Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros Advogado(s): MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB:PI19212)
EXECUTADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8010934-10.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 519544187) manejada por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face de ALAIDE MOURA VIEIRA e ALINE MOURA VIEIRA, em que se discute, fundamentalmente, o excesso de execução no que tange ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais após a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte executada alega que as exequentes incidiram em erro de cálculo ao aplicar o percentual de 15% diretamente sobre o valor da condenação. Sustenta que, tendo sido os honorários fixados em 10% pelo Tribunal de Justiça da Bahia e majorados em 15% pelo STJ, a base de incidência da majoração deve ser o valor anteriormente arbitrado, e não o montante principal da condenação, resultando em um percentual efetivo de 11,5% sobre o proveito econômico. Garantiu o juízo com o depósito do valor incontroverso e apólice de seguro garantia (IDs 519544188 e 519544189). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (ID 526275015), defendendo a manutenção de seus cálculos originais sob o argumento de que a majoração de 15% deve ser somada ou substituir o patamar anterior. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência da executada merece acolhimento. A controvérsia central reside na interpretação da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em análise pormenorizada, verifica-se que o Acórdão sob ID num. 506977453 fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), a serem rateados entre as partes, em razão da sucumbência parcial. A decisão do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (ID: 506979141), por sua vez, majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. Observa-se, portanto, que a interpretação da majoração dos honorários é o ponto central da divergência, inexistindo controvérsia sobre o valor devido quanto à restituição. Neste sentido, a Executada compreende que os 15% do STJ incidem sobre a parcela já rateada dos 10% do Acórdão, enquanto as Exequentes argumentam que os 15% incidem sobre o valor total do proveito econômico. Pois bem. A majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tem como escopo remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado em fase recursal. Quando a decisão superior determina a majoração "sobre o valor já arbitrado", essa majoração se refere ao percentual ou valor total dos honorários fixados pela instância imediatamente inferior, e não sobre a base de cálculo original ou sobre um valor já rateado, a menos que expressamente indicado. Colaciono precedentes de casos semelhantes, nos quais é possível se verificar a questão ora em análise: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exequente que pretendia a satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais. Impugnação acolhida em primeira instância, com declaração de extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Alegação de excesso de execução que veio acompanhada de declaração do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Disposição do art. 525, § 4º, do CPC devidamente observada. Arbitramento de verba honorária em segundo grau no importe de 10% sobre as indenizações evitadas. C. STJ, então, que majorou os honorários "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". Honorários que não foram majorados para 15% da base de cálculo, de modo que o percentual incide sobre o valor até então estipulado - ou seja, 15% sobre 10% das indenizações evitadas. Precedentes. Acolhimento da impugnação que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00058046320258260004 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) Cumprimento de sentença - Honorários de sucumbência - Impugnação visando o reconhecimento do excesso de execução - Descabimento - Verba honorária majorada pelo STJ para 15% sobre o valor já arbitrado, correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que não se confunde com um novo percentual - Planilha de cálculo elaborada pelo exequente no cumprimento de sentença que não atendeu o que restou determinado no título executivo - Honorários advocatícios recursais correspondem a 11,5% do valor da causa, seguindo a orientação do STJ que majorou esta verba para 15% sobre o valor já arbitrado, que era de 10% do valor da causa - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21393823720248260000 Iguape, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL - 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO (10%) - CONFIGURA 11,5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Por uma interpretação gramatical e matemática, ao acrescentar 15% sobre o valor dos honorários já arbitrados na sentença (10% sobre o valor atualizado da condenação) o aumento foi de 11,5% sobre o valor da condenação. Isso porque caso o julgador tivesse a intenção de majorar os honorários para 15%, não teria usado o termo "no importe de 15% do valor já arbitrado". (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1412683-45.2021.8.12.0000 Inocência, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 05/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Com esteio nesta tese, adotando o valor base de R$ 74.161,80 estabelecido na liquidação e aceito pelas partes como referência para o proveito econômico atualizado, tem-se: Honorários fixados no Acórdão (10% de R$ 74.161,80) = R$ 7.416,18. Majoração pelo STJ (15% sobre o valor de R$ 7.416,18) = R$ 1.112,43. Total acumulado de honorários sucumbenciais = R$ 7.416,18 + R$ 1.112,43 = R$ 8.528,61. Considerando o comando de rateio da sucumbência (pro rata), a Executada deve arcar com 50% do encargo total de sucumbência em favor do patrono das Exequentes. Assim, o valor devido pela Executada é de R$ 4.264,30 (R$ 8.528,61 dividido por 2). Logo, a metodologia aplicada pela Executada em sua impugnação chega exatamente ao valor de R$ 4.264,30, ao calcular 15% sobre a sua cota-parte de 5% (metade dos 10% originais). Tal raciocínio respeita matematicamente tanto o rateio determinado no tribunal de origem quanto a majoração sobre o valor pré-existente determinada pela Corte Superior. Por outro lado, a pretensão das Exequentes de aplicar 15% diretamente sobre o valor da condenação (resultando em R$ 11.124,27) ignora o comando do STJ, que determinou a majoração "sobre o valor já arbitrado" (isto é, os 10%) e não a fixação de um novo percentual sobre a base de cálculo principal. Da mesma forma, a alegação de que os honorários ficariam em 1,5% não prospera, uma vez que o percentual total de sucumbência do processo atingiu 11,5% sobre o proveito econômico (10% + 15% de 10%), respeitando os limites do art. 85, §2º e §11 do CPC.
Ante o exposto, resta evidente que os cálculos apresentados pela Executada quanto aos honorários advocatícios mostram-se condizentes com o título executivo judicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 920 do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., para: 1) RECONHECER a exatidão da metodologia de cálculo de honorários advocatícios apresentada pela Executada, fixando o valor total devido a este título em R$ 4.264,30 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), já considerada a majoração de 15% sobre os 10% fixados no Acórdão e o devido rateio de 50% entre as partes. 2) HOMOLOGAR o depósito judicial realizado pela Executada (ID num. 519544188) no valor de R$ 78.426,10, que abrange o valor principal incontroverso de R$ 74.161,80 e os honorários ora fixados de R$ 4.264,30, declarando a satisfação destas obrigações específicas. 3) DETERMINAR a expedição de alvará em favor das Exequentes para levantamento dos valores depositados, observada a retenção de eventuais custas remanescentes. Custas da impugnação pelas Exequentes, em razão da sucumbência nesta fase, suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Com a satisfação integral do crédito, conforme ora reconhecido e determinado seu pagamento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de fevereiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito