Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINO AMARO DA SILVA
EXEQUENTE: SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0033914-91.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SEVERINO AMARO DA SILVA em face de SÍTIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. e GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Certificou-se o trânsito em julgado em 27/02/2026, conforme Id 233928037. A parte autora peticionou, no Id 233965179, informando que a parte executada é devedora do valor global de R$ 44.458,71, sendo R$ 40.417,01 a título de obrigação principal e R$ 4.041,70 a título de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor total da condenação. Intimada, a parte executada manifestou-se no Id 238165214. Sustenta que não possui condições de arcar com o valor integral da dívida neste momento. Por essa razão, requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015. Para tanto, depositou em juízo 30% do valor executado, conforme Id 238165217, montante equivalente a R$ 16.166,80. Ressalte-se que o referido valor foi depositado imtempestivamente. Intimada para se manifestar, a parte autora rejeitou a proposta de acordo, requereu a aplicação do art. 523 do CPC/2015, bem como a realização de bloqueio via SISBAJUD da quantia devida. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento da quantia já depositada, conforme consignado em sua petição. Sustenta, por fim, que, após a liberação do valor depositado, a parte executada permanecerá devedora da quantia de R$ 38.231,23. Posteriormente, a parte executada depositou em juízo o valor de R$ 4.715,31, conforme petição de Id 241280851. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte executada requereu a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, com a finalidade de depositar imediatamente 30% do débito e parcelar o saldo remanescente em seis prestações mensais. Contudo, é necessário ressaltar que o referido dispositivo aplica-se exclusivamente às execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, sendo expressamente vedada sua incidência no cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do art. 916 do CPC. Veja-se: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. § 7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, o pedido formulado pela parte executada não merece acolhimento, uma vez que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial. A sistemática do cumprimento de sentença possui disciplina própria, prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/2015. Assim, intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem adimplir integralmente o débito, nos termos do art. 523 do CPC/2015, razão pela qual devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. Dessa forma, condeno a executada ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, os quais perfazem o montante de R$ 8.215,08. Considerando que a parte executada efetuou o depósito de R$ 16.166,80, conforme Id 238165217, e que o autor requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, juntando, para tanto, o contrato de honorários advocatícios de Id 33311015, defiro a expedição de alvará na forma requerida, sendo R$ 9.699,64 devidos ao autor e R$ 6.467,16 devidos ao patrono da presente execução. Observe a Diretoria Cível o rateio dos valores solicitado na petição de Id 238365002, pág. 3. A parte autora requereu, ainda, a realização de bloqueio via SISBAJUD da quantia remanescente devida pela executada, no montante de R$ 38.231,23. Defiro o pedido, condicionado ao recolhimento das despesas próprias do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Todavia, ressalte-se que a parte executada depositou a quantia de R$ 4.715,31, conforme petição de Id 241280851, sobre a qual o autor não requereu a expedição de alvará nem indicou a forma de rateio do respectivo valor. Assim, antes da remessa dos autos à pasta de bloqueio, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima assinalado, requerer a expedição de alvará referente à quantia depositada e apresentar nova planilha de atualização do débito, com o abatimento do referido montante. Após o recolhimento das despesas necessárias à realização da pesquisa SISBAJUD e a juntada da nova planilha de cálculo, remetam-se os autos à pasta de bloqueio. Atente-se a Diretoria Cível às determinações supra. Recife, 05 de junho de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito