Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897009/BA (2025/0111205-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAGNO MAFRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO NEVES BARRETO - BA015904
FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA - BA024022
MARINA NABUCO ARAÚJO DE OLIVEIRA - BA060954
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A
ADVOGADO: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES - BA028911
AGRAVADO: R A M
REPRESENTADO POR: J M F
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA - BA013337
LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA019805
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAGNO MAFRA OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por RAFAEL ANDRADE MOURA contra MAGNO MAFRA OLIVEIRA e PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Acórdão: deu provimento parcial à apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. PROVA DE CONDUTA CULPOSA. ATENDIMENTO POR DIVERSOS MÉDICOS DA REDE CONVENIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (e-STJ Fls. 2262/2276) Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Súmula 7 do STJ (danos morais); ii. Súmula 211 do STJ (arts. 269, 272, §2º e 280, do CPC); iii. Súmula 83 do STJ (arts. 9 e 10, 355, 373, inciso II, do CPC) e iv. deficiência de cotejo analítico. Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimação do advogado na publicação que anunciou o julgamento antecipado da lide, além de não ter sido realizada a perícia médica necessária para comprovar a inexistência de conduta culposa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Súmula 7 do STJ (danos morais); ii. Súmula 211 do STJ (arts. 269, 272, §2º e 280, do CPC); iii. Súmula 83 do STJ (arts. 9 e 10, 355, 373, inciso II, do CPC) e iv. deficiência de cotejo analítico. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que já foram fixados no patamar máximo legal pela sentença (e-STJ Fl. 1633). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI