de Instrumento, consoante decisão abaixo reproduzida: “In casu, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 237329151), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. (...) Além disso, se tivesse havido obediência a r. decisão judicial que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, estar-se-ia analisando o recurso principal e não o presente agravo interno, diga-se de passagem. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor do agravado no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.” [g.n.] Nesse contexto, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não tendo sido demonstrado o caráter abusivo ou protelatório do agravo interno e, consequentemente, não sendo este manifestamente improcedente, a multa aplicada merece ser afastada” (id. 260362691 – p. 12). Nesse aspecto, a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1023252-95.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): AGREG SEMENTES LTDA RECORRIDA(S): LUIS FRANCISCO MARTINELLO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGREG SEMENTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “AGRAVO INTERNO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO DEFERIDO – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal.” (N.U 1023252-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024) O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 254687178). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não tendo sido demonstrado o caráter abusivo ou protelatório do agravo interno e, consequentemente, não sendo este manifestamente improcedente, a multa aplicada merece ser afastada” (id. 260362691 – p. 12). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 260657652) e preparado (id. 260552689). Contrarrazões (id. 267598269). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos – inaplicabilidade de sobrestamento com fundamento no Tema 1021 do STJ Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso. Isso porque, a controvérsia do REsp 2.043.826 - SC, submetido ao regime dos recursos repetitivo (Tema 1021 do STJ), envolve aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a fundamentação indicar a indevida ou incorreta aplicação de precedente qualificado, consoante tese a ser decida pelo STJ, vejamos: “1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.” No caso em concreto, a multa foi aplicada em decorrência do não cumprimento de recolhimento do preparo em dobro do Recurso de Agravo de Instrumento, consoante decisão abaixo reproduzida: “In casu, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 237329151), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. (...) Além disso, se tivesse havido obediência a r. decisão judicial que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, estar-se-ia analisando o recurso principal e não o presente agravo interno, diga-se de passagem. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor do agravado no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.” [g.n.] Nesse contexto, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não tendo sido demonstrado o caráter abusivo ou protelatório do agravo interno e, consequentemente, não sendo este manifestamente improcedente, a multa aplicada merece ser afastada” (id. 260362691 – p. 12). Nesse aspecto, a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIS FRANCISCO MARTINELLO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023252-95.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RAFAELLA CRISTINA TRINDADE BATISTA - CPF: 090.678.286-45 (ADVOGADO), AGREG SEMENTES LTDA - CNPJ: 41.989.080/0001-37 (AGRAVANTE), JAMERSON DE FARIA MARRA - CPF: 910.099.956-34 (ADVOGADO), LUIS FRANCISCO MARTINELLO - CPF: 288.025.439-68 (AGRAVADO), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DE FORMA INTEMPESTIVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NOVO RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que considerou deserto o agravo interno por falta de recolhimento em dobro do preparo recursal. A embargante alega omissão no acórdão quanto à comprovação do pagamento em dobro, reiterando que o valor recolhido seria suficiente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal e se o recurso poderia ser conhecido mesmo diante do recolhimento simples. III. Razões de decidir Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido abordou amplamente a questão do preparo recursal, afirmando que o pagamento realizado foi insuficiente, caracterizando complementação, o que não é admitido. Não se verifica omissão, pois o acórdão esclareceu que o preparo recursal deveria ter sido recolhido em dobro. As alegações da embargante refletem inconformismo com o mérito da decisão, mas embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A insuficiência do recolhimento em dobro do preparo recursal caracteriza a deserção do recurso, não cabendo revisão do mérito nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III e 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAIN 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 16.11.2023; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015 R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela AGREG Sementes Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo interno n. 1023252-95.2024.8.11.0000 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão. Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto a comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Firme no seu propósito, alega a existência de violação ao quanto disposto nos arts. 188 e 276, ambos do CPC. Por fim, pleiteia pelo acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 252011155), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar da embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no agravo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comando judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 237329151), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Desse modo, com o devido respeito, deveria o causídico ter sido mais cuidadoso e observado a regra processual atinente à matéria, o que não ocorreu. Além disso, se tivesse havido obediência a r. decisão judicial que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, estar-se-ia analisando o recurso principal e não o presente agravo interno, diga-se de passagem. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor do agravado no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.” (id. 247482685 – negritei e grifei). À vista disso, em que peses as alegações da embargante de que o v. acórdão foi omisso quanto à comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheu o mesmo valor que já havia pago, perfazendo o montante dobrado, o certo é que a parte recorrente não atendeu ao comando judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 235866681), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Não obstante, consoante bem fundamentado no v. acórdão, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC, não havendo que se falar em qualquer violação do quanto disposto nos arts. 188 e 276, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações da embargante demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando a mesma advertida, desde já, das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023252-95.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RAFAELLA CRISTINA TRINDADE BATISTA - CPF: 090.678.286-45 (ADVOGADO), AGREG SEMENTES LTDA - CNPJ: 41.989.080/0001-37 (AGRAVANTE), JAMERSON DE FARIA MARRA - CPF: 910.099.956-34 (ADVOGADO), LUIS FRANCISCO MARTINELLO - CPF: 288.025.439-68 (AGRAVADO), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DE FORMA INTEMPESTIVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NOVO RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que considerou deserto o agravo interno por falta de recolhimento em dobro do preparo recursal. A embargante alega omissão no acórdão quanto à comprovação do pagamento em dobro, reiterando que o valor recolhido seria suficiente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal e se o recurso poderia ser conhecido mesmo diante do recolhimento simples. III. Razões de decidir Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido abordou amplamente a questão do preparo recursal, afirmando que o pagamento realizado foi insuficiente, caracterizando complementação, o que não é admitido. Não se verifica omissão, pois o acórdão esclareceu que o preparo recursal deveria ter sido recolhido em dobro. As alegações da embargante refletem inconformismo com o mérito da decisão, mas embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A insuficiência do recolhimento em dobro do preparo recursal caracteriza a deserção do recurso, não cabendo revisão do mérito nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III e 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAIN 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 16.11.2023; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015 R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela AGREG Sementes Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo interno n. 1023252-95.2024.8.11.0000 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão. Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto a comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheram o mesmo valor que já haviam pago, perfazendo o montante dobrado. Firme no seu propósito, alega a existência de violação ao quanto disposto nos arts. 188 e 276, ambos do CPC. Por fim, pleiteia pelo acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou manifestação (id. 252011155), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar da embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no agravo e na contraminuta foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comando judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 237329151), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Desse modo, com o devido respeito, deveria o causídico ter sido mais cuidadoso e observado a regra processual atinente à matéria, o que não ocorreu. Além disso, se tivesse havido obediência a r. decisão judicial que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, estar-se-ia analisando o recurso principal e não o presente agravo interno, diga-se de passagem. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor do agravado no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.” (id. 247482685 – negritei e grifei). À vista disso, em que peses as alegações da embargante de que o v. acórdão foi omisso quanto à comprovação do pagamento do preparo recursal em dobro, tendo em vista que recolheu o mesmo valor que já havia pago, perfazendo o montante dobrado, o certo é que a parte recorrente não atendeu ao comando judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 235866681), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Não obstante, consoante bem fundamentado no v. acórdão, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC, não havendo que se falar em qualquer violação do quanto disposto nos arts. 188 e 276, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações da embargante demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando a mesma advertida, desde já, das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AGREG SEMENTES LTDA
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1023252-95.2024.8.11.0000
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023252-95.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RAFAELLA CRISTINA TRINDADE BATISTA - CPF: 090.678.286-45 (ADVOGADO), AGREG SEMENTES LTDA - CNPJ: 41.989.080/0001-37 (AGRAVANTE), JAMERSON DE FARIA MARRA - CPF: 910.099.956-34 (ADVOGADO), LUIS FRANCISCO MARTINELLO - CPF: 288.025.439-68 (AGRAVADO), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO DEFERIDO – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela AGREG Sementes Ltda., que visa reformar a r. decisão proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento n. 1023252-95.2024.8.11.0000, ante ao não recolhimento do preparo recursal em dobro, determinado após a ausência da sua comprovação no momento da interposição do agravo, ocasionando a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Inconformada, a agravante sustenta que recolheu por duas vezes o preparo recursal, configurando o pagamento em dobro na forma determinada pelo comando judicial. Requer a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a AGREG Sementes Ltda. interpôs de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação recursal, em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos do pedido de recuperação judicial formulado por Luis Francisco Martinello, deferiu o processamento do soerguimento requerido e, via de consequência, o chamado ‘período de blindagem’, previsto no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005. De início e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos, foi constatado que a recorrente não comprovou o pagamento do preparo referente ao presente recurso, já contado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas disposto na Lei n. 11.077/2020 e Resolução n. 02/2021 do TJMT/OE (id. 234498756), razão pela qual foi determinado o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (id. 235047661). Entretanto, a parte realizou o pagamento do preparo na forma simples, conforme documento de id. 235866681. Assim, não promovendo a agravante o preparo em dobro dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, foi negado seguimento ao agravo por deserção, nos termos nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC (id. 238234172). Irresignada, agora em sede de agravo interno, a recorrente sustenta que recolheu por duas vezes o preparo recursal, configurando o pagamento em dobro na forma determinada pelo comando judicial. Requer a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. Pois bem. A questão ventilada não é de difícil elucidação e seguindo entendimento já esboçado na decisão objurgada, a razão não assiste a agravante. Explico. In casu, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 237329151), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Desse modo, com o devido respeito, deveria o causídico ter sido mais cuidadoso e observado a regra processual atinente à matéria, o que não ocorreu. Além disso, se tivesse havido obediência a r. decisão judicial que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, estar-se-ia analisando o recurso principal e não o presente agravo interno, diga-se de passagem. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor do agravado no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023252-95.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Concurso de Credores] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RAFAELLA CRISTINA TRINDADE BATISTA - CPF: 090.678.286-45 (ADVOGADO), AGREG SEMENTES LTDA - CNPJ: 41.989.080/0001-37 (AGRAVANTE), JAMERSON DE FARIA MARRA - CPF: 910.099.956-34 (ADVOGADO), LUIS FRANCISCO MARTINELLO - CPF: 288.025.439-68 (AGRAVADO), KARLOS LOCK - CPF: 024.967.141-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO DEFERIDO – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela AGREG Sementes Ltda., que visa reformar a r. decisão proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento n. 1023252-95.2024.8.11.0000, ante ao não recolhimento do preparo recursal em dobro, determinado após a ausência da sua comprovação no momento da interposição do agravo, ocasionando a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Inconformada, a agravante sustenta que recolheu por duas vezes o preparo recursal, configurando o pagamento em dobro na forma determinada pelo comando judicial. Requer a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a AGREG Sementes Ltda. interpôs de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação recursal, em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos do pedido de recuperação judicial formulado por Luis Francisco Martinello, deferiu o processamento do soerguimento requerido e, via de consequência, o chamado ‘período de blindagem’, previsto no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005. De início e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos, foi constatado que a recorrente não comprovou o pagamento do preparo referente ao presente recurso, já contado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas disposto na Lei n. 11.077/2020 e Resolução n. 02/2021 do TJMT/OE (id. 234498756), razão pela qual foi determinado o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (id. 235047661). Entretanto, a parte realizou o pagamento do preparo na forma simples, conforme documento de id. 235866681. Assim, não promovendo a agravante o preparo em dobro dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, foi negado seguimento ao agravo por deserção, nos termos nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC (id. 238234172). Irresignada, agora em sede de agravo interno, a recorrente sustenta que recolheu por duas vezes o preparo recursal, configurando o pagamento em dobro na forma determinada pelo comando judicial. Requer a reforma da r. decisão, para que seja dado regular processamento ao recurso principal. Pois bem. A questão ventilada não é de difícil elucidação e seguindo entendimento já esboçado na decisão objurgada, a razão não assiste a agravante. Explico. In casu, ainda que a recorrente defenda que realizou o preparo recursal em dobro, o certo é que a mesma não atendeu ao comendo judicial, uma vez que realizou o pagamento do preparo recursal de forma simples (id. 237329151), tratando-se de verdadeira complementação, o que não é admitido. Ora, com a devida vênia, a agravante deveria ter sido diligente no sentido de cumprir a decisão de recolhimento do preparo recursal em dobro ou ainda de ter apresentado recurso cabível contra a r. decisão, o que definitivamente não ocorreu no caso em voga. Destarte, uma vez que não foi sanado o vício apontado no prazo estatuído, a pena de deserção mostrou-se imperativa, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e art. 932, inc. III, do CPC. Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (RAIN n. 1020572-74.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 16.11.2023 – negritei). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREPARO – OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO SIMPLES – DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (RAIN n. 1012087-85.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023 – negritei). Desse modo, com o devido respeito, deveria o causídico ter sido mais cuidadoso e observado a regra processual atinente à matéria, o que não ocorreu. Além disso, se tivesse havido obediência a r. decisão judicial que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, estar-se-ia analisando o recurso principal e não o presente agravo interno, diga-se de passagem. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Por outro lado, impõe-se a agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixando a multa em favor do agravado no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AGREG SEMENTES LTDA
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1023252-95.2024.8.11.0000
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em tais condições, REJEITO os embargos de Declaração. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AGREG SEMENTES LTDA
EMBARGADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1023252-95.2024.8.11.0000
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal na forma determinada, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe nego seguimento, nos termos dos arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC c/c art. 51, inc. L, do RITJMT. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AGREG SEMENTES LTDA
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO MARTINELLO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1023252-95.2024.8.11.0000
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal na forma determinada, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe nego seguimento, nos termos dos arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC c/c art. 51, inc. L, do RITJMT. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, determino que a agravante realize o pagamento do preparo do recurso em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, sob pena de deserção. P. I. Cuiabá, 26 de agosto de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1023252-95.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado.