Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
1. GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES
OAB/MG 174594·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES
OAB/MG 159·Representa: Autor
GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL
OAB/MG 474·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 10:58
Trânsito em julgado
04/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:56
Publicação
26/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2775574/MG (2024/0398557-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2775574/MG (2024/0398557-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:40
Recebimento
22/05/2025, 16:19
Não-Provimento
20/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:07
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775574/MG (2024/0398557-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PIERRE KAIC LANA PEREIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, sendo substituída as sanções privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Defesa e acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para retificar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, sem alteração da pena e deu provimento ao recurso do Ministério Público para decotar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, concretizando as sanções em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 885/905): "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA PELA POLÍCIA – VÍCIO INEXISTENTE – MEDIDAS CALCADAS EM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL PARA AQUELA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL SUFICIENTEMENTE POSITIVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - REFERENCIAIS DA PENA-BASE – VALORAÇÃO – RETIFICAÇÃO – NECESSIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE DECOTE DA MINORANTE DO ART. 33, §4, DA LEI N. 11.343/06 –– ACUSADOS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA – RETIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – ESPECIAL REPROVAÇÃO SOCIAL. - A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da CR/88, não havendo que se falar em ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na residência do réu calcada em fundadas suspeitas da prática no local de crime de natureza permanente. - O artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 não exige atividade específica de venda da droga para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. - O tipo insculpido no artigo 28 do mesmo diploma legal – que abriga 05 (cinco) condutas coincidentes com as do mencionado art. 33 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) –, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. - A censura nos indicativos da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não pode ser valorada de forma genérica, sendo passível de retificação. - Comprovado que os acusados se dedicam a atividade criminosa, é vedado o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. - A fixação do regime para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas deve satisfazer as exigências do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06 (circunstância judicial específica para os delitos da espécie). - Deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais do réu financeiramente vulnerável, assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC." Os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 937/944). No recurso especial, a defesa sustentou a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a recorrente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado. Também aduziu a afronta aos arts. 33, §2º, e 59, ambos do Código Penal, alegando que "Considerando-se favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, merece ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena". Requereu, ao final, o provimento do recurso, "para conceder a fração de 2/3 face ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo fixado regime aberto para início do cumprimento da reprimenda corporal (art. 33, § 2º, "c", do CP) e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP). Subsidiariamente, seja fixado um regime mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade em observância ao disposto no art. 33, do CP, tendo em vista o quantum de pena imposto e que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP são favoráveis a recorrente". Apresentadas as contrarrazões (fls. 1056/1058), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1061/1063). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido óbice (fls. 1109/1113). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 1117/1118). O Ministério Público Federal, às fls. 1140/1144, opinou pelo não conhecimento do agravo, ou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem assim se pronunciou: "Na derradeira fase, postula o dominus litis o decote da minorante do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que restou suficientemente demonstrada a dedicação dos recorridos à atividade criminosa. Com razão o Ministério Público. [...] In casu, ao que se vê dos autos, Gabriela e Pierre vinham se dedicando à atividade criminosa, sendo que a apreensão de imensa quantidade de droga em sua residência, bem como de uma balança de precisão, indica a intensidade da atividade criminosa por eles perpetrada e o maior envolvimento de ambos no submundo do tráfico. [...] O privilégio em apreço - sabe-se - se destina apenas aos “traficantes de primeira viagem”, razão pela qual deve ser decotada da condenação. Afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e ausentes causas de aumento de pena, concretizo as sanções em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifico que os réus são primários e que a pena privativa de liberdade que lhes foi imposta é superior a 04 e inferior a 08 anos. Todavia, a grande quantidade da droga apreendida eleva especialmente a reprovabilidade da conduta, recomendando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda corporal (art. 33, §§2º e 3º do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06). A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra viável, nos termos do art. 44 do CP, bem como a concessão do sursis (art. 77, CP)." "Com efeito, as provas coletadas, ao que julgo, indicaram a dedicação da embargante às atividades criminosas, uma vez foi apreendida em sua casa uma balança de precisão e imensa quantidade de droga – quase um quilo de maconha –, a qual, segundo a embargante estava no local há cerca de uma semana e segundo o corréu há cerca de cinco dias, tendo a apreensão em questão, inclusive, ocorrido após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas. Somente tem em seu poder tal volume de droga aquele que já está sedimentado no “ramo” ou, o que é pior, figura na parte alta da pirâmide da rede de distribuição a traficantes menores. Por óbvio, essa condição não é alcançada de um momento para o outro, sendo necessárias incursões pretéritas, dedicação ao comércio ilícito, notadamente para que o agente seja reconhecido pelos usuários e obtenha a confiança dos produtores e/ou grande fornecedores para o repasse de uma quantidade maior de entorpecentes. Assim, à luz do contexto da apreensão e dos demais dados do processo, resta concluir que o crime ora em apuração não se tratou de evento isolado na vida da embargante, razão pela qual deve ser mantido o decote do benefício do tráfico privilegiado, nos termos dos votos prevalentes. [...] Com relação ao regime corporal, mantenho o estabelecido no voto condutor, fechado, uma vez que, em razão da imensa quantidade de droga e o contexto em que apreendida, não se apresenta apropriada a fixação do semiaberto, porque tal medida obstaria o alcance das finalidades da pena, quais sejam, a ressocialização da agente e a reprovação do crime na espécie." O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, ante a apreensão de uma balança de precisão e imensa quantidade de droga – quase um quilo de maconha –, tendo a apreensão ocorrido após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. De fato, o entendimento exarado na origem está em harmonia com a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de desclassificação do delito ou de absolvição, o recurso especial não foi conhecido, de vez que não houve indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.. 2. No caso, o juiz sentenciante deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que as agravantes dedicavam-se a atividades ilícitas, em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas, aliadas às características do local da ocorrência do crime, aos depoimentos policiais acerca do envolvimento das acusadas em organização criminosa, ao concurso de agentes e aos maus antecedentes (Mari Tânia). Essa orientação está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, nem integre organização criminosa. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória - e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal -, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. No tocante ao regime prisional, a escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, apenas ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, pressupõe-se a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ou da gravidade concreta do delito, evidenciada, esta última, pelo modus operandi que desborde dos elementos inerentes ao tipo penal violado. No caso, embora o montante da pena comporte o regime semiaberto, o STJ tem decidido que, em se tratando do delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido podem motivar o estabelecimento do regime mais gravoso. Assim, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (874,63 g de maconha), o regime mais gravoso se encontra adequado ao caso. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (738,30g de maconha e 101,42g de cocaína), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
15/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:45
Recebimento
07/04/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:50
Documento (Certidão)
08/11/2024, 08:39
Redistribuição
08/11/2024, 08:02
Publicação
08/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Recebimento
06/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:40
Distribuição
06/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2024
Agravante(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2024
Recorrente(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2024
Recorrente(s) - GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2024
Embargante(s) - GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Revisor - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2024
Embargante(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Revisor - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Embargante(s) - GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Revisor - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Embargante(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Revisor - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Embargante(s) - GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Autos distribuídos e conclusos ao Des. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA em 19/10/2023
Adv - CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Embargante(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama
Autos distribuídos e conclusos ao Des. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA em 19/10/2023
Adv - PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Embargante(s) - GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA;
Relator - Des(a).
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIA MARCELA NASCIMENTO CÂMARA FERNANDES - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
EMB INFRING E DE NULIDADE
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Embargante(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a).
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/09/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; Apelado(a)(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Cássio Salomé
Revisor - Des(a). Agostinho Gomes de Azevedo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL - (DP), PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; Apelado(a)(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Cássio Salomé
Revisor - Des(a). Agostinho Gomes de Azevedo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL - (DP), PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; Apelado(a)(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Cássio Salomé
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL - (DP), PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; Apelado(a)(s) - PIERRE KAIC LANA PEREIRA; GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Cássio Salomé
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CÁSSIO SALOMÉ em 19/06/2023
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL - (DP), PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/03/2023
RÉU: PIERRE KAIC LANA PEREIRA, GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 174594MG, Dr(a). PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL, PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES, LUCAS TAVARES DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2023
RÉU: PIERRE KAIC LANA PEREIRA, GABRIELA AGRELI GOMES DE PAULA
Autos vista DEFESA DE PIERRE. Prazo de 0008 dia(s). para apresentar as contrarrazões de apelação.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL, PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES, LUCAS TAVARES DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2022
RÉU: PIERRE KAIC LANA PEREIRA e outros
Autos vista DEFESA DE GABRIELA. Prazo de 0008 dia(s). para apresentar as razões de recurso.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL, PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES, LUCAS TAVARES DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2022
RÉU: PIERRE KAIC LANA PEREIRA e outros
Autos vista DEFESA. Prazo de 0008 dia(s). para contrarrazoar o recurso de apelação do MP.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL, GIOVANA MARIA GONCALVES LEAL, PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES, LUCAS TAVARES DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2022
RÉU: PIERRE KAIC LANA PEREIRA e outros
Proferida sentença de condenação penal.
Adv - GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL, GIOVANA MARIA GONCALVES LEAL, PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES, LUCAS TAVARES DE MELO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.