Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909429/RS (2025/0131388-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GRANDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS GRANDO
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GRANDO - RS035318
OTÁVIO JORGE TAGLIARI DANIEL - RS042849
FERNANDO CERUTTI GODOI - RS087312
JULIANA CAROLINE GRANDO - RS092262
DANIELA GRANDO - RS121339
EDGAR LUIZ BOEIRA - RS133731
CAROLINE HAAS PASQUATTO - RS120950A
AGRAVADO: ADILSON GOMES MOCINHO
ADVOGADO: ADÍLSON GOMES MOCINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS073068
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRANDO ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na sua intempestividade. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Defendem que os embargos declaratórios foram tempestivos e fundamentados e, portanto, devem interromper o prazo para a interposição do recurso especial. Afirmam ser inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 322 do STF. Requerem, assim, a reforma do decisum agravado. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Verifica-se que, em 4/7/2024, a parte foi intimada do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 22/1/2025; a destempo, portanto (fl. 161). Oportuno lembrar que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, vale salientar que, quanto à interrupção dos prazos processuais, o STJ compreende que os embargos de declaração não interrompem o prazo para outros recursos "quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que foram oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SUCESSIVAMENTE. DESPROVIMENTO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Dos embargos de declaração apresentados às fls. 91-114 não se conheceu por suas razões estarem dissociadas do decisum. Assim, não interromperam o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, tendo o apelo extremo sido protocolado fora do prazo estabelecido em lei. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA