Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897752/SP (2025/0112207-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291
AGRAVANTE: SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP096807
JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP096807
JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 2.225): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE ANUAL. 1. A autora foi contratada, por meio de processo licitatório, pela requerida CDHU, para a execução de serviços de infraestrutura em conjunto habitacional em 2004. 2. A controvérsia diz respeito ao possível desequilíbrio econômico-financeiro provocado pelo aditamento do termo final de execução das obras, que foi estendido em 2,5 meses. Alegou a autora a ocorrência de prejuízo por despesas indiretas e que o reajuste anual foi realizado em setembro/2005, quando deveria ter sido em agosto/2005. 3. Desequilíbrio econômico-financeiro não verificado. Obra executada no prazo de vigência total do contrato, de 36 meses. Previsão expressa acerca da possibilidade de prorrogação do prazo. Despesas indiretas não comprovadas. Mero cálculo aritmético de dano hipotético. 4. Assiste razão à autora no que concerne ao reajuste anual, que deveria ter sido realizado em agosto de 2005, por expressa previsão contratual. Dever de indenizar. 5. Requerida que é empresa pública prestadora de serviços públicos, à qual se aplicam as prerrogativas da fazenda pública, sobretudo quando firmado contrato administrativo entre as partes. 6. Consectários legais aplicados de acordo com os parâmetros do Tema 810, do STF. 8. Alteração da distribuição dos ônus de sucumbência. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO DA REQUERIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 10. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados quanto à autora e parcialmente acolhidos quanto à requerida, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir a distribuição das custas e despesas processuais, fixando 70% à autora e 30% à requerida (fls. 2.252/2.257 e 2.266/2.271). Nas razões de seu recurso às fls. 2.286/2.298, a Saned Engenharia e Empreendimentos Sociedade Anônima (Saned) alega violação dos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016, vinculando a tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, motivo pelo qual não se aplicam os critérios de correção monetária e juros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que o acórdão reconheceu a natureza de empresa pública da CDHU e, por consequência, a sua personalidade de direito privado, sendo indevida a extensão de prerrogativas fazendárias, inclusive quanto a juros e correção monetária (fls. 2.293/2.298). Aponta violação dos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016 com a afirmação de que “nada justifica a aplicação de critérios de juros e correção monetária específicos à Fazenda Pública” (fl. 2.298). Argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando o reexame de provas ou cláusulas contratuais (fls. 2.292/2.295). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), por sua vez, nas razões de seu recurso às fls. 2.274/2.282, alega violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando a tese de sucumbência mínima da recorrente e a necessidade de atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora (fls. 2.279/2.282). Aponta violação do art. 86, parágrafo único, do CPC ao assentar que, a partir dos próprios termos do acórdão, a condenação mantida – “R$ 2.219,12” – representa “aproximadamente 2%” do valor inicialmente fixado em sentença, o que evidenciaria o decaimento ínfimo (fls. 2.280/2.281). Argumenta que a análise independe de reexame fático-probatório, bastando a leitura do acórdão que quantificou os valores (fls. 2.280/2.281). Contrarrazões apresentadas às fls. 2.304/2.317 (CDHU contra o recurso da Saned) e 2.319/2.325 (Saned contra o recurso da CDHU). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls. 2.326 e 2.327), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes (fls. 2.330/2.337 e 2.339/2.347). Contraminuta às fls. 2.351/2.365 e 2.367/2.372. É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação indenizatória, com pedido principal de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. RECURSO DE SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que a CDHU, por ser empresa pública com personalidade de direito privado nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública e, por isso, não deveriam ser aplicados os critérios de correção monetária e juros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que a CDHU não foi incluída no conceito de Fazenda Pública, mas, por ser empresa pública estadual prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público, sujeita-se a prerrogativas de direito público, com aplicação dos parâmetros de correção e juros conforme o Tema 810 e, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa Selic, sem necessidade de equiparação fazendária. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Quanto à alegada violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) — sucumbência mínima e atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora (CDHU), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fl. 2.257): “Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante CDHU, as circunstâncias não ensejam a aplicação da regra prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, à medida que a sucumbência desta não foi mínima, mas considerável.” O Tribunal de origem reconheceu que a sucumbência da requerida não foi mínima, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC e fixando sucumbência recíproca com distribuição proporcional das custas e definição dos honorários. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES