Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905243/PR (2025/0124862-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO BURIN
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARBOSA - PR006470
AGRAVADO: DANILO JOAO BURIN
REPRESENTADO POR: MARCELINO JOSE BURIN
ADVOGADO: LUIS CARLOS BARBOSA - PR006470
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO BURIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS CONJUNTAMENTE. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DO AGRAVADO /INVENTARIANTE DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PLEITO DE REFORMA DO, LEVANTANDO-SE A MEDIDA CONCEDIDA. NÃO DECISUM ACOLHIMENTO. 1) PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. ATO QUE NÃO OBSTA O ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO, TAMPOUCO A CONCESSÃO DA IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. 2) ALEGAÇÃO DE QUE, ALÉM DE HERDEIRO, É PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO VISLUMBRADA. RECONHECIDA JUDICIALMENTE A FALSIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO UTILIZADO NA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ACARRETANDO A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA QUE CONSOLIDAVA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO RECORRENTE. AGRAVANTE QUE IMPEDE A ESCORREITA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE. MEDIDA DEFERIDA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ACERTADA E ADEQUADA NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. AGRAVO INTERNO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, permitindo a imissão na posse de imóvel em inventário, sob a alegação de que o agravante, herdeiro do bem, é o legítimo proprietário, apesar da nulidade da escritura de compra e venda que transferiu o imóvel a ele. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentos e que a propositura de ação de usucapião não impede o andamento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a imissão na posse de imóvel em sede de tutela de urgência ao inventariante é adequada, considerando a alegação do agravante de ser herdeiro e legítimo proprietário do bem, bem como a nulidade da escritura pública que consolidou a transferência do imóvel ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A propositura de ação de usucapião não impede o andamento do inventário nem a concessão da imissão na posse. 2. A alegação de propriedade legítima do agravante é inviável devido à nulidade da escritura pública que transferiu o imóvel a ele, reconhecida judicialmente. 3. O agravante impede a administração do imóvel pelo inventariante, dificultando o acesso dos demais herdeiros. 4. A decisão de imissão na posse foi considerada acertada, pois atende aos deveres do inventariante de administrar os bens do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A imissão na posse de bens do espólio pode ser deferida ao inventariante, mesmo diante da alegação de usucapião ou de propriedade legítima por parte de herdeiro, quando comprovada a impossibilidade de administração do bem e a necessidade de garantir a gestão adequada do patrimônio do espólio. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos para o deferimento da liminar atinente ao reconhecimento do direito à imissão na posse, trazendo a seguinte argumentação: Veja-se entretanto nobres Ministros, que o deferimento liminar de imissão de posse prescinde de certos requisitos e se ausentes, implica no indeferimento liminar. Conforme demonstrado nas razões recursais do Recurso de Agravo de Instrumento, o recorrente é herdeiro em igualdade de condições que outros herdeiros e acima de tudo, edificou sobre o imóvel uma pocilga para alojamento de 1.000 cabeças de suínos, local esse onde aufere a sua sobrevivência. Com certeza, a pocilga é de titularidade do recorrente, da qual, os demais herdeiros não fazem jus, motivo pelo qual, não é incabível o deferimento da imissão de posse. Com isso, restou violado expressamente o artigo 300 e seus §§, do Código de Processo Civil. Assim, mui respeitosamente, diante do acima exposto, invocando ainda os doutos ensinamentos dessa Colenda Turma, requer se dignes Vossas Excelências conhecerem do presente recurso, para dar lhe integra provimento para que seja reformado o V., Acórdão recorrido, revogando assim, a liminar de imissão de posse deferida em favor do espólio recorrido, haja vista que o pedido de imissão de posse não preenche os requisitos legais para o deferimento da liminar (fls. 119). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Outrossim, quanto à alegação de que se trata de legítimo proprietário do imóvel, infere-se que a referida assertiva esbarra no fato de que o referido bem retornou ao Espólio por força da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico sob n. º 0007706-32.2016.8.16.0170 (mov. 391.1), confirmada em sede de julgamento de apelação (mov. 17.1, em segundo grau – autos nº 0007706-32.2016.8.16.0170 – apreciado por esta Relatora), ocasião em que restou reconhecida a falsidade do instrumento procuratório utilizado na formalização do negócio jurídico (compra e venda do único bem da família, em prol do Agravante, lavrada com assinatura falsificada e após a morte do mandatário proprietário do imóvel), acarretando a nulidade da Escritura Pública que consolidava a transferência do imóvel ao recorrente. E com isto em vista, considerando também as informações fornecidas pelo Agravado no sentido de que o Agravante impede o acesso dos demais herdeiros e do inventariante, dificultando a administração do bem (estando na posse precária do imóvel), bem como de que os rendimentos advindos da produção e da exploração agrícola vem se revertendo apenas ao referido herdeiro, motivando inclusive anterior discussão e vias de fato entre um primo e o referido herdeiro, o qual foi questioná-lo sobre a situação do imóvel, conforme termo circunstanciado n.º 210/2016, o Juízo de primeiro grau decidiu pela concessão da tutela de urgência pleiteada pelo ora recorrido. E diante deste panorama, tem-se por acertada a decisão do Juízo da origem, uma vez que os elementos analisados apontam a retidão do entendimento consignado. (fl. 110). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.) Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN