Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5268940- 09.2022.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTE: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS RECORRIDA: ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES DECISÃO JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 98, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” do acórdão unânime visto na mov. 83, proferido nos autos desta apelação cível, pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, no contexto de ação anulatória proposta para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado em ação de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular sentença de mérito transitada em julgado mediante ação anulatória ou se a via adequada seria a ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos que justificassem a modificação da decisão recorrida. 4. A decisão agravada ressaltou que a ação anulatória é inadequada para desconstituir sentença de mérito coberta pela coisa julgada material, devendo tal matéria ser discutida exclusivamente por meio de ação rescisória, conforme previsto no art. 966 do CPC. 5. Não há elementos no recurso que justifiquem a reabertura da discussão sobre a sentença, proferida há mais de 10 anos. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "1. A desconstituição de sentença transitada em julgado deve ocorrer por meio de ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC, sendo inadequada a utilização de ação anulatória." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, § 4º. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos à Execução 5218500-29.2017.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2017. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 94. Nas razões recursais, o recorrente limita-se a alegar violação de lei e discorrer que o acórdão encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 101. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 105. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque o recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. A mera menção genérica a dispositivos legais ou a narrativa superficial acerca da legislação federal, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2.028.495/SPi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe em 26/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 10/3 i“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos morais ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação recíproca em honorários advocatícios no montante de 5% pro rata, do valor da causa, condenando, ainda, a corré UNIG ao pagamento à União de honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, ante a oposição de denunciação à lide. No Tribunal a quo, a turma julgadora, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e, no mérito, por unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de revalidação do diploma da autora. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. IV - Frise-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, especialmente quando, citados diversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles entendidos como violados, não suprindo a deficiência recursal, a pretensão de indicação, com superação do óbice, na peça de agravo interno. V - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Agravo interno improvido.”