Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861551/SC (2025/0055503-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HERCILIO ALVES BATISTA
ADVOGADOS: CLAUDIOMAR LEAL - SC011358
LUÍS FERNANDO TRENTIN - SC063193
AGRAVANTE: SANDRO LUIZ SCHIBICHEWSKI MADELENA
ADVOGADO: MAIKSUELL LIMA DA SILVA - PR073648
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: NATHALLY FERREIRA KOEHLER
CORRÉU: PAULO ROBERTO DE ZUTTER
DECISÃO Cuida-se de agravo de HERCILIO ALVES BATISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5032695-71.2023.8.24.0033. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação), forma do art. 69 do Código penal, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1200 dias-multa (fl. 567). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 853). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM A CONDENAÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS. RECLAMO DAS DEFESAS. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIAS QUE LEVARAM À ABORDAGEM E AO POSTERIOR FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO À POLÍCIA CIVIL, QUE LAVROU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUZIU O INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE VENDA DE DROGAS QUE JUSTIFICOU A ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO PRIMEIRO RECORRENTE QUE, EM SEGUIDA, INFORMOU HAVER DEPÓSITO DE ENTORPECENTES NA CASA DO SEGUNDO APELANTE. ATUAÇÃO JUSTIFICADA PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO QUANDO DA ABORDAGEM (AVISO DE MIRANDA). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUÍDA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DEVIDAMENTE PRESERVADA PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS. AFASTAMENTO. SUSCITADA PESCA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAMPANAS REALIZADAS EM RAZÃO DE DENÚNCIAS QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. VERIFICAÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO QUE DEU CAUSA À INVESTIDA POLICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS PARA O TRÁFICO QUE TORNAM CERTO O DESTINO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FORMULADO PELOS DOIS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS E HABITUALIDADE NA ASSOCIAÇÃO FORMADA QUE TORNA IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 QUE TORNA INVIÁVEL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA, NO MAIS, QUE NÃO MERECE AJUSTES. RECURSOS DESPROVIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES" (fl. 854) Em sede de recurso especial (fls. 866/882), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a Corte de origem "não apresentou fundamentação válida para concluir que havia vínculo duradouro entre os réus, pois as duas mensagens indicadas são elementos pífios e insuficientes para sustentar uma conclusão de “estabilidade” e “permanência” entre as partes." (fl. 875), acrescentando ainda que "o acórdão limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem apresentar elementos concretos, que a Hercílio 'cabia a guarda e preparo dos entorpecentes, pois os mantinha em depósito em sua residência, enquanto Sandro os vendia aos usuários, recebendo valores a título de pagamento" deixando de especificar "os elementos que embasaram tal conclusão, tampouco indicou o valor que Hercílio supostamente recebia como pagamento" (fl. 877); b) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que preenche todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o que indevidamente não foi reconhecido na origem. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 949/956). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 971/973). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 992/1019). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1062/1067). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1099/1111). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação no delito de associação para o tráfico, nos seguintes termos do voto do relator: "Ambos os recorrentes buscaram, no mais, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. Conforme a dinâmica dos fatos já exposta, o recorrente Sandro logo após ter sido preso portando uma porção de cocaína em seu bolso, foi conduzido até o interior de seu apartamento, quando um dos policiais lhe questiona se há mais drogas na residência. Em resposta, ele disse que tem mais drogas na casa lateral, a casa de Hercílio (3min49 do vídeo anexado no ev. 34.2). Diante da situação de flagrância, os policiais seguiram para casa de Hercílio e lá encontraram mais drogas (ev. 34.3, 4min50). Frisa-se que embora em juízo os apelantes tenham buscado atenuar o vínculo que possuem, a prova obtida por meio da extração de dados do telefone Samsung, modelo SM- A115M/DS (ev. 118.1), não deixou dúvidas de que possuem o vínculo associativo necessário à caracterização do tipo penal descrito no art. 35 da Lei de Drogas. Constam no mencionado telefone diversas mensagens entre Sandro e o contato salvo como Hercílio Batista, de cunho muito íntimo, em que é notável que a relação entre os interlocutores transcende a mera relação entre vizinhos, o que vai de encontro aos depoimentos prestados em juízo pelos insurgentes. Numa das conversas, Hercílio Alves Batista, diz: "E to indo aí. Separa aí pra mim ou eu separo lá em casa, cinco daquela, da outra e cinco dessa que tu tem aí". Em outro áudio, de outra conversa com o contato salvo como Hercílio Batista, Sandro diz: "O piá reclamou isso daí, ele queria na pedra. Falou que você divide pra ele na pedrinha não esfarelada assim. Falei "não, mas nem falou nada se falasse nós botava na pedra" não falou nada". Vale salientar que a primeira conversa apontada data de 28.11.2023, ou seja, antes da prisão em flagrante que ocorreu em 07.12.2023, o que também demonstra a estabilidade do comércio ilícito de entorpecentes que realizavam juntos. Além disso, não há como ignorar que ambos foram flagrados pelo crime de tráfico, presos com a mesma espécie de drogas, qual seja, cocaína, que eram vizinhos de extrema, sendo que Hercílio foi apontado por Sandro e ainda aquele é confesso. No mais, restou devidamente comprovado que a Hercílio cabia a guarda e preparo dos entorpecentes, pois guardava-os e mantinha-os em depósito em sua residência ao passo que Sandro os vendia para os usuários, recebendo valores a título de pagamento. Dessa forma, considerando a divisão de tarefas e a habitualidade na associação formada para o tráfico de drogas, não é possível o acolhimento do pleito absolutório." (fls. 852/853). Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifos nossos): “Da associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei n. 11.343/06): Segundo Guilherme de Souza Nucci, sobre a análise do núcleo do tipo do crime de associação ao tráfico, tem-se que a conduta consiste em: "Associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. [...] Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa". (Leis penais e processuais penais comentadas. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 378-379). Tocante ao elemento subjetivo do tipo, o jurista destaca: "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito no art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa" (ob. cit. p. 379). Exige-se, com efeito, elemento subjetivo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, reunidos com o propósito de manter uma meta comum, pois, do contrário, haveria um mero concurso de agentes para a prática do tráfico (TJSC, AC 0003181-56.2017.8.24.0038, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 19.6.2018, entre tantos outros). A materialidade do fato, assim como no crime de tráfico, é devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante n. 5032444-53.2023.8.24.0033; boletim de ocorrência (ev. 1.1, do APF); auto de exibição e apreensão (ev. 1.8, fls. 13/14, do APF); laudo de constatação provisório (ev. 1.8, fl. 22, do APF); relatório final (ev. 1.8fls. 36/38, do APF); vídeos da câmera corporal da polícia militar (ev. 34); laudo pericial n. 2023.08.16698.23.005-72, dos entorpecentes apreendidos (ev. 55.1); laudo pericial n. 2023.08.16698.24.001-22, exame nos telefones celulares apreendidos (ev. 118.1); relatório técnico operacional elaborado pela agência de inteligência da polícia militar e vídeos relacionados à ocorrência (ev. 202); além dos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais. Conforme já exposto anteriormente, o réu Sandro logo após ter sido preso, foi conduzido até o interior de seu apartamento, e no local foi revistado, sendo encontrada uma porção de cocaína em seu bolso e na sequência um dos policiais lhe questiona se há mais drogas na residência. Em resposta, o acusado diz que tem mais drogas na casa lateral, a casa de Hercílio (3min49 do vídeo anexado no ev. 34.2). Diante da situação de flagrância, os policiais seguiram para casa de Hercílio e lá encontraram mais drogas (ev. 34.3, 4min50). Frisa-se que embora em juízo os réus tenham atenuado a relação que possuem, por certo para que não fossem vinculados um ao outro, ficou bem demonstrado, especialmente pela prova obtida por meio da extração de dados do telefone SAMSUNG, modelo SM-A115M/DS (ev. 118.1), que possuem uma íntima relação de amizade e que inclusive já possuíram negócios juntos. A amizade entre eles, inclusive foi confirmada pela corré Nathally. Constam no mencionado telefone diversas mensagens entre Sandro Luiz e o contato salvo como Hercílio Batista, de cunho muito íntimo, em que é notável que a relação entre os interlocutores transcende e muito a mera relação entre vizinhos. A título exemplificativo menciona-se a seguinte conversa: [...] Há outros diálogos no telefone, porém por brevidade, deixo de citar um a um. Assim, inexiste, e sequer foi arguida, qualquer razão que faça crer que Sandro imotivadamente apontou que havia mais drogas na casa de Hercílio, apenas para prejudicá-lo e sem conhecer a traficância realizada por ele. Além disso, a proximidade que existe entre eles, aliás, corrobora a associação que inicialmente lhes foi imputada, tanto é que depois de Sandro ter apontado a casa de Hercílio os entorpecentes foram prontamente localizados pelos policiais. O réu Sandro apontou a residência do corréu Hercílio sem sequer titubear, de forma que restou evidente que tinha total conhecimento dos entorpecentes que ali estavam, demonstrando a associação entre eles, que juntos praticavam o crime de tráfico de drogas. Não fosse apenas isso, extrai-se do telefone SAMSUNG, modelo SM-A115M/DS, ev. 118.1, a seguinte conversa: [...] No áudio o contato salvo com nome "Hercílio Batista", cuja conclusão que se chega, até pela voz do interlocutor é de que seja de fato o réu Hercílio Alves Batista, diz: "E to indo aí. Separa aí pra mim ou eu separo lá em casa, cinco daquela, da outra e cinco dessa que tu tem aí". Em outro áudio, de outra conversa com o contato salvo como Hercílio Batista, Sandro diz: "O piá reclamou isso daí, ele queria na pedra. Falou que você divide pra ele na pedrinha não esfarelada assim. Falei "não, mas nem falou nada se falasse nós botava na pedra" não falou nada". Embora não seja explícito que os réus estejam falando do tráfico de entorpecentes (o que sequer se espera em casos como o presente), é possível concluir de forma tranquila que falavam sobre drogas e que estavam associados no comércio dos entorpecentes, conforme demonstram as expressões usadas nos diálogos - Separa aí pra mim ou eu separo lá em casa - e ainda - nós botava na pedra, pois são palavras que expressam que a droga a ambos pertencia, tanto que uma delas ainda está no plural e, repiso, que o tráfico era praticado em associação. A primeira conversa apontada, ademais, é datada de 28/11/2023, ou seja, muito antes da prisão em flagrante dos réus que ocorreu em 07/12/2023, o que também demonstra a estabilidade do comércio espúrio de entorpecentes que realizavam juntos. Além disso, não há como ignorar que ambos foram flagrados pelo crime de tráfico, foram presos com a mesma espécie de drogas, qual seja, cocaína, que eram vizinhos de extrema, sendo que Hercílio foi apontado por Sandro e ainda aquele é confesso. Por fim, não se pode olvidar que atualmente, e cada vez com maior frequência, há o fracionamento da droga para fins de guarda e depósito em residências distintas, em menores quantidades, visando com isso perseguir, acaso descoberta, a desclassificação para o uso. Assim, as provas carreadas ao feito, por convencerem a respeito da associação para o tráfico, obstam a absolvição dos réus por este crime, não obstante o entendimento contrário pelo Ministério Público e pela Defesa, pois "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", conforme dicção do art. 385 do CPP. Por todo exposto, estando demonstrado que os réus Hercílio Alves Batista e Sandro Luiz Schibichewski Madelena associaram-se para prática do crime de tráfico de drogas, suas condenações pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, é medida impositiva. ” (fls. 560/562). Extrai-se dos trechos colacionados acima que o vínculo associativo ficou demonstrado por meio da extração de dados do telefone Samsung, modelo SM- A115M/DS, onde constam diversas mensagens entre Sandro e o contato salvo como Hercílio Batista, de cunho íntimo, em que ficou demonstrada que a relação entre os interlocutores transcende a mera relação entre vizinhos, o que também foi confirmado pela corré Nathally. Ademais, registra-se que a Corte de origem citou trechos de mensagens de forma exemplificativa, sem detalhar todo o diálogo firmado entre os acusados. No caso, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante, nas razões do regimental, (i) sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão absolutória relativa ao delito do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e, (ii) quanto às demais matérias versadas no decisum agravado, ratificou, de forma genérica, "todas as razões elencadas no recurso especial no tocante a todas as matérias lá impugnadas [...]" (e-STJ fl. 524), evidenciando, em relação a essas, a deficiência na fundamentação do regimental, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, o que atrai para a espécie, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que concerne à pretensão absolutória relacionada ao crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, as instâncias ordinárias concluíram haver sido suficientemente comprovada a associação, permanente e com estabilidade, entre o recorrente e outros traficantes da localidade para a prática do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 291/292). In casu, o Tribunal a quo expressamente registrou não se tratar de participação ocasional, destacando ainda que "os réus foram presos em local dominado pela facção Comando Vermelho com grande quantidade e variedade de drogas, arma de fogo - pistola e carregador -, rádio transmissor e caderno de anotações" (e-STJ fl. 394). 3. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.733.424/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Tendo o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de provas suficientes para condenação pelo delito de associação para tráfico, ficando demonstrada a existência de dolo de se associar com permanência e estabilidade para a prática do narcotráfico, e não uma mera reunião ocasional, a desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.691/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCREMENTO DA BASILAR EM 2/3 ADEQUADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expôs razões de fato e de direito, de modo coerente e suficiente, para manter a condenação do agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Portanto, não há que se falar em violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal. Frise-se que a análise de fatos e provas de forma desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Sobre o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), o Tribunal de origem reconheceu suficientemente demonstrado o vínculo associativo estável, permanente e habitual entre o recorrente e o corréu para a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as apreensões de enorme quantidade de drogas (quase 3 toneladas de maconha e outras drogas - crack, cocaína, ectasy - em quantidades significativas), de armamento de uso restrito (uma submetralhadora, duas pistolas, mais de 100 munições), de petrechos para comercialização de drogas, de anotações de tráfico e, sobretudo, em razão do aspecto de centro de distribuição, com armazenamento e transporte das drogas, e do modus operandi da prática delitiva (identificação de rotina e organização, mediante divisão de papéis de cada um dos acusados; o recorrente, no caso, fazia a escolta das drogas transportadas pelo corréu, logística reiteradamente percebida pelos policiais). Nessas condições, para se concluir de maneira diversa, far-se-ia imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quanto à aplicação da pena, não há ilegalidade ou desproporcionalidade nos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias que justifique a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior. A escolha das frações de 1/2 em face da quantidade e variedade de drogas apreendidas ( 2.876,3kg de maconha; 129,2g de crack; 285,1g de cocaína; 663,8g de MDMA) e de 1/6 em virtude dos antecedentes criminais mostram-se adequadas e proporcionais. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.412.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ademais, a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando o recorrente também pelo crime de associação para o tráfico. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi atendido no caso em questão. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020. (AgRg no AREsp n. 2.566.077/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK