Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
CPF
Autor
RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO DIAS CARVALHO
OAB/GO 10149·CPF·Representa: Autor
NORBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB/GO 50415·CPF·Representa: Autor
EDIVÂNIA ALVES TRIGUEIRO
OAB/GO 18767·CPF·Representa: Autor
LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
OAB/GO 27701·CPF·Representa: Autor
LEIDIANY ALVES REIS
OAB/GO 32901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Especial Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0255231-59.2017.8.09.0146 Polo Ativo: Luiz Vitor Pereira Filho Polo passivo: Raimundo Fonseca Pinheiro DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ VITOR PEREIRA FILHO em face de RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO, partes qualificadas. Atenta ao pleito de mov. 232, ressalto ao exequente que, embora determinada a expedição de carta precatória para cumprimento da decisão de mov. 228, a expedição de mandado de intimação, em substituição, não altera o contexto de cumprimento, haja vista que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se utiliza a interligação interna para cumprimento de mandados de um Juízo para outra Comarca do mesmo Tribunal. Se ressai, ainda, que a intimação foi devidamente cumprida (ev. 234), sobrevindo a inércia da terceira interessada na informação requisitada. Dessa forma, INDEFIRO o pleito de mov. 232. Sem prejuízo, diante da inércia da pessoa jurídica Antares Empreendimentos Imobiliários, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. - documento assinado eletronicamente -
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 0255231-59.2017.8.09.0146$ Promovente: Luiz Vitor Pereira Filho Promovido: Raimundo Fonseca Pinheiro Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ VITOR PEREIRA FILHO em face de RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO, partes qualificadas. Segundo consta, após diligências via sistema INFOJUD, foi localizado na Declaração de Imposto de Renda do executado (exercício 2023) a informação de aquisição de um imóvel (Lote 02, Quadra 15, Residencial Califórnia, em Iporá- GO), supostamente quitado, mas ainda registrado em nome de terceiro (Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda.). Diante disso, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo: i) a intimação da empresa terceira (Antares) para exibir o contrato de compra e venda e histórico financeiro; ii) a penhora dos "direitos aquisitivos" do executado sobre o referido imóvel; e iii) a averbação de ineficácia de eventual alienação por fraude à execução. Breve o relato. Decido. Com efeito, o CPC, em seu artigo 835, inciso XII, autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis não obsta a penhora dos direitos que o executado detém sobre o bem, sob pena de incentivar a ocultação patrimonial e o enriquecimento ilícito (REsp 2.015.453 - MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do STJ, publicado em 2023). Neste caso, há fortes indícios de que o executado é o titular de fato dos direitos sobre o imóvel, conforme sua própria declaração à Receita Federal. No entanto, para a formalização correta da constrição e para aferir a extensão econômica desses direitos (se há saldo devedor ou se está quitado), faz-se necessária a intervenção da promitente vendedora. A propósito, o artigo 378 do CPC estabelece que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", dever este extensível aos terceiros, nos termos do artigo 380 do mesmo diploma. Outrossim, o artigo 401 prevê que, estando o documento em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para resposta. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente; e DETERMINO a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Anápolis- GO (Avenida Brasília, n. 625, Quadra X, Lote 20, Piso 01, Parque São João, Anápolis- GO, CEP 75.126-210- evento 226), com a finalidade de INTIMAR a empresa ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ n. 09.041.821/0001-40), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe a este juízo se o imóvel constituído pelo Lote 02, Quadra 15, do Loteamento Residencial Califórnia, em Iporá- GO (Matrícula n. 28.758), foi alienado a Raimundo Fonseca Pinheiro; b) Em caso positivo, junte aos autos cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda ou Instrumento congênere; c) Informe a atual situação financeira do contrato, especificamente se o imóvel se encontra quitado ou se há saldo devedor pendente. Faça-se constar na carta precatória a advertência de que o não cumprimento injustificado desta ordem poderá configurar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC). Com a juntada da resposta e dos documentos, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do bem informado. Apos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 0255231-59.2017.8.09.0146$ Promovente: Luiz Vitor Pereira Filho Promovido: Raimundo Fonseca Pinheiro Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o exequente postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios, tendo em vista o resultado parcialmente infrutífero da consulta via SISBAJUD (eventos n. 211 e 215). Conforme se extrai do detalhamento da ordem de bloqueio (evento n. 211), a tentativa de penhora online localizou apenas o valor de R$ 57,93, montante irrisório frente ao débito executado de R$ 49.977,30 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos). Come feito, a decisão inaugural do cumprimento de sentença (evento n. 193) já autorizou expressamente, em seu item 3, a realização de atos expropriatórios, determinando uma ordem de preferência que se iniciaria pelo SISBAJUD e, restando esta infrutífera, prosseguiria automaticamente com as diligências via RENAJUD e INFOJUD. Restando frustrada a penhora de ativos financeiros, é dever do Judiciário dar andamento à execução, utilizando as demais ferramentas disponíveis para garantir a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito. Determino à CACE que dê efetivo cumprimento ao que já foi deliberado na decisão do evento n. 193 (itens 3.3 e 3.4), procedendo com as pesquisas de bens da parte executada nos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das guias necessárias para as referidas consultas, conforme advertência do item 3.5 da decisão do evento n. 193. Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos à CACE para as diligências. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível Av. SB-01, Q. 01, S/N, Residencial Serra Bela, CEP: 76050756, Telefone: (62) 3611-2126 WhatsApp: (62) 3611-2129, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 01 - ( x) Recolha a parte autora as despesas dos atos de constrição (SISBAJUD), suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - ( x) Intime-se a parte autora para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 01 e 02. São Luís de Montes Belos/GO, 3 de setembro de 2025. Tiago André Andrade Oliveira Técnico Judiciário
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0255231-59.2017.8.09.0146Parte autora: RAIMUNDO FONSECA PINHEIROParte ré: WELLINGTON GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luiz Vitor Pereira Filho, ora procurador de Wellington Guimarães, em face de Raimundo Fonseca Pinheiro, todos qualificados nos autos.A sentença proferida no evento n. 131 julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão foi mantida nas instâncias superiores (eventos n. 156, 170 e 182).O trânsito em julgado foi registrado no evento n. 182No evento n. 191, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença referente aos honorários de sucumbência. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução(art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inercia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0255231-59.2017.8.09.0146Parte autora: RAIMUNDO FONSECA PINHEIROParte ré: WELLINGTON GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luiz Vitor Pereira Filho, ora procurador de Wellington Guimarães, em face de Raimundo Fonseca Pinheiro, todos qualificados nos autos.A sentença proferida no evento n. 131 julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão foi mantida nas instâncias superiores (eventos n. 156, 170 e 182).O trânsito em julgado foi registrado no evento n. 182No evento n. 191, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença referente aos honorários de sucumbência. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução(art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inercia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 0255231-59.2017.8.09.0146$ Promovente: Luiz Vitor Pereira Filho Promovido: Raimundo Fonseca Pinheiro Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ VITOR PEREIRA FILHO em face de RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO, partes qualificadas. Segundo consta, após diligências via sistema INFOJUD, foi localizado na Declaração de Imposto de Renda do executado (exercício 2023) a informação de aquisição de um imóvel (Lote 02, Quadra 15, Residencial Califórnia, em Iporá- GO), supostamente quitado, mas ainda registrado em nome de terceiro (Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda.). Diante disso, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo: i) a intimação da empresa terceira (Antares) para exibir o contrato de compra e venda e histórico financeiro; ii) a penhora dos "direitos aquisitivos" do executado sobre o referido imóvel; e iii) a averbação de ineficácia de eventual alienação por fraude à execução. Breve o relato. Decido. Com efeito, o CPC, em seu artigo 835, inciso XII, autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis não obsta a penhora dos direitos que o executado detém sobre o bem, sob pena de incentivar a ocultação patrimonial e o enriquecimento ilícito (REsp 2.015.453 - MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do STJ, publicado em 2023). Neste caso, há fortes indícios de que o executado é o titular de fato dos direitos sobre o imóvel, conforme sua própria declaração à Receita Federal. No entanto, para a formalização correta da constrição e para aferir a extensão econômica desses direitos (se há saldo devedor ou se está quitado), faz-se necessária a intervenção da promitente vendedora. A propósito, o artigo 378 do CPC estabelece que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", dever este extensível aos terceiros, nos termos do artigo 380 do mesmo diploma. Outrossim, o artigo 401 prevê que, estando o documento em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para resposta. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente; e DETERMINO a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Anápolis- GO (Avenida Brasília, n. 625, Quadra X, Lote 20, Piso 01, Parque São João, Anápolis- GO, CEP 75.126-210- evento 226), com a finalidade de INTIMAR a empresa ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ n. 09.041.821/0001-40), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe a este juízo se o imóvel constituído pelo Lote 02, Quadra 15, do Loteamento Residencial Califórnia, em Iporá- GO (Matrícula n. 28.758), foi alienado a Raimundo Fonseca Pinheiro; b) Em caso positivo, junte aos autos cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda ou Instrumento congênere; c) Informe a atual situação financeira do contrato, especificamente se o imóvel se encontra quitado ou se há saldo devedor pendente. Faça-se constar na carta precatória a advertência de que o não cumprimento injustificado desta ordem poderá configurar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC). Com a juntada da resposta e dos documentos, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do bem informado. Apos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 0255231-59.2017.8.09.0146$ Promovente: Luiz Vitor Pereira Filho Promovido: Raimundo Fonseca Pinheiro Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o exequente postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios, tendo em vista o resultado parcialmente infrutífero da consulta via SISBAJUD (eventos n. 211 e 215). Conforme se extrai do detalhamento da ordem de bloqueio (evento n. 211), a tentativa de penhora online localizou apenas o valor de R$ 57,93, montante irrisório frente ao débito executado de R$ 49.977,30 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e sete reais e trinta centavos). Come feito, a decisão inaugural do cumprimento de sentença (evento n. 193) já autorizou expressamente, em seu item 3, a realização de atos expropriatórios, determinando uma ordem de preferência que se iniciaria pelo SISBAJUD e, restando esta infrutífera, prosseguiria automaticamente com as diligências via RENAJUD e INFOJUD. Restando frustrada a penhora de ativos financeiros, é dever do Judiciário dar andamento à execução, utilizando as demais ferramentas disponíveis para garantir a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito. Determino à CACE que dê efetivo cumprimento ao que já foi deliberado na decisão do evento n. 193 (itens 3.3 e 3.4), procedendo com as pesquisas de bens da parte executada nos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das guias necessárias para as referidas consultas, conforme advertência do item 3.5 da decisão do evento n. 193. Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos à CACE para as diligências. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
05/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível Av. SB-01, Q. 01, S/N, Residencial Serra Bela, CEP: 76050756, Telefone: (62) 3611-2126 WhatsApp: (62) 3611-2129, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 01 - ( x) Recolha a parte autora as despesas dos atos de constrição (SISBAJUD), suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - ( x) Intime-se a parte autora para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 01 e 02. São Luís de Montes Belos/GO, 3 de setembro de 2025. Tiago André Andrade Oliveira Técnico Judiciário
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0255231-59.2017.8.09.0146Parte autora: RAIMUNDO FONSECA PINHEIROParte ré: WELLINGTON GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luiz Vitor Pereira Filho, ora procurador de Wellington Guimarães, em face de Raimundo Fonseca Pinheiro, todos qualificados nos autos.A sentença proferida no evento n. 131 julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão foi mantida nas instâncias superiores (eventos n. 156, 170 e 182).O trânsito em julgado foi registrado no evento n. 182No evento n. 191, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença referente aos honorários de sucumbência. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução(art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inercia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0255231-59.2017.8.09.0146Parte autora: RAIMUNDO FONSECA PINHEIROParte ré: WELLINGTON GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Luiz Vitor Pereira Filho, ora procurador de Wellington Guimarães, em face de Raimundo Fonseca Pinheiro, todos qualificados nos autos.A sentença proferida no evento n. 131 julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão foi mantida nas instâncias superiores (eventos n. 156, 170 e 182).O trânsito em julgado foi registrado no evento n. 182No evento n. 191, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença referente aos honorários de sucumbência. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução(art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome da parte executada, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).13.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito, além do recolhimento das guias necessárias, salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIALDiante da inercia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -1“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:13
Publicação
28/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897070/GO (2025/0111533-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO
ADVOGADO: OSVALDO DIAS CARVALHO - GO010149
AGRAVADO: WELLINGTON GUIMARAES
ADVOGADOS: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO027701
LEIDIANY ALVES REIS - GO032901
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897070/GO (2025/0111533-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO
ADVOGADO: OSVALDO DIAS CARVALHO - GO010149
AGRAVADO: WELLINGTON GUIMARAES
ADVOGADOS: LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO027701
LEIDIANY ALVES REIS - GO032901
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:01
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 12:00
Recebimento
31/03/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0255231-59.2017.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RECORRENTE: RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO RECORRIDO: WELLINGTON GUIMARÃES DECISÃO RAIMUNDO FONSECA PINHEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 160, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 156, proferido nos autos desta apelação cível, pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIGIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em ação ordinária objetivando o cumprimento de obrigação de fazer. 1.2.Sentença de primeiro grau fundamentada na inexistência de comprovação de ilicitude das dívidas assumidas e na impossibilidade de assunção de dívidas sem o consentimento expresso dos credores, conforme o art. 299 do Código Civil. 1.3.Apelação do autor buscando a reforma da sentença para impor ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, ou sua conversão em perdas e danos, e a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.Possibilidade jurídica de exigir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à assunção de dívidas sem o consentimento expresso do credor. 2.2.Viabilidade da conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos. 2.3.Presença de elementos para a configuração do dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A cláusula contratual que prevê a assunção de dívidas por parte do requerido carece de validade, pois, nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida depende do consentimento expresso do credor, que não foi apresentado nos autos. 3.2.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás confirma que a ausência de anuência do credor inviabiliza a exigibilidade de assunção de dívida (TJGO, Apelação Cível 0157890-09.2013.8.09.0167, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi). 3.3.Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que tal conversão só é possível quando a tutela específica for impossível, o que não é o caso dos autos, pois nestes a obrigação carece de validade jurídica. 3.4.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de ofensa efetiva à honra, moral ou imagem do apelante. 3.5.Majoração dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 4.2.Tese de julgamento: "A exigibilidade de assunção de dívidas contratuais depende do consentimento expresso do credor, conforme o art. 299 do Código Civil, sendo inviável sua conversão em perdas e danos quando a obrigação carece de validade jurídica".” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º do CPC, 113, 421 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 163). Contrarrazões vistas na mov. 167, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. No caso em estudo, o comando judicial impugnado constatou que não houve consentimento expresso da parte credora capaz de permitir a assunção de dívidas contratuais. À luz deste contexto, é certo que para modificar as convicções alinhavadas no acórdão vergastado demandaria exame de cláusulas contratuais e investigação detalhada das provas do caso, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consagrado nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2680481/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/11/2024[1]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1992549/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/03/2023[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise fático-probatória e na interpretação de termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso especial, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. Agravo de interno desprovido. [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.