Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:12
Redistribuição
27/06/2025, 08:00
Recebimento
23/06/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 19:04
Distribuição
17/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905482/PR (2025/0125264-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: EDUARDO INACIO KOTZ
ADVOGADOS: MARGARETE INES BIAZUS LEAL - PR009883
MIRON BIAZUS LEAL - PR052018
FELIPE THEO BARBIAN MINKS - PR103403
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:06
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 12:00
Recebimento
08/04/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061630-02.2024.8.16.0000 Recurso: 0061630-02.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): NEWE SEGUROS S.A. Agravado(s): EDUARDO INACIO KOTZ
VISTOS. 1 –
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra decisão saneadora de mov. 50, a qual rejeitou a tese de prescrição suscitada pela agravante em Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada por Eduardo Ignácio Kotz. A decisão combatida restou assim fundamentada: “[...]. O prazo prescricional para ajuizamento de demanda proposta pelo segurado em face da seguradora é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do artigo 206, §1º, II, “b” do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de há suspensão do prazo prescricional durante o pedido de pagamento de indenização até que o segurado tenha ciência inequívoca da decisão: SÚMULA N. 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso concreto, o aviso de indenização em valor inferior ao esperado pelo autor é datado de 14/06/2022 (mov. 1.8). A inicial foi protocolada em 29/05/2023 (mov. 1.1), não tendo se operado o prazo prescricional ânuo, quando da propositura da demanda. Portanto, afasto a preliminar de prescrição. [...].”. Em suas razões, a sociedade Agravante defende que o prazo prescricional para a ação de cobrança de indenização securitária começa a fluir a partir da data em que o segurado tem ciência do sinistro, de modo que, em que pese a suspensão no período em que o segurado aguardava a análise do pedido administrativo, o Juízo de Origem deixou de considerar os dias transcorridos entre a ocorrência do sinistro e a sua comunicação à seguradora que, no caso, é de 53 dias, os quais somados ao tempo decorrido após a resposta administrativa, materializam a prescrição. Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão para que se reconheça a prescrição sobre a pretensão do autor. Não obstante, requereu a atribuição de efeitos suspensivo ao recurso. Distribuídos neste tribunal, nestas condições vieram-me conclusos os autos. 2 - Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da i) probabilidade de provimento do recurso e; ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão combatida. CPC/15 – Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Grifei. Todavia, não identifico a probabilidade de provimento final do recurso. Isto porque para a análise ocorrência de prescrição, a jurisprudência pátria adota a teoria da actio nata, segundo a qual o interesse de agir em juízo surge a partir da ciência do autor a respeito da lesão sofrida. No caso em exame, a princípio, revisitando a inicial se observa que a pretensão deduzida pelo autor é a da complementação da indenização securitária que, segundo entendimento do autor, foi pago em valor inferior ao efetivamente devido. Nesta linha, em estrita sede de cognição sumária, tem-se que a pretensão do demandante (complementação da indenização) surgiu quando este teve ciência inequívoca de que o valor que a seguradora pagaria seria inferior àquele que entende como devido, ou seja, na data da resposta administrativa em 14.06.2022 (mov. 1.8). Por consequência, no dia do protocolo da petição inicial (29.05.2023), ainda não havia transcorrido o prazo de um ano desde a data do surgimento da pretensão do autor. Ademais, não se vislumbra risco grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção, ao menos por ora, dos efeitos da decisão combatida, uma vez que, na hipótese de provimento final do recurso, o feito será extinto sem maiores prejuízos à agravante. Portanto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3 – OFICIE-SE o MM. Juízo de Origem, dando-lhe ciência quanto aos termos desta decisão. 4 – INTIME-SE a parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso. Ao final, voltem conclusos os autos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator