Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897408/SE (2025/0111769-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
AGRAVADO: VALDICELMA NASCIMENTO FONSECA MONTE
OUTRO NOME: VALDICELMA DA FONSECA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: ERIVALDO MACEDO MENDES - SE003512
ALINE VITORINO DA TRINDADE - SE013917
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que: (i) inexistiu prequestionamento quanto à apontada ofensa aos temas repetitivos 955 e 1.021, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 169-170); (ii) são inviáveis, em recurso especial, alegações de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal) (fl. 170); (iii) não há negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 170-171); (iv) a revisão de cálculos, a alegação de excesso de execução, a discussão sobre perícia e a preclusão demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 170-171); e (v) houve deficiência na fundamentação por falta de particularização/pertinência dos dispositivos legais federais indicados, incidindo a Súmula 284/STF (fl. 171). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é intempestiva e que o agravo foi interposto dentro do prazo legal, destacando o marco de publicação e o termo final (fls. 179-180). Sustenta o cumprimento dos requisitos extrínsecos do recurso especial, afirmando que representação, tempestividade e preparo foram reconhecidos pela Presidência do Tribunal de origem (fl. 180). Aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que delimitou o objeto do recurso e que houve omissão relevante no acórdão, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, requerendo o retorno dos autos para suprimento da prestação jurisdicional (fls. 181-182). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que busca apenas a correção da fundamentação e a adequada prestação jurisdicional; aponta precedentes sobre não incidência da Súmula 7/STJ quando se discute legalidade de critério (fls. 182-185). Argumenta que os temas repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, relativos à recomposição da reserva matemática, possuem aplicação obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e que sua incidência independe de reexame probatório, por se tratar de questão de direito (fls. 184-185). Impugnação às fls. 188-193 na qual a parte agravada alega, em síntese, o descabimento do recurso especial por inobservância dos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; sustenta que o apelo pretende mero reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ; requer o não conhecimento e, subsidiariamente, a negativa de provimento do recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade e o cumprimento dos requisitos extrínsecos; a existência de omissão e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil); a inexistência de necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); e a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça como precedentes vinculantes. Observa-se que a ausência de prequestionamento quanto aos Temas 955 e 1.021, fundamento expressamente apontado na decisão de inadmissibilidade com incidência das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 169-170), não foi objetivamente impugnada, pois o agravo não indica, com exatidão, os trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração em que tais temas ou dispositivos correlatos foram efetivamente enfrentados (fls. 180-185). Constata-se, ainda, que a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal), também não foi especificamente afastada. A agravante invoca garantias constitucionais ao final (art. 5º, LIV e LV), porém não enfrenta o óbice de competência explicitado na decisão recorrida (fl. 170). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, o óbice de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) aplicado à falta de pertinência normativa entre os dispositivos invocados (LC 108/2001 e LC 109/2001) e a razão de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente omissão e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), sem demonstrar a correlação concreta exigida pelo juízo de admissibilidade (fls. 171 e 181-182). Além disso, o agravo desloca a discussão para precedentes sobre matérias estranhas à controvérsia (assistência judiciária e critérios legais), o que evidencia dissociação temática e não supera o óbice da Súmula 7/STJ aplicado ao capítulo de excesso de execução, preclusão e revisão de cálculos, fundado em premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido (fls. 170-171 e 70-72). Tal estratégia não demonstra, com precisão, tese jurídica autônoma passível de análise sem reexame probatório. Cumpre notar, ainda, que o acórdão dos embargos de declaração afirmou, expressamente, a inexistência de omissão e corrigiu a premissa acerca de “perícia técnica”, esclarecendo que os cálculos foram cotejados pelo juízo e que a necessidade de perícia atuarial estava preclusa (fls. 91-92). As razões do agravo não impugnam esse fundamento específico, nem indicam ponto concreto do acórdão em que se teria deixado de enfrentar questão essencial, o que reforça a inaplicabilidade dos arts. 1.022 e 489 do CPC no caso. Por fim, a invocação dos Temas 955 e 1.021 é feita em tese, sem demonstrar a utilidade concreta na fase de cumprimento de sentença em que se debateu a observância de índices (INPC), termo inicial e preclusão probatória, e sem apontar onde houve efetivo enfrentamento desses paradigmas pela Corte local, incidindo, portanto, os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência de fundamentação (fls. 169-170 e 184-185). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI