Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996252/PA (2025/0130659-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CLAUDIONIR FARIAS
ADVOGADO: CLAUDIONIR FARIAS - PA011037
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: VANESSA ROCHA MACHADO
CORRÉU: JOCELIA CARDOSO ROSA
CORRÉU: RAEL SANDIS DE SALLES
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE MARTINELLI DE OLIVEIRA
CORRÉU: ELEANDRO MARCOS BIAZOTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA ROCHA MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (n. 0802066-64.2021.8.14.0115). Segundo consta dos autos, a paciente foi presa preventivamente, pronunciada pela suposta prática dos delitos dispostos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV (motivo torpe e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas), por duas vezes, na forma do art. 71 c/c art. 288, todos do Código Penal (e-STJ fl. 19). Posteriormente, foi apresentado recurso em sentido estrito, em 11/4/2025, junto ao Tribunal de Justiça de origem, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, ratificando a decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que presentes os seus requisitos. Após, em sede de recurso especial, a impetrante solicitou providências à autoridade coatora para que fosse analisado o pedido de liberdade provisória, decidindo a Desembargadora relatora pela preclusão do pedido, porquanto não houve irresignação quanto a este ponto específico quando do recurso especial proposto pela paciente. Na presente oportunidade, alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade da paciente por excesso de prazo, tendo em vista que a paciente está presa desde 22/11/2021. Acrescenta que a paciente possui uma filha com 6 anos de idade, que sofre de Lupus, ao que pugna pela prisão domiciliar (e-STJ fl. 5). Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, ou, substituir por medidas cautelares diversas, ou, ainda, pela domiciliar (e-STJ fl. 3/6). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 154/146) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 156/229). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 251): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. – A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. – O Tribunal a quo não analisou a tese levantada pela defesa, o que inviabiliza o conhecimento do presente reclamo, sob pena de se proceder à indevida supressão de instância. – Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Alega o impetrante, no presente caso, excesso de prazo na formação da culpa da paciente. Sobre o tema, o Tribunal estadual apontou (e-STJ fl. 8): [...] A recorrente WANESSA ROCHA MACHADO, por sua defesa, protocolou pedido de providências, eis que em suas razões de recurso em sentido estrito requereu preliminarmente a revogação de sua prisão preventiva que até a presente data não foi analisada, pugnando por concessão de habeas corpus “ex offício” por excesso de prazo. Analisando os autos, observa-se que a sentença de pronúncia foi mantida em sua integralidade e por via de consequência a segregação social da recorrente. Observo, outrossim, que do Recurso especial proposto pela apelante não houve irresignação quanto a este ponto específico, ou seja, sobre a manutenção ou não de sua prisão, sendo considerado tal pedido precluso, portanto, prejudicado. Decidida a questão posta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do 2º Grau para contrarrazões ao Recurso Especial proposto pela defesa de WANESSA ROCHA MACHADO. Pelo exposto, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para a devida análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. [...] No caso, verifico que as alegações de excesso de prazo e pedido de prisão domiciliar não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016). 3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria. 4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021). 5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA