Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897734/RO (2025/0111859-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR
ADVOGADOS: OCTAVIA JANE LÉDO SILVA - RO001160
RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO005565
AGRAVADO: ALINE MERELES MUNIZ
ADVOGADO: ALINE MERELES MUNIZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007511
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.810-1.813): Apelação Cível. Prescrição. Interrupção. Termo inicial. Citação válida. Retroatividade. Data da propositura da ação. Reparação Civil. Prazo. Trienal. Reconhecida a prescrição. Sentença anulada. Recurso provido. A prescrição terá como marco de interrupção a citação válida, retroagindo à data da propositura da demanda. Na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, conforme art. 132 do Código Civil. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O prazo prescricional para propositura de ação cuja pretensão seja a reparação civil, será de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.832-1.834). No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 1.022, I, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, alegando ausência de prescrição, sustentando que a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado das representações e da ciência da íntegra dos processos e ofensas que ensejaram a ação indenizatória. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.883-1.889). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.890-1.892), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise das questões controvertidas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, ao alegar que não pretende a reanálise de fatos e provas, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame. Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AREsp 1.996.512/SP, relator MinistroManoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022]. No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022). No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro RibeiroDantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. IMÓVEL GRAVADO EM HIPOTECA CEDULAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF E 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, nas razões de agravo em recurso especial a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto a sua não incidência. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.865.107/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS