Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896599/SP (2025/0110744-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BERKEL CHAPAS ACRÍLICAS LTDA
ADVOGADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por BERKEL CHAPAS ACRÍLICAS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula 182 deste STJ. A parte agravante argumenta que: [...] a decisão agravada incorre em erro material ao afirmar que não houve impugnação do fundamento relacionado à suposta consonância da decisão com a jurisprudência do STJ. [...] da análise do Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante, é possível identificar impugnação efetiva, específica e substancial a todos os fundamentos contidas na decisão denegatória de trânsito do Recurso Especial, inclusive no tocante a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, o que torna incorreta e injusta a decisão agravada. A peça recursal expôs de forma detalhada que o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ sobre o termo inicial da prescrição nos casos de tributos declarados e não pagos, especialmente nos moldes da Súmula 436 e do Tema 383, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Demonstrou-se que a tese adotada pelo TRF-3 – a de que o prazo prescricional se inicia com a conclusão do processo administrativo de compensação – é incompatível com os precedentes firmados por esta Corte Superior, os quais afirmam que o prazo começa a correr a partir do vencimento da obrigação declarada, sem necessidade de qualquer providência ulterior por parte da Fazenda Pública. A minuta do agravo ainda apresentou decisões recentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, reafirmando que o pedido de compensação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o que reforça a existência de dissídio jurisprudencial notório e de ofensa à legislação federal. (fls. 1.468-1.471). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apontados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1.460-1.461, e, ante a necessidade de um exame mais detalhado do tema, determino a conversão do aresp em recurso especial. Após conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA