Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0016192-04.2009.8.26.0451 (451.01.2009.016192) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Jose Claudio Citelli Junior - - Marcos Paulo Messias - - Emerson Teixeira Martins - - Adrielle Ignacio Rubia - - Daniel Teixeira - - Flavio Roberto Barbati - - Everson Ricardo Barbati - - Francisco Jose de França - - Alexandre Vieira Fama e outros - 1. Considerando o trânsito em julgado em relação ao corréu FLÁVIO (fls. 4848), expeçam-se ofícios de praxe ao IIRGD e TRE. 2. Comunique-se ao Setor de Armas e Objetos e/ou à Delegacia de Polícia de origem (ref. 83/2009 - DISE - Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes de Piracicaba), conforme o caso, autorizando a destruição dos itens apreendidos nos autos e não reclamados: fls. 2065; para tanto, esta decisão servirá, por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 2.1. Sem prejuízo, deverá a Autoridade Policial dar destinação aos objetos apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos 120, 123 e 133, todos do Código de Processo Penal; para tanto, esta decisão servirá, igualmente por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail, devendo se fazer acompanhar de cópia das peças que contiverem a descrição dos objetos. 2.2. Na mesma esteira, fica autorizada a destruição de eventuais drogas apreendidas ou mesmo amostras guardadas para contraprova, nos termos do Com. CG nº 2225/2018 e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; para tanto, esta decisão servirá, também por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail, devendo se fazer acompanhar de cópia das peças que contiverem a descrição dos entorpecentes eventualmente apreendidos. 3. Em razão do regime inicial fechado fixado, expeça-se mandado de prisão e, com ele cumprido juntado nos autos, guia de recolhimento no portal BNMP (que após assinada deverá ser importada para o processo com o código 99003), com posterior envio à VEC competente, com cópia ao local de prisão. Validade do mandado de prisão: 25/03/2038. 4. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa. 4.1. Expeça-se certidão da sentença (modelo 505791) e abra-se vista ao Ministério Público. 5. Intime-se a parte passiva por carta com AR para que comprove nos autos o pagamento das custas processuais finais, em sessenta dias, sob pena de inscrição destas na dívida ativa. 5.2. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição a dívida ativa. 6. Arquivem-se oportunamente os autos (movimentação 61619). - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), DENIZETI APARECIDA FURLAN (OAB 70154/SP), LEANDRO MANOEL JUSTINO (OAB 409861/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP)