Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906913/RS (2025/0127445-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INPACOL IND E COM DE POSTES E ARTEF DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ERLI TEREZINHA DOS SANTOS - RS008483
MOACIR FISCHMANN - RS030247
FERNANDA PIRES MÜLLER - RS100838
GUSTAVO EUGENIO DIAS GOTZE - RS016355
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: INPACOL IND E COM DE POSTES E ARTEF DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ERLI TEREZINHA DOS SANTOS - RS008483
MOACIR FISCHMANN - RS030247
FERNANDA PIRES MÜLLER - RS100838
GUSTAVO EUGENIO DIAS GOTZE - RS016355
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO EQUIVOCADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS À AGRAVADA DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DESTACADAS NAS FATURAS A TÍTULO DE TRIBUTOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174/178). Nas razões de seu recurso especial às fls. 203/228, a INPACOL Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda. alega violação dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 323, §§ 4º e 5º, da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), além de divergência jurisprudencial. - Sustenta ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC: a coisa julgada formada no acórdão da apelação determinou a “devolução em dobro dos valores cobrados a maior” sem ressalva de parcelas, o que impediria, na fase de cumprimento, a exclusão dos tributos e qualquer mitigação do título (“Denomina-se coisa julgada material…”; “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei…”; “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas…”) (fls. 210/212 e 221/223). - Aponta violação ao art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso…”, de modo que a exclusão dos tributos ‘acrescenta disposição’ ao CDC e afronta a integralidade da repetição (fls. 218/219 e 221/223). - Indica ofensa ao art. 22 do CDC: a relação é de consumo e a concessionária deve reparar integralmente os danos causados, sendo indevida a transposição de fundamentos do direito tributário para afastar a devolução integral na repetição de indébito (fls. 218/219 e 221/223). - Alega violação ao art. 323, §§ 4º e 5º, da Resolução 1000/2021 da ANEEL: a norma setorial prevê devolução em dobro aplicável “a todos os valores que compõem o faturamento, inclusive tributos”, razão pela qual a exclusão de tributos contraria o ato normativo (fl. 216/217). - Argumenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da devolução integral de valores cobrados indevidamente em relações de consumo e da proteção à coisa julgada, invocando julgados para sustentar que o montante a restituir deve ser “bruto”, sem exclusões (fls. 213/215, 219/225). A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 219/225. A RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 186/198, alega violação do art. 492 do CPC. - Sustenta ofensa ao art. 492 do CPC: o acórdão recorrido, ao determinar que os meses desfavoráveis à recorrida fossem tratados como “saldo zero” e vedar a compensação de diferenças negativas, condenou a parte em “quantidade diversa” da que lhe foi demandada e daquilo que decorre do título, pois a liquidação deve simular o enquadramento no Grupo B em todo o período e apurar a diferença entre o que teria sido pago e o efetivamente pago (“é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”) (fls. 193/197). Contrarrazões apresentadas às fls. 248/262 e 237/246. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes. É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de restituição em dobro dos valores de energia elétrica cobrados a maior em razão de enquadramento tarifário equivocado. Passo à análise separada de cada um dos recursos especiais. Recurso Especial - RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. No caso, a ora recorrente foi condenada à devolução em dobro de valores cobrados a maior a partir de perícia, nos seguintes termos (fls. 107/108): O cumprimento de sentença no valor de R$ 278.507.53 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos). E do Laudo Pericial confeccionado nos autos, ressalta-se, por pertinente (evento 39, LAUDO1): "6. CONCLUSÕES: Este perito pode concluir, considerando as tabelas e cálculos apresentados que a apuração das diferenças deve ser realizada para o prazo de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Este prazo abrange o período de faturamento de ago/2001 a abr/11 com a diferença tarifária em dobro, incluindo correção (atualização pelo IGPM e juros de 1% a. m.), honorários de 15% e custas também corrigidas. Conforme análise apresentada anteriormente, este perito concorda que os dados utilizados no cálculo juntado aos autos pela Requerida estão de acordo com os valores de consumo efetivados pela Requerente no período da condenação e em consonância com as tarifas homologadas pela ANEEL. 20) Considerando que a condenação determinou que a RGE Sul devolva os valores pagos a maior pela classificação convencional, enquanto a exequente teria direito a tarifa baixa tensão, indique o Sr. Perito em linhas gerais, se a metodologia correta a ser realizada no presente caso para apuração da condenação é: (i) simular quanto a autora teria que pagar pela tarifa em baixa tensão no período de maio de 2001 até 27/04/ e, depois, (ii) subtrair essa quantia do que ela pagou pela tarifa convencional no mesmo período, sendo que o resultado dessa operação será o valor a ser restituído pela RGE Sul. R: A metodologia correta a ser realizada no presente caso para apuração da condenação é: a. simular quanto a autora teria que pagar pela tarifa em baixa tensão no período de maio de 2001 até 27/04/2011 b. subtrair essa quantia do que ela pagou pela tarifa convencional no mesmo período c. o resultado dessa operação será o valor a ser restituído pela Ré. (...) 22) Responda o Sr. Perito e se os dados utilizados no cálculo apresentado pela RGE Sul junto à impugnação estão de acordo com os valores de consumo efetivados pela Inpacol no período da condenação e de acordo com as tarifas homologadas pela ANEEL. R: Conforme análise apresentada no corpo do laudo, este perito concorda que os dados utilizados no cálculo apresentado pela requerida junto à impugnação estão de acordo com os valores de consumo efetivados pela requerente no período da condenação e de acordo com as tarifas homologadas pela ANEEL. (...) Diante disso, conclui-se pela necessidade de ser realizado o cálculo da quantia que deveria ser paga pela empresa, caso estivesse enquadrada na tarifa correta, com o que, eventual diferença a maior é que deverá ser paga em dobro à ela, sem compensação, como pretende a concessionária, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão na ação originária, em sede de reconvenção, como bem salientado pelo juízo e pelo próprio perito. De igual forma, o valor dos tributos deve integrar a quantia a ser calculada, pois sua exclusão, igualmente, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, não podendo ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Na hipótese, a condenação dos valores, inclui toda a quantia paga pelo consumidor final, uma vez que na composição da cobrança do serviço na fatura de energia elétrica estão incluídos os valores pagos a título de tributos e na sentença ora executada, nada foi ressalvado ao contrário. Apesar de a concessionária não ser a destinatária final dos tributos cobrados, ela é que realiza os cálculos dos tributos incidentes sobre o serviço de energia elétrica e os inclui na fatura mensal, repassando o montante cobrado aos entes públicos arrecadadores. Portanto, cabe a ela devolver o valor cobrado do consumidor nas faturas mensais, tal como determinado na sentença em execução, e, caso futuramente tenha a pretensão de reaver os valores dos tributos restituídos, deverá resolver a questão junto ao Fisco. Por esse motivo, insurge-se sob a alegação de violação ao artigo 492, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou "os valores negativos encontrados em parte dos cálculos a serem devolvidos pela RGE" (fl. 193). Ocorre que, em relação ao ponto, não houve o adequado prequestionamento, ainda que ficto. Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois não houve a oposição de embargos de declaração na origem, tampouco foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ademais, a reapreciação dos cálculos periciais implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Recurso Especial - Inpacol Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES