Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829655/SP (2025/0001010-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
ANA FLÁVIA RIGOTO ANDREIUOLO - SP503240
AGRAVADO: ZELIA ALVES AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO FERNANDES GROTTA - SP202917
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que não foi praticada qualquer ilicitude de sua parte, mas: "ao contrário, as próprias vítimas se expuseram a riscos desnecessários e de forma temerária, dando causa ao evento danoso. Na verdade, em que pese toda a conclusão exposta nos autos, a Agravante insistiu na oitiva das testemunhas arroladas, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no dia 26/10/2022" (fl. 741). Aponta, por fim, que acórdão malferiu os arts. 186, 884 e 927, do Código Civil e 14, §3º, II, do CDC, pois não estão presentes os pressupostos da responsabilização civil, e em razão do excessivo valor fixado a título de danos morais. Alega, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar as provas produzidas nos autos que demonstram a culpa exclusiva das vítimas (fl. 703). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II, e IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 668-673): Note-se que o perito judicial, conquanto não tenha conseguido sequer detectar a tópica nuclear da causalidade do evento, não porque tivesse deixado para tanto de se esforçar, mas à face da problemática exigir conhecimentos avançados de Ciência Jurídica que não se acham ao alcance dos “técnicos”, pelo menos logrou coligir os dados essenciais para a qualificação objetiva da matéria, notadamente sobre a perigosidade intrínseca das condições práticas em que subsistia a relação de consumo de eletricidade em apreço. [...] Contudo, como adiante será visto, mostrou-se recalcitrante a empresa em obedecer a uma regra técnica elementar de segurança. [...] Conquanto na responsabilidade objetiva não se haja perquirir da culpa, nem por isso o ofendido desonera-se de comprovar a “causal conection” e, para tanto, o senso lógico do jurista sueco Thiren apresentou em 1894 uma fórmula racional e simplicíssima até hoje utilizada para equacionar as questões práticas vertentes: “para se saber se determinado fato é ou não causa de um evento lesivo, utiliza-se o cognominado “procedimento hipotético de eliminação”. Por sobredito método, “causa” é todo fato que, suprimido mentalmente, faria desaparecer o resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu". Obviamente, se o cabeamento tivesse tornado subterrâneo, como imperativamente determina a lei, a tragédia jamais teria prorrompido, esta a causa adequada e eficiente desta tragédia inteiramente previsível, afigurando- se superfluidade perquirir de quaisquer outras influências secundárias ou terciárias, inclusive e especialmente de alguma suposta distração das vítimas. Juridicamente desimportante a discussão meramente reflexa sobre o poste estar assentado muito próximo à residência ou quanto às vítimas terem edificado ou ampliado de maneira urbanisticamente irregular sua moradia, quão em reciprocidade deblateram as partes. [...] Esse argumento coloca em evidência que a empresa demandada vinha colocando em permanente ameaça a segurança dos consumidores porquanto a rede elétrica irregular não se achava instalada apenas para servir individualmente a uma única residência, mas a um universo indefinido de consumidores que se achavam severamente submissos ao modelo defeituoso e monopolístico de prestação de serviços para os quais não havia absolutamente nenhuma alternativa. Ao imputar às vítimas desobediência ao Código de Obras do Município, a concessionária parece não se dar conta do flagrante alogia jurídica em que incorre, de tríplice configuração: I está-se admitindo ter assentido tacitamente à ligação de energia elétrica num imóvel cuja clandestinidade atenta contra a ordem urbanística, pactuando assim, por interesse financeiro, com a ilicitude e o ultraje à ordem pública; II não explica a razão de a clandestinidade da construção ter sido contestada judicialmente para o fim de responsabilizar-se pela indenização aqui reclamada e só depois que a tragédia se consumou, porém tolerada, inclusive nos dias de hoje, em se tratando de auferir receitas mediante a cobrança de tarifa mensal; III acusa a autora e seu falecido marido de desobediência ao Código de Obras do Município, no entanto, paradoxal e passivamente compactua com centenas de arruamentos, vielas e moradias irregulares existentes nas comunidades periféricas de São Paulo, contestando a conduta dos autores apenas em razão de que no caso em apreço estar na iminência de ser civilmente responsabilizada e só depois de a tragédia ter se consumado. O cenário é de ilicitude flagrante e ostensiva pelo simples fato de que não poderiam existir postes no local, muito menos com a arbitrária proximidade da residência das vítimas, se é que temerariamente se pretenda insistir neste improfícuo debate. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 692): No caso concreto, não se verifica qualquer vício no v. acórdão embargado, sendo certo que houve a apreciação de todos os pontos necessários ao deslinde do caso, inclusive com a justificativa de afastamento da conclusão adotada pelo laudo pericial e com referências ao dispositivo em questão acerca do cabeamento subterrâneo. Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal local, ao julgar a apelação, assim consignou (fls. 671-675): Ao imputar às vítimas desobediência ao Código de Obras do Município, a concessionária parece não se dar conta do flagrante alogia jurídica em que incorre, de tríplice configuração: I está-se admitindo ter assentido tacitamente à ligação de energia elétrica num imóvel cuja clandestinidade atenta contra a ordem urbanística, pactuando assim, por interesse financeiro, com a ilicitude e o ultraje à ordem pública; II não explica a razão de a clandestinidade da construção ter sido contestada judicialmente para o fim de responsabilizar-se pela indenização aqui reclamada e só depois que a tragédia se consumou, porém tolerada, inclusive nos dias de hoje, em se tratando de auferir receitas mediante a cobrança de tarifa mensal; III acusa a autora e seu falecido marido de desobediência ao Código de Obras do Município, no entanto, paradoxal e passivamente compactua com centenas de arruamentos, vielas e moradias irregulares existentes nas comunidades periféricas de São Paulo, contestando a conduta dos autores apenas em razão de que no caso em apreço estar na iminência de ser civilmente responsabilizada e só depois de a tragédia ter se consumado. O cenário é de ilicitude flagrante e ostensiva pelo simples fato de que não poderiam existir postes no local, muito menos com a arbitrária proximidade da residência das vítimas, se é que temerariamente se pretenda insistir neste improfícuo debate. A morte do provedor do lar e a lesão corporal gravíssima vivenciada pela autora ocorreram, ressalte-se, não por um contato direto com a fiação disposta de modo manifestamente ilegal, e sim pelo fenômeno conhecido como “arco voltaico”, em que a tensão elétrica é tão intensa e descontrolada que o campo eletromagnético previsivelmente invadiu a sacada da residência das vítimas e as colheu indefesas. Não se há olvidar que, a despeito de se curar de um serviço público essencial, a natureza do vínculo é consumerista, no qual, consabidamente, as vítimas constituem a parte fraca, leiga, profana, a parte débil economicamente ou a menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo8. Seja pela condição de pessoas idosas, humildes, de instrução rudimentar ou quiçá mesmo analfabetas, despojadas de conhecimento técnico e informacional sobre os riscos da energia elétrica de alta ou média tensão, categorizam-se como portadores de uma vulnerabilidade especial ou, como querem alguns escritores, os hipervulneráveis no mercado de consumo, de maneira que balda a tentativa da empresa demandada de carregar sobre as vítimas a responsabilidade pelo triste infortúnio. [...] Quando o legislador do Código Civil instituiu a responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco criado para as atividades perigosas e o Poder Legislativo da Capital proibiu terminantemente a instalação e mantença de postes na rede elétrica, tornando obrigatoriamente subterrâneo o sistema de transmissão, é frisante que teve como meta especialmente conferir proteção idônea às pessoas hipervulneráveis. Condena-se, pois, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil) para compensar os danos extrapatrimoniais resultantes da viuvez e dos impactos psicoemocionais e afetivos personalíssimos da morte do companheiro; R$100.000,00 (cem mil) consistentes na hospitalização por estado gravíssimo por cinquenta e cinco dias, no período de 15/12/2011 a 08/02/2012, e queimaduras elétricas de segundo e terceiro graus (com desbridamento e enxertia no pé fl. 47), de cujas sequelas específicas, inclusive de natureza psicoemocional (com ingesta de psicotrópicos), possivelmente jamais se livre. Documento médico subscrito por médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo consigna depressão, ansiedade, recomenda o afastamento do trabalho e aposentadoria (fl. 46). Desse modo, apesar dos argumentos deduzidos pela agravante, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, no que se refere a comprovação do nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano ocorrido e quanto ao valor da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7/STJ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum em que se pleitea indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a ré o pagamento de R$ 385.000, 00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, (art. 186, 884, 927 do CC/2002 e art. 373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade civil da insurgente e do valor da indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.428.907/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA