Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207604/SE (2025/0124578-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADOS: TANEY QUEIROZ E FARIAS - PE000475A
ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA - PE021007
CAIO CAVALCANTI MELLO DE PAULA - PE044973
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela impugnante e condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor encontrado na presente decisão e o indicado pelo exequente em seu cumprimento, devidamente atualizados. 2. Caso em que a Construtora promoveu o cumprimento de sentença em face da União Federal, requerendo o pagamento de R$ 14.199.627,28 (quatorze milhões cento e noventa e nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos). A União apresentou impugnação alegando excesso de execução na ordem de R$ 5.538.135,75. 3. Há irregularidades técnicas na metodologia adotada na base de cálculo para aplicação dos juros moratórios. Não procede o argumento de que a conta homologada violou a coisa julgada, uma vez que, por óbvio, não há no título exequendo previsão de incidência de juros sobre juros como critério de atualização da conta. 4. A União foi condenada a "pagar à autora o valor apurado no Laudo Pericial, R$ 3.527.053,37 (três milhões quinhentos e vinte e sete mil cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), com as devidas atualizações monetárias e juros legais, a título de serviços prestados pela requerente e que não foram considerados no orçamento da obra". Este Tribunal, em sede de embargos de declaração, não alterou o conteúdo do título, tendo fixado que "seja pago à empresa o valor do que foi executado nos termos da perícia judicial". O valor apontando pelo laudo pericial atualizado até dezembro de 2009, e homologado em juízo (R$ 3.527.066,37), é composto de principal e juros. Ou seja, o valor descrito no laudo já contempla juros, de maneira que, ao embutir novamente juros sobre o total do laudo, o exequente/recorrente autor aplica juros sobre juros, caracterizando a prática de anatocismo. 5. Se mostra correto o critério aplicado pela contadoria, a qual aplicou juros simples apenas sobre o principal, a partir da data de atualização do laudo, ou seja, no período de dezembro de 2009 até fevereiro de 2021. 6. Com razão a recorrente em relação aos honorários. Hipótese em que se constatou excesso de execução na ordem de R$ 5.538.135,75 (cinco milhões quinhentos e trinta e oito mil cento e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha homologada. Ocorre que, no caso dos autos, o valor encontrado como excedente corresponde a aproximadamente 4.000 salários-mínimos, de modo que incide o inciso III, do § 3º, do art. 85, do CPC, o qual prevê que a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 5% e máximo de 8%. 7. Agravo parcialmente provido, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 5% sobre o proveito econômico apurado (diferença entre o valor homologado e o indicado pela exequente em seu cumprimento), nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a metodologia de cálculo adotada pela CELI, que seguiu o título judicial. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 467 e 469 do CPC/1973 e arts. 502 e 504 do CPC/2015, defendendo que o acórdão recorrido modificou os critérios de cálculo ao fixar novos valores a serem atualizados de forma autônoma. Argumenta que tal alteração contraria o título judicial transitado em julgado. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso dos autos, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. À fl. 501e, a Corte destacou: Não merecem acolhida os embargos, pois não há omissão no acórdão embargado. Da leitura do julgado, constata-se que foi examinada a controvérsia tendo-se concluído que houve excesso de execução, pois "Há irregularidades técnicas na metodologia adotada na base de cálculo para aplicação dos juros moratórios. Não procede o argumento de que a conta homologada violou a coisa julgada, uma vez que, por óbvio, não há no título exequendo previsão de incidência de juros sobre juros como critério de atualização da conta". Ademais, consta ainda no julgado que "Se mostra correto o critério aplicado pela contadoria, a qual aplicou juros simples apenas sobre o principal, a partir da data de atualização do laudo, ou seja, no período de dezembro de 2009 até fevereiro de 2021". É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No presente caso, a Corte de origem, apreciando o agravo de instrumento interposto pela Construtora CELI LTDA, concluiu que não houve violação à coisa julgada quanto à metodologia de cálculo adotada, reconhecendo a existência de irregularidades técnicas na base de cálculo dos juros moratórios, na medida em que o valor indicado no laudo pericial atualizado já contemplava principal e juros, de modo que a aplicação de juros sobre o total do laudo implicaria anatocismo. O Tribunal entendeu que o critério correto para atualização seria a incidência de juros simples apenas sobre o principal, a partir da data de atualização do laudo, afastando a pretensão de aplicação de juros sobre juros (fl. 454e). Nesse sentido, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior. Aplica-se ao caso, uma vez mais, a Súmula 7/STJ. Com efeito, "há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2020). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. […] 6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". […] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.877/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES