Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897773/SP (2025/0112144-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS
ADVOGADOS: ALDO DOS SANTOS PINTO - SP164096
MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO - SP190735
ROBERTA RIMOLI RIBEIRO DE MOURA - SP301188
AGRAVADO: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358
ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 556): APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Confissão de dívida prevendo o pagamento do débito em cinco parcelas Quitação apenas das duas primeiras - Sentença que rejeitou embargos à execução ante a não comprovação de quitação do débito aqui cobrado. Preliminar - Prescrição Impossibilidade de análise, na medida em que essa tese já foi invocada em exceção de pré- executividade e ora se aguarda decisão em sede de Recurso Especial. Mérito - Quitação por imputação do débito, nos termos do artigo 352 do Código Civil Transferência de valor para a embargada sem indicar qual débito era alvo de quitação, em que pese a expressa previsão do artigo 355 do mesmo diploma legal Quantia transferida para a embargada, ademais, que é diversa da dívida aqui cobrada, o que indica que a embargante não tinha a intenção de quitar o debito alvo desta execução Ausência de prova que afasta a alegação imputação Precedentes Ademais, vencimento antecipado que se presta tão somente à garantia do crédito, não podendo o devedor se aproveitar desse instituto para, em razão do vencimento em mesma data de todas as parcelas, indicar apenas neste momento que pretendia quitar a parcela ora cobrada. Sentença mantida Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos artigos. 489, § 1º, IV, e 487, II, do Código de Processo Civil, 352 e 355 do Código Civil e 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, sustentando que: - o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de prescrição suscitada na apelação, em afronta ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e ao comando de que a prescrição pode ser reconhecida de ofício (art. 487, II, do CPC) (fls. 612-617); - houve má aplicação das regras de imputação do pagamento (arts. 352 e 355 do CC), porque, com o vencimento antecipado, as parcelas 3, 4 e 5 tornaram-se simultaneamente vencidas, e o pagamento realizado em 07/06/2016 (R$ 139.105,22) quitaria a quinta parcela objeto da execução; por consequência, faltaria exigibilidade ao título (art. 783 do CPC), atraindo a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC) (fls. 618-623). Contrarrazões apresentadas (fls. 584-596). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 597-599), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 633-646). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos contra execução fundada em instrumento de confissão de dívida relativo a fornecimento de materiais médico-hospitalares, nos quais se discutem prescrição, imputação do pagamento e exigibilidade do título (fls. 605-607). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 282/STF, cujo teor consta na decisão: “Não é admissível o apelo extremo quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (fls. 598-599); (ii) ausência de demonstração de violação dos arts. 352 e 355 do Código Civil e dos arts. 487, II, 783 e 803 do Código de Processo Civil (fl. 598); e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por envolver reexame de fatos e provas (fl. 598). Com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, o recurso especial foi inadmitido (fl. 599). Em seu agravo, às fls. 602-624, alega o agravante, em síntese, que: (a) a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao afirmar inexistir violação dos dispositivos federais indicados, ingressando no mérito recursal (fls. 613-614); (b) há prequestionamento implícito do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido expressamente deixou de apreciar a prescrição, também ofendendo o art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 614-616); (c) demonstrou a violação dos artigos. 352 e 355 do Código Civil e dos artigos. 487, II, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, defendendo que o pagamento efetuado em 07/06/2016 quita a parcela executada e afasta a exigibilidade do título (fls. 617-621); e (d) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a análise é jurídica, sem reexame de prova (fls. 621-624). Não merece prosperar a pretensão recursal. A decisão impugnada, de fato, acertou ao negar seguimento. De fato, quanto à prescrição, parte o acórdão recorrido de premissa diversa, não impugnável nesta Corte, veja-se: Preliminarmente, deixo de analisar a alegação de prescrição, isto porque essa questão já foi alvo de decisão quando do julgamento da exceção de pré-executividade, oportunidade em que houve a interposição de agravo de instrumento, no qual também foi negada referida tese, estando o feito pendente de remessa ao STJ para análise de Recurso Especial. Nessa toada, uma vez que a questão já foi ventilada quando da exceção de pré-executividade, não pode, novamente, ser reiterada nestes embargos. (fls. 557) A questão, segundo premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo, já foi decidida e abordada em outro instrumento de defesa, não tendo sido devidamente abordada na apelação a ponto deste tribunal manifestar-se a respeito. Desconhece-se, nesta esfera, todos os argumentos e fundamentos da decisão originária, razão pela qual correta a decisão do tribunal de origem que não admitiu o recurso por este argumento. Quanto aos demais dispositivos e argumentos ventilados, o acórdão recorrido analisou a controvérsia à luz de cláusula contratual de vencimento antecipado do instrumento de confissão de dívida, conforme se extrai do seguinte trecho: “Cabe ressaltar, ademais, que a previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento de qualquer das parcelas, conforme cláusula nº 5 do instrumento de confissão de dívida, é um benefício para o credor que está sendo prejudicado em razão do não pagamento do devedor. Portanto, não pode representar um subterfugio ao devedor para sustentar que as três parcelas não pagas se consideram inadimplidas na mesma data para o específico fim da imputação do débito.” (fl. 560) Para além, o acórdão recorrido firmou a conclusão com base em exame do comprovante de pagamento, dos valores transferidos e da ausência de indicação de imputação, como demonstram os seguintes trechos: “Pelo que se apura do comprovante de pagamento de fls. 428, em 07.06.2016 […] a embargante realizou uma transferência bancária para a empresa embargada no valor de R$ 139.105,22, porém sem indicar qual débito era alvo desta quitação, de tal sorte que não se pode concluir se tratar da quinta parcela da confissão de dívida, já que tanto a terceira como a quarta parcela, da mesma forma, restaram inadimplidas.” (fls. 557-558) “Ademais, nota-se que a quantia apontada para a quitação da quinta parcela seria de R$ 109.336,63, no entanto, o depósito em questão é de quase 140 mil reais, não sendo, portanto, crível que a intenção da embargante fosse de quitar especificamente a quinta parcela.” (fl. 559) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o vencimento antecipado previsto contratualmente é mecanismo de garantia do crédito e não pode ser utilizado pelo devedor como subterfúgio para imputação do pagamento como se todas as parcelas tivessem vencido na mesma data. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o vencimento antecipado teria tornado simultaneamente vencidas as parcelas 3, 4 e 5, autorizando a imputação do pagamento especificamente à quinta parcela para reconhecê-la como quitada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Quanto à parcela quitada, concluiu-se que não houve comprovação de quitação da quinta parcela porque o pagamento de 07/06/2016 não indicou o débito a ser quitado, e o valor depositado diverge daquele apontado para a quinta parcela, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 557-559): “Pelo que se apura do comprovante de pagamento de fls. 428, em 07.06.2016, […] a embargante realizou uma transferência bancária para a empresa embargada no valor de R$ 139.105,22, porém sem indicar qual débito era alvo desta quitação, de tal sorte que não se pode concluir se tratar da quinta parcela da confissão de dívida, já que tanto a terceira como a quarta parcela, da mesma forma, restaram inadimplidas.” (fls. 557-558) “Ademais, nota-se que a quantia apontada para a quitação da quinta parcela seria de R$ 109.336,63, no entanto, o depósito em questão, é de quase 140 mil reais, não sendo, portanto, crível que a intenção da embargante fosse de quitar especificamente a quinta parcela.” (fl. 559) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o pagamento realizado em 07/06/2016 quitou a quinta parcela, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS