Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO
CPF
Autor
VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO ( EXECUTADO HONORáRIOS )
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARAEDES COSTA DE FARIAS FILHO
OAB/GO 49468·Representa: Autor
CLAYTON CESAR DA SILVA
OAB/GO 20105·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB/MG 87995·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO GONÇALVES BOZELLI
OAB/GO 44359·Representa: Autor
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
OAB/GO 32048·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO ( executado honorários) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). A executada Mafre Seguros Gerais S.A, comprovou o adimplemento da obrigação atinente aos honorários sucumbenciais (Mov. 262). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de ordem de transferência, bem como o prosseguimento da ação em relação ao segundo executado (Mov. 265). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Quanto ao pedido de alvará Defiro o pedido de Mov.265. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiária a exequente, Vilas Boas, Lopes e Frattari Advogados, para a transferência do valor de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 262, para a conta bancária indicada na Mov. 265. II. Quanto ao prosseguimento da execução Considerando que, mesmo devidamente intimado (Mov. 244), o executado Valtenoir Aparecido de Carvalho, permaneceu inerte, é de rigor o prosseguimento da execução quanto a ele. Sendo assim, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte Executada via SISBAJUD. Atente-se a Escrivania para a prévia cobrança das custas judiciais para a utilização dos sistemas conveniados, excetuando os casos de isenção legal ou de deferimento de gratuidade da justiça (Art. 8° do Provimento n° 19/18 da Corregedoria Geral de Justiça do Goiás). Recolhidas as custas necessárias ou, conforme o caso, verificada isenção legal ou o deferimento de gratuidade da justiça em favor da parte interessada, encaminhem-se ao CACE para que providencie a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte Executada via SISBAJUD, com repetição programada de 30 (trinta) dias, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução (Art. 854 do CPC), Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, do CPC) ou, arquivamento do feito. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO ( executado honorários) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). A executada Mafre Seguros Gerais S.A, comprovou o adimplemento da obrigação atinente aos honorários sucumbenciais (Mov. 262). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de ordem de transferência, bem como o prosseguimento da ação em relação ao segundo executado (Mov. 265). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Quanto ao pedido de alvará Defiro o pedido de Mov.265. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiária a exequente, Vilas Boas, Lopes e Frattari Advogados, para a transferência do valor de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 262, para a conta bancária indicada na Mov. 265. II. Quanto ao prosseguimento da execução Considerando que, mesmo devidamente intimado (Mov. 244), o executado Valtenoir Aparecido de Carvalho, permaneceu inerte, é de rigor o prosseguimento da execução quanto a ele. Sendo assim, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte Executada via SISBAJUD. Atente-se a Escrivania para a prévia cobrança das custas judiciais para a utilização dos sistemas conveniados, excetuando os casos de isenção legal ou de deferimento de gratuidade da justiça (Art. 8° do Provimento n° 19/18 da Corregedoria Geral de Justiça do Goiás). Recolhidas as custas necessárias ou, conforme o caso, verificada isenção legal ou o deferimento de gratuidade da justiça em favor da parte interessada, encaminhem-se ao CACE para que providencie a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte Executada via SISBAJUD, com repetição programada de 30 (trinta) dias, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução (Art. 854 do CPC), Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, do CPC) ou, arquivamento do feito. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em manifestação de Mov. 229 e 230, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A comprovou o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo e confirmada pelos Tribunais Superiores, atinente ao pagamento do valor total da apólice, requerendo, ainda, o reconhecimento ao direito de sub-rogação ao salvado, com baixa de eventuais gravames e entrega da documentação. O autor, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Mov. 238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Recebo o pedido de Mov. 236 por atender aos requisitos legais e, em consequência, dou início à fase de cumprimento de sentença. Determino seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Caso seja necessário, determino sejam invertidos os polos da ação. Na medida em que se trata de cobrança de honorários advocatícios, eventuais taxas judiciárias e custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido, salvo as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia (Lei Estadual n. 22.615/2024). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já determino a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. II – Do alvará Compulsando os autos, verifico que a ré Mapfre Seguros Gerais S.A cumpriu voluntariamente a obrigação à ela imposta por força contratual, a qual foi posteriormente confirmada por sentença. Assim, DEFIRO o pedido de Mov. 238 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO) tendo como beneficiário o autor, Valtenoir Aparecido de Carvalho, para fins de transferência do valor de R$ 333.226,63 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 124, arq. 03, para a conta bancária de titularidade da parte autora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Neste ponto, esclareço que a procuração acostada à fl. 18 dos autos físicos não conferiu poderes ao causídico de dar e receber quitação, o que impossibilita a expedição de alvará em conta bancária que não seja de titularidade da parte autora, exceto se existente procuração com poderes específicos, o que autoriza a expedição de alvará na conta bancária do causídico, informada na Mov. 238. Informados os dados bancários ou apresentada procuração com poderes específicos, expeça-se conforme determinado. III – Do pedido de sub-rogação dos direitos do salvado Considerando que a parte ré pretende sub-rogar-se nos direitos de salvado, determino que a parte autora manifeste-se quanto a tal requerimento (Mov. 229 e 230), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em manifestação de Mov. 229 e 230, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A comprovou o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo e confirmada pelos Tribunais Superiores, atinente ao pagamento do valor total da apólice, requerendo, ainda, o reconhecimento ao direito de sub-rogação ao salvado, com baixa de eventuais gravames e entrega da documentação. O autor, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Mov. 238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Recebo o pedido de Mov. 236 por atender aos requisitos legais e, em consequência, dou início à fase de cumprimento de sentença. Determino seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Caso seja necessário, determino sejam invertidos os polos da ação. Na medida em que se trata de cobrança de honorários advocatícios, eventuais taxas judiciárias e custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido, salvo as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia (Lei Estadual n. 22.615/2024). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já determino a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. II – Do alvará Compulsando os autos, verifico que a ré Mapfre Seguros Gerais S.A cumpriu voluntariamente a obrigação à ela imposta por força contratual, a qual foi posteriormente confirmada por sentença. Assim, DEFIRO o pedido de Mov. 238 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO) tendo como beneficiário o autor, Valtenoir Aparecido de Carvalho, para fins de transferência do valor de R$ 333.226,63 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 124, arq. 03, para a conta bancária de titularidade da parte autora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Neste ponto, esclareço que a procuração acostada à fl. 18 dos autos físicos não conferiu poderes ao causídico de dar e receber quitação, o que impossibilita a expedição de alvará em conta bancária que não seja de titularidade da parte autora, exceto se existente procuração com poderes específicos, o que autoriza a expedição de alvará na conta bancária do causídico, informada na Mov. 238. Informados os dados bancários ou apresentada procuração com poderes específicos, expeça-se conforme determinado. III – Do pedido de sub-rogação dos direitos do salvado Considerando que a parte ré pretende sub-rogar-se nos direitos de salvado, determino que a parte autora manifeste-se quanto a tal requerimento (Mov. 229 e 230), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em manifestação de Mov. 229 e 230, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A comprovou o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo e confirmada pelos Tribunais Superiores, atinente ao pagamento do valor total da apólice, requerendo, ainda, o reconhecimento ao direito de sub-rogação ao salvado, com baixa de eventuais gravames e entrega da documentação. O autor, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Mov. 238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Recebo o pedido de Mov. 236 por atender aos requisitos legais e, em consequência, dou início à fase de cumprimento de sentença. Determino seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Caso seja necessário, determino sejam invertidos os polos da ação. Na medida em que se trata de cobrança de honorários advocatícios, eventuais taxas judiciárias e custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido, salvo as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia (Lei Estadual n. 22.615/2024). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já determino a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. II – Do alvará Compulsando os autos, verifico que a ré Mapfre Seguros Gerais S.A cumpriu voluntariamente a obrigação à ela imposta por força contratual, a qual foi posteriormente confirmada por sentença. Assim, DEFIRO o pedido de Mov. 238 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO) tendo como beneficiário o autor, Valtenoir Aparecido de Carvalho, para fins de transferência do valor de R$ 333.226,63 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 124, arq. 03, para a conta bancária de titularidade da parte autora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Neste ponto, esclareço que a procuração acostada à fl. 18 dos autos físicos não conferiu poderes ao causídico de dar e receber quitação, o que impossibilita a expedição de alvará em conta bancária que não seja de titularidade da parte autora, exceto se existente procuração com poderes específicos, o que autoriza a expedição de alvará na conta bancária do causídico, informada na Mov. 238. Informados os dados bancários ou apresentada procuração com poderes específicos, expeça-se conforme determinado. III – Do pedido de sub-rogação dos direitos do salvado Considerando que a parte ré pretende sub-rogar-se nos direitos de salvado, determino que a parte autora manifeste-se quanto a tal requerimento (Mov. 229 e 230), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO ( executado honorários) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). A executada Mafre Seguros Gerais S.A, comprovou o adimplemento da obrigação atinente aos honorários sucumbenciais (Mov. 262). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de ordem de transferência, bem como o prosseguimento da ação em relação ao segundo executado (Mov. 265). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Quanto ao pedido de alvará Defiro o pedido de Mov.265. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiária a exequente, Vilas Boas, Lopes e Frattari Advogados, para a transferência do valor de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 262, para a conta bancária indicada na Mov. 265. II. Quanto ao prosseguimento da execução Considerando que, mesmo devidamente intimado (Mov. 244), o executado Valtenoir Aparecido de Carvalho, permaneceu inerte, é de rigor o prosseguimento da execução quanto a ele. Sendo assim, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte Executada via SISBAJUD. Atente-se a Escrivania para a prévia cobrança das custas judiciais para a utilização dos sistemas conveniados, excetuando os casos de isenção legal ou de deferimento de gratuidade da justiça (Art. 8° do Provimento n° 19/18 da Corregedoria Geral de Justiça do Goiás). Recolhidas as custas necessárias ou, conforme o caso, verificada isenção legal ou o deferimento de gratuidade da justiça em favor da parte interessada, encaminhem-se ao CACE para que providencie a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte Executada via SISBAJUD, com repetição programada de 30 (trinta) dias, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução (Art. 854 do CPC), Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, do CPC) ou, arquivamento do feito. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO ( executado honorários) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). A executada Mafre Seguros Gerais S.A, comprovou o adimplemento da obrigação atinente aos honorários sucumbenciais (Mov. 262). A parte exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de ordem de transferência, bem como o prosseguimento da ação em relação ao segundo executado (Mov. 265). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Quanto ao pedido de alvará Defiro o pedido de Mov.265. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiária a exequente, Vilas Boas, Lopes e Frattari Advogados, para a transferência do valor de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 262, para a conta bancária indicada na Mov. 265. II. Quanto ao prosseguimento da execução Considerando que, mesmo devidamente intimado (Mov. 244), o executado Valtenoir Aparecido de Carvalho, permaneceu inerte, é de rigor o prosseguimento da execução quanto a ele. Sendo assim, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte Executada via SISBAJUD. Atente-se a Escrivania para a prévia cobrança das custas judiciais para a utilização dos sistemas conveniados, excetuando os casos de isenção legal ou de deferimento de gratuidade da justiça (Art. 8° do Provimento n° 19/18 da Corregedoria Geral de Justiça do Goiás). Recolhidas as custas necessárias ou, conforme o caso, verificada isenção legal ou o deferimento de gratuidade da justiça em favor da parte interessada, encaminhem-se ao CACE para que providencie a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte Executada via SISBAJUD, com repetição programada de 30 (trinta) dias, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução (Art. 854 do CPC), Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, do CPC) ou, arquivamento do feito. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em manifestação de Mov. 229 e 230, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A comprovou o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo e confirmada pelos Tribunais Superiores, atinente ao pagamento do valor total da apólice, requerendo, ainda, o reconhecimento ao direito de sub-rogação ao salvado, com baixa de eventuais gravames e entrega da documentação. O autor, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Mov. 238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Recebo o pedido de Mov. 236 por atender aos requisitos legais e, em consequência, dou início à fase de cumprimento de sentença. Determino seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Caso seja necessário, determino sejam invertidos os polos da ação. Na medida em que se trata de cobrança de honorários advocatícios, eventuais taxas judiciárias e custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido, salvo as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia (Lei Estadual n. 22.615/2024). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já determino a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. II – Do alvará Compulsando os autos, verifico que a ré Mapfre Seguros Gerais S.A cumpriu voluntariamente a obrigação à ela imposta por força contratual, a qual foi posteriormente confirmada por sentença. Assim, DEFIRO o pedido de Mov. 238 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO) tendo como beneficiário o autor, Valtenoir Aparecido de Carvalho, para fins de transferência do valor de R$ 333.226,63 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 124, arq. 03, para a conta bancária de titularidade da parte autora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Neste ponto, esclareço que a procuração acostada à fl. 18 dos autos físicos não conferiu poderes ao causídico de dar e receber quitação, o que impossibilita a expedição de alvará em conta bancária que não seja de titularidade da parte autora, exceto se existente procuração com poderes específicos, o que autoriza a expedição de alvará na conta bancária do causídico, informada na Mov. 238. Informados os dados bancários ou apresentada procuração com poderes específicos, expeça-se conforme determinado. III – Do pedido de sub-rogação dos direitos do salvado Considerando que a parte ré pretende sub-rogar-se nos direitos de salvado, determino que a parte autora manifeste-se quanto a tal requerimento (Mov. 229 e 230), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em manifestação de Mov. 229 e 230, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A comprovou o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo e confirmada pelos Tribunais Superiores, atinente ao pagamento do valor total da apólice, requerendo, ainda, o reconhecimento ao direito de sub-rogação ao salvado, com baixa de eventuais gravames e entrega da documentação. O autor, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Mov. 238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Recebo o pedido de Mov. 236 por atender aos requisitos legais e, em consequência, dou início à fase de cumprimento de sentença. Determino seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Caso seja necessário, determino sejam invertidos os polos da ação. Na medida em que se trata de cobrança de honorários advocatícios, eventuais taxas judiciárias e custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido, salvo as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia (Lei Estadual n. 22.615/2024). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já determino a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. II – Do alvará Compulsando os autos, verifico que a ré Mapfre Seguros Gerais S.A cumpriu voluntariamente a obrigação à ela imposta por força contratual, a qual foi posteriormente confirmada por sentença. Assim, DEFIRO o pedido de Mov. 238 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO) tendo como beneficiário o autor, Valtenoir Aparecido de Carvalho, para fins de transferência do valor de R$ 333.226,63 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 124, arq. 03, para a conta bancária de titularidade da parte autora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Neste ponto, esclareço que a procuração acostada à fl. 18 dos autos físicos não conferiu poderes ao causídico de dar e receber quitação, o que impossibilita a expedição de alvará em conta bancária que não seja de titularidade da parte autora, exceto se existente procuração com poderes específicos, o que autoriza a expedição de alvará na conta bancária do causídico, informada na Mov. 238. Informados os dados bancários ou apresentada procuração com poderes específicos, expeça-se conforme determinado. III – Do pedido de sub-rogação dos direitos do salvado Considerando que a parte ré pretende sub-rogar-se nos direitos de salvado, determino que a parte autora manifeste-se quanto a tal requerimento (Mov. 229 e 230), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em manifestação de Mov. 229 e 230, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A comprovou o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo e confirmada pelos Tribunais Superiores, atinente ao pagamento do valor total da apólice, requerendo, ainda, o reconhecimento ao direito de sub-rogação ao salvado, com baixa de eventuais gravames e entrega da documentação. O autor, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Mov. 238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Recebo o pedido de Mov. 236 por atender aos requisitos legais e, em consequência, dou início à fase de cumprimento de sentença. Determino seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Caso seja necessário, determino sejam invertidos os polos da ação. Na medida em que se trata de cobrança de honorários advocatícios, eventuais taxas judiciárias e custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido, salvo as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia (Lei Estadual n. 22.615/2024). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já determino a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. II – Do alvará Compulsando os autos, verifico que a ré Mapfre Seguros Gerais S.A cumpriu voluntariamente a obrigação à ela imposta por força contratual, a qual foi posteriormente confirmada por sentença. Assim, DEFIRO o pedido de Mov. 238 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO) tendo como beneficiário o autor, Valtenoir Aparecido de Carvalho, para fins de transferência do valor de R$ 333.226,63 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 124, arq. 03, para a conta bancária de titularidade da parte autora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Neste ponto, esclareço que a procuração acostada à fl. 18 dos autos físicos não conferiu poderes ao causídico de dar e receber quitação, o que impossibilita a expedição de alvará em conta bancária que não seja de titularidade da parte autora, exceto se existente procuração com poderes específicos, o que autoriza a expedição de alvará na conta bancária do causídico, informada na Mov. 238. Informados os dados bancários ou apresentada procuração com poderes específicos, expeça-se conforme determinado. III – Do pedido de sub-rogação dos direitos do salvado Considerando que a parte ré pretende sub-rogar-se nos direitos de salvado, determino que a parte autora manifeste-se quanto a tal requerimento (Mov. 229 e 230), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 0148725-46.2016.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO Polo Passivo: BRASIL VEICULOS CIA SEGUROS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença deflagrado por CNH Industrial Brasil LTDA e Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados em desfavor de Valtenoir Aparecido de Carvalho e Mapfre Seguros Gerais S.A, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 27.361,19 (vinte e sete mil trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), referente a honorários sucumbenciais (Mov. 236), sendo a cota parte do primeiro executado a quantia de R$ 25.904,75 (vinte e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) e do segundo executado a cota parte de R$ 1.456,44 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em manifestação de Mov. 229 e 230, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A comprovou o cumprimento da obrigação imposta por este Juízo e confirmada pelos Tribunais Superiores, atinente ao pagamento do valor total da apólice, requerendo, ainda, o reconhecimento ao direito de sub-rogação ao salvado, com baixa de eventuais gravames e entrega da documentação. O autor, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Mov. 238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- Do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais Recebo o pedido de Mov. 236 por atender aos requisitos legais e, em consequência, dou início à fase de cumprimento de sentença. Determino seja alterada a natureza da ação no sistema PROJUDI, passando a constar "cumprimento de sentença". Caso seja necessário, determino sejam invertidos os polos da ação. Na medida em que se trata de cobrança de honorários advocatícios, eventuais taxas judiciárias e custas processuais serão recolhidas ao final, pelo vencido, salvo as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia (Lei Estadual n. 22.615/2024). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação imposta, sob pena da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Tratando-se de réu revel, dispensável a intimação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do art. 346, do CPC, devendo ser certificado nos autos. Cientifiquem-se as partes que, transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Havendo impugnação ou objeção de não executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, acrescido da multa e honorários. Em caso de inércia do executado, desde já determino a penhora online via SISBAJUD em nome do(a) executado(a), após a juntada de planilha atualizada do débito. Caso efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se o(a) executado(a), via DJe ou por carta com A.R. para, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5, do CPC, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor do(a) exequente ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. II – Do alvará Compulsando os autos, verifico que a ré Mapfre Seguros Gerais S.A cumpriu voluntariamente a obrigação à ela imposta por força contratual, a qual foi posteriormente confirmada por sentença. Assim, DEFIRO o pedido de Mov. 238 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO) tendo como beneficiário o autor, Valtenoir Aparecido de Carvalho, para fins de transferência do valor de R$ 333.226,63 (trezentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de Mov. 124, arq. 03, para a conta bancária de titularidade da parte autora, a ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Neste ponto, esclareço que a procuração acostada à fl. 18 dos autos físicos não conferiu poderes ao causídico de dar e receber quitação, o que impossibilita a expedição de alvará em conta bancária que não seja de titularidade da parte autora, exceto se existente procuração com poderes específicos, o que autoriza a expedição de alvará na conta bancária do causídico, informada na Mov. 238. Informados os dados bancários ou apresentada procuração com poderes específicos, expeça-se conforme determinado. III – Do pedido de sub-rogação dos direitos do salvado Considerando que a parte ré pretende sub-rogar-se nos direitos de salvado, determino que a parte autora manifeste-se quanto a tal requerimento (Mov. 229 e 230), no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial (Família, Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base no Prov.26/18, efetuei a intimação das partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para manifestarem do retorno dos autos. Prazo de 05 dias. THAISSA VIEIRA DOS SANTOS CAMARGO Auxiliar de Cartório 1º Grau
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial (Família, Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base no Prov.26/18, efetuei a intimação das partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para manifestarem do retorno dos autos. Prazo de 05 dias. THAISSA VIEIRA DOS SANTOS CAMARGO Auxiliar de Cartório 1º Grau
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial (Família, Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base no Prov.26/18, efetuei a intimação das partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para manifestarem do retorno dos autos. Prazo de 05 dias. THAISSA VIEIRA DOS SANTOS CAMARGO Auxiliar de Cartório 1º Grau
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:23
Publicação
29/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897056/GO (2025/0111474-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: IVG BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897056/GO (2025/0111474-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: IVG BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897056/GO (2025/0111474-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: IVG BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:52
Redistribuição
28/05/2025, 08:02
Recebimento
28/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897056/GO (2025/0111474-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: IVG BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:30
Distribuição
23/05/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897056/GO (2025/0111474-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CLAYTON CÉSAR DA SILVA - GO020105
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: IVG BRASIL LTDA
OUTRO NOME: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:06
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 12:00
Recebimento
31/03/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0148725-46.2016.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: VALTENOIR APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS: BRASIL VEÍCULOS CIA SEGUROS E OUTRA DECISÃO Valtenoir Aparecido de Carvalho, qualificado e regularmente representado, na mov. 191, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 164, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de carrear aos autos, documentação probatória dos alegados lucros cessantes, hábil a corroborar as alegações invocadas na petição inicial. Mantém-se a improcedência deste pleito, considerando que os recibos jungidos aos autos, estão desacompanhados dos respectivos contratos de prestação de serviços ou notas fiscais a comprovar as atividades desempenhadas, como também deixando o autor de acostar cópia da declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, movimentações bancárias, ou outros documentos idôneos a demonstrar a alegada perda econômica, não restou cabalmente demonstrado o faturamento mensal e as despesas operacionais, bem como aquilo que efetivamente deixou de lucrar com a paralisação do veículo, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 2. A simples negativa de pagamento da indenização securitária, amparada em cláusula contratual, não dá ensejo à reparação por danos morais, além disso, não há nos autos comprovação de nenhuma outra circunstância que extrapole o mero aborrecimento, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência deste pedido. 3. Em razão do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários recursais, ao teor do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, com observância ao artigo 98, §3º do referido diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração pelas partes litigantes (movs. 169 e 171), ambos foram rejeitados na (mov. 186). Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 11, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Recurso devidamente preparado, conforme certidão acostada na mov. 194. Contrarrazões apresentadas por Mapfre Seguros Gerais S/A, na mov. 199, e por On-Highway Brasil Ltda., na mov. 200, ambas pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Examinando o caderno processual, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação aos arts. 11, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/1 1“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).” (destacado) 2“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...).” (destacado)