Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
Autor
CHRISTIANE FIOD
CPF
Reu
FERNANDO ALBERTO AFONSO
Reu
HOSPITAL E MATERNIDADE SACRECOEUR
Reu
INTERMEDICA SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB/SP 162179·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA CONCEIÇÃO PARDAL CORTES
OAB/SP 106229·CPF·Representa: Autor
CLEBER PEREIRA CORREA
OAB/SP 254872·CPF·Representa: Autor
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 6595·Representa: Autor
ERNESTO LIPPMANN
OAB/SP 97879·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009848-35.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Carvalho dos Santos - Intermedica Saude - - Hospital e Maternidade Sacrecoeur - - Christiane Fiod - - Fernando Alberto Afonso -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o que de direito. Intime-se. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), ERNESTO LIPPMANN (OAB 97879/SP), CLEBER PEREIRA CORREA (OAB 254872/SP), KARINA OLMOS ZAPPELINI VOLOCHYN (OAB 216919/SP)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:03
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:28
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:00
Distribuição
18/06/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:04
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:01
Publicação
19/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897673/SP (2025/0112270-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628
LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179
AGRAVADO: CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEBER PEREIRA CORREA - SP254872
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.