Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0002045-90.2013.8.10.0058 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: MARCOS MARQUES SALDANHA e ALAN CARLOS DINIZ RODRIGUES. VÍTIMA: FABIO DE CASTRO OLIVEIRA SENTENÇA ALAN CARLOS DINIZ RODRIGUES e MARCOS MARQUES SALDANHA foram denunciados e pronunciados pela suposta prática do delito penal tipificado no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em razão do fato ocorrido no dia 14/10/2012, por volta das 22h00min, no Condomínio Campo Verde, localizado na Rua Nova, s/n, Bairro Turu, São José de Ribama, quando o primeiro denunciado teria tentado contra a vida de Fábio Castro Oliveira, com o uso de um facão, enquanto o segundo teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, ambos os ataques com intenção homicida. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2013 (ID 51358807 - Pág. 1). Na data da realização da sessão de julgamento (ID 177301205), o Defensor Público, assistindo o acusado ALAN CARLOS DINIZ RODRIGUES, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. A defesa de MARCOS MARQUES SALDANHA ratificou o requerimento. Naquela oportunidade, o representante do Ministério Público manifestou a sua concordância com o pedido formulado pela defesa, em razão da ocorrência da prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal. É o relatório. DECIDO. Prescrição da pretensão punitiva é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Ela ocorre quando o Estado perde o "jus puniendi", antes do trânsito em julgado da sentença, em decorrência do decurso de tempo entre a prática do crime e a prestação jurisdicional devida pelo poder Judiciário para a fixação da respectiva sanção penal ao agente criminoso. Nos termos da denúncia e da pronúncia, foi imputado aos acusados a prática do delito penal tipificado no artigo 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Brasileiro. A sanção prevista para o crime em apreço é de mínimo de 2 (dois) anos (6 anos - 2/3 = 2 anos) e de no máximo 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses (20 anos – 1/3 = 13 anos e 4 meses) de reclusão. Para se chegar à pena máxima de um determinado crime, todas as circunstâncias judiciais devem ser contrárias ao agente, situação que não se vislumbra na espécie. Por outro lado, a fixação da pena no mínimo legal é um direito subjetivo do réu quando não presentes justificativas para a exacerbação da reprimenda eventualmente imposta. Na hipótese dos presentes autos, depreende-se que o cotejo das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso sub judice favorece os acusados ALAN CARLOS DINIZ RODRIGUES e MARCOS MARQUES SALDANHA, de modo que, na ocorrência de eventual sentença condenatória, a pena seria fixada em 02 (dois) anos, sobretudo considerando que se trata de tentativa incruenta. Estes fatos revelam que, após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, estaria configurada a prescrição retroativa prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal. É que, consoante o artigo 109, inc. V, do CP, a prescrição retroativa teria o lapso temporal de 04 (quatro) anos, consideradas as diversas fases processuais, quando a pena imposta não ultrapassar 02 (dois) anos. No lapso temporal compreendido entre o recebimento da denúncia (11/09/2013) e a decisão de pronúncia (20/06/2023), transcorreram mais de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses — período superior ao dobro do prazo prescricional aplicável. Com efeito, ainda que a causa de diminuição referente à tentativa fosse aplicada no patamar mínimo (1/3), a pena remanesceria em 4 (quatro) anos, o que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Verifica-se, portanto, que o tempo transcorrido entre os marcos interruptivos também excede o referido prazo. Assim, resta configurada a prescrição antecipada ou virtual, pois, de antemão, percebe-se que decorreu tempo suficiente para que o Estado perdesse o direito de punir. Diante de dados tão sólidos, conclui-se que persecução penal quanto ao delito em comento está fadada ao fracasso, pois desapareceu um dos pressupostos processuais fundamentais ao prosseguimento da Ação Penal, qual seja, o interesse de agir do Estado. A falta de interesse de agir, é fato, se afeiçoa ao formato da prescrição virtual. Historicamente a Jurisprudência dominante dos Tribunais sempre resistiu a essa modalidade de prescrição. A esse propósito, o STJ chegou a editar a Súmula 438, proibindo-a expressamente, porém a primeira instância da justiça criminal brasileira sabiamente, sob a nossa ótica, sempre a reconheceu e a aplicou. Com efeito, não é porque a lei deixa de prescrever expressamente a figura da prescrição antecipada que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista. É de se notar que a hipótese de reconhecimento da prescrição virtual carrega em seu escopo a falta de interesse em continuar com o prosseguimento da ação penal. Interesse de agir consoante o pensamento de LIEBMAN é: "o interesse do autor de obter o provimento pedido", ou seja, "existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É, pois, um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar resistência." Dito isto, tem-se que o Estado só deve desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o provimento do pedido seja adequado para atingir o desígnio de atuação da vontade de lei, no caso concreto. A partir deste entendimento, concluímos que o interesse-utilidade compreende a ideia de eficácia do provimento pedido, de modo que inexistirá interesse de agir quando se verificar que o provimento condenatório não poderá ser aplicado. JOSÉ FREDERICO MARQUES também falou em "interesse-adequação", ao tratar das condições da ação no processo penal: "para que haja interesse de agir, é necessário que autor formule uma pretensão adequada, ou seja, um pedido idôneo a provocar atuação jurisdicional." O interesse de agir é, segundo o mesmo autor "a relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida. Disso resulta que somente há interesse quando se pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. É preciso que examine em que termos é formulada a exigência que se contém na ‘pretensão’ para que se verifique da existência do interesse de agir." Fundado em TULLIO DELOGU, afirmou ainda que o "legítimo interesse é a causa do pedido. Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal." A análise do interesse de agir se atém a verificar se o propositor da ação penal, no momento do deflagramento desta, possui o trinômio necessidade-adequação-utilidade. Ausente qualquer desses requisitos, será o propositor carente do direito de ação, ensejando, por consequência, rejeição da denúncia ou reconhecimento dessa carência de forma superveniente, a depender do momento em que esta se verifique no processo. O interesse-necessidade é aquele que analisa se a lide pode ser solucionada extrajudicialmente, pelas demais formas de composição de conflitos, ou se é, de fato, necessária a deflagração de ação penal. Na seara criminal o interesse-necessidade é presumido, afinal, fazer justiça com as próprias mãos caracteriza infração penal (art. 345, CP), sendo fundamental a solução da lide no seio do judiciário, entendimento este observado por AFRÂNIO SILVA JARDIM, JOSÉ BARCELOS DE SOUSA e SÉRGIO DEMORO HAMILTON, dentre outros. Tratando-se do interesse-adequação, há de se observar se o mecanismo eleito para combater determinada situação é, de fato, o corretamente previsto na lei ou na Constituição Federal. Por fim, e mais relevante para deslinde do caso em exame, tem-se o interesse-utilidade, que pode ser entendido e analisado como a real utilidade da movimentação da máquina judiciária para a concretização da pretensão punitiva, ou seja, a verificação pelo órgão ministerial ou pelo magistrado (a depender do momento: oferecimento da denúncia ou recebimento desta), se está de fato presente em determinada ação penal a utilidade que dela se espera, não sendo, portanto, demanda inviável, fadada necessariamente ao fracasso. Há de se ressaltar, por fim, que o interesse processual deve perdurar durante toda a persecução penal, sendo claramente possível, portanto, falar-se de falta de interesse de ação superveniente. No caso em exame, embora os requisitos do interesse-necessidade e interesse-adequação se encontrem presentes, não subsiste o interesse-utilidade para que o Estado prossiga com a persecução penal, pois de antemão se percebe que já decorreu tempo suficiente para que o Estado perdesse o direito de punir, conforme consignado alhures. Prosseguir com a persecução penal, após essas observações, seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia final, pois o Estado, perdeu o interesse-utilidade de agir previsto no artigo 395, II do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de uma das condições genéricas da Ação Penal, de caráter superveniente ao recebimento da denúncia, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ALAN CARLOS DINIZ RODRIGUES e MARCOS MARQUES SALDANHA, qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art 110, §1º, todos do Código Penal. Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive por edital, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por Edital, caso necessário. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa em nossos registros. Notifique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉSIO COELHO CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri