NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 26510·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO
Representa: Autor
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO
Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO
OAB/CE 21765·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO
OAB/CE 22830·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/04/2026, 14:33
Trânsito em julgado
06/04/2026, 14:33
Publicação
06/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
10/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/12/2025, 16:32
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 09:01
Protocolo de Petição
04/12/2025, 08:42
Publicação
23/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
RECORRIDO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 361): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Sem descrição
21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:51
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
RECORRIDO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 14:31
Petição (Recurso extraordinário)
08/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 09:05
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:03
Redistribuição (sorteio)
30/05/2025, 10:45
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:10
Distribuição
27/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:30
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:04
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CAMOCIM, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849450/CE (2025/0031889-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 17:00
Recebimento
04/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
RECORRIDO: JOSÉ MARCOS DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000068-52.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 15292482) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14672513) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Defende que a vantagem requerida estava prevista na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, estando, assim, extinta. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Invoca a lei de Responsabilidade Fiscal, citando os arts. 19, 20, 22 e 23. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Ressalta que: "ainda que a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1 do Decreto 20.910 de 1932 que trata sobre a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, demonstrando, de forma cabal, que os valores almejados pelo Recorrido não merecem guarida, visto que estão prescritos." (fl. 13) Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 15685401). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto ao direito adquirido pela parte autora ao adicional pleiteado, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN. Quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o recorrente aponta sua dissonância em relação à postulação da recorrida e não em relação ao acórdão impugnado, o que também configura deficiência na fundamentação recursal. No tocante aos artigos da LRF, ainda se considerado que foram apontados como violados, carecem de prequestionamento, uma vez que não foram abordados pelo colegiado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ressalto que a simples menção no acórdão de que "não merece qualquer amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o STJ, e este Tribunal de Justiça, possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei" não se presta a cumprir o requisito do prequestionamento. Por fim, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos. Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo apresentado na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
RECORRIDO: JOSÉ MARCOS DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000068-52.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 15292482) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14672513) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Defende que a vantagem requerida estava prevista na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, estando, assim, extinta. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Invoca a lei de Responsabilidade Fiscal, citando os arts. 19, 20, 22 e 23. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Ressalta que: "ainda que a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1 do Decreto 20.910 de 1932 que trata sobre a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, demonstrando, de forma cabal, que os valores almejados pelo Recorrido não merecem guarida, visto que estão prescritos." (fl. 13) Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (ID 15685401). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou expressamente o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto ao direito adquirido pela parte autora ao adicional pleiteado, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN. Quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o recorrente aponta sua dissonância em relação à postulação da recorrida e não em relação ao acórdão impugnado, o que também configura deficiência na fundamentação recursal. No tocante aos artigos da LRF, ainda se considerado que foram apontados como violados, carecem de prequestionamento, uma vez que não foram abordados pelo colegiado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ressalto que a simples menção no acórdão de que "não merece qualquer amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o STJ, e este Tribunal de Justiça, possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei" não se presta a cumprir o requisito do prequestionamento. Por fim, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos. Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmula 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) GN.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo apresentado na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Recorrido: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000068-52.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000068-52.2024.8.06.0053.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. VANTAGEM QUE PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS. INVIABILIDADE DE ELIDIR DIREITO DE SERVIDOR ASSEGURADO POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Lei Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 3.A revogação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 537/93, pela Lei nº 1.528/21, de 17/05/ 2021, em nada altera o direito autoral, haja vista que, no momento em que implementou os requisitos para incorporação do benefício (anuênios), ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquiro do servidor. 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e deste TJCE, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
apelante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE DESPESAS. TESES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DA SERVIDORA À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão, cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que negou provimento a apelação cível da Municipalidade, ao tempo que reformou de ofício a sentença, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. 2. Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou consabido que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada, consoante dispõe o art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993. 3. A simples alegação de que o pagamento do adicional por tempo de serviço em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei. 4. Vale destacar que a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei. Portanto, não evidenciada argumentação plausível, capaz de justificar modificação no Decisum hostilizado, eis que em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Sodalício, não cabe outra medida a não ser manter incólume a decisão monocrática objurgada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO QUE PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS HONORÁRIOS. 1. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2. Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedente desta Corte. 3. A Lei Municipal nº 537/93 é norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4. Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias. Precedente do STJ. 5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, qual não atinge a forma de cálculo dos anuênios (percentual), mas apenas as parcelas relativas às diferenças devidas. Percentual de honorários a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7. Recurso conhecido e desprovido. Reforma, de ofício, da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e para determinar que o percentual dos honorários seja fixado em sede de liquidação, a serem majorados também em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE - Apelação Cível - 0050628-88.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO. REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DO TJCE. REFORMA EX OFFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o suplicante foi admitido e entrou em exercício em 1/08/2007, sob vínculo efetivo, inexistindo parcela remuneratória em seu contracheque sob a rubrica "anuênio", o que corrobora a tese apresentada na inicial. 2. É necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se o servidor se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial do servidor enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4. Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, e, quanto aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Reforma, de ofício, apenas destes pontos. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0051337-89.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (grifei)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Município de Camocim em face de José Marcos da Silva Lima, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 12479018, que conheceu parcialmente do recurso apelatório para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a decisão de primeiro grau, na parte que concedeu a tutela de urgência, por vício de julgamento extra petita, bem como reformou o decisum, de ofício, em relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), mantendo a sentença inalterada nos demais capítulos. Nas razões recursais (ID 13419778), o apelante, após breve relato do processado, afirma que a partir de 17/05/2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n°1528/2021, o regime jurídico dos servidores de Camocim foi alterado, restando revogadas a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, é firme no sentido de não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Argumenta que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Município de Camocim, referente ao último quadrimestre em 2020, os gastos com pessoal atingiram 87,25% do limite permitido, significando um gasto elevado com a espécie. Aduz que o Poder Judiciário não pode desconsiderar, ao julgar demandas dessa natureza, que deferir vantagens relativas aos já revogados arts. 64, 69 e 102 a 108 do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 537/1993) aos servidores municipais, certamente incorreria em ultrapassagem do limite prudencial previsto no art. 22, §único, da LRF, podendo haver um grave comprometimento das finanças públicas municipais. Ao final requer sejam acolhidas as razões recursais, a fim de cassar a sentença "a quo", julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. A parte autora/apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação deste órgão colegiado, consiste em aferir se o autor/agravado tem (ou não) direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênios), durante a vigência dos art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogado pela Lei nº 1.528/2021. Pois bem. A Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 69 retro transcrito é auto-aplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Com efeito, sendo incontroverso que o autor/apelado é servidor efetivo do Município de Camocim desde 03/02/2003 (ID 12037235 - pág. 06), e que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não integrava seus vencimentos, fatos não contestados pela Municipalidade, visível a afronta ao dispositivo legal retro transcrito. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período, providências não adotadas. Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ademais, não assiste razão ao apelante em afirmar que, o fato do adicional por tempo de serviço ter sido revogado, tornaria o pleito do autor ilegítimo, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Ora, a revogação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 537/93, pela Lei nº 1.528/21, de 17/05/ 2021, em nada altera o direito autoral, haja vista que, no momento em que implementou os requisitos para incorporação do benefício (anuênios), ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquiro do servidor. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES, EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 573/1993, na parte que previa o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, acarreta óbice ao pleito autoral. 2. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido. Basta observar que o autor é servidor efetivo da municipalidade desde 04 de março de 2002, ao ser nomeado para exercer o cargo de guarda municipal, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 19% a título de adicional. 3. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, que não podem ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. No que se refere à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. De ofício, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas. Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora 6. Recurso voluntário conhecido e desprovido. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (grifei) Demais disso, não merece qualquer amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o STJ, e este Tribunal de Justiça, possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL ATRAVÉS DA AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 - ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. […]. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053. Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017) (grifei) Desse modo, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênios), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 537/1993, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ), como bem observado pelo juízo sentenciante. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame, tendo como réu o próprio Município réu/
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 23 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000068-52.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000068-52.2024.8.06.0053.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID.. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000068-52.2024.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
apelante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE DESPESAS. TESES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DA SERVIDORA À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão, cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que negou provimento a apelação cível da Municipalidade, ao tempo que reformou de ofício a sentença, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. 2. Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou consabido que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada, consoante dispõe o art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993. 3. A simples alegação de que o pagamento do adicional por tempo de serviço em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei. 4. Vale destacar que a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei. Portanto, não evidenciada argumentação plausível, capaz de justificar modificação no Decisum hostilizado, eis que em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Sodalício, não cabe outra medida a não ser manter incólume a decisão monocrática objurgada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO QUE PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS HONORÁRIOS. 1. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) é vantagem prevista do art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. 2. Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedente desta Corte. 3. A Lei Municipal nº 537/93 é norma autoaplicável, a qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4. Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias. Precedente do STJ. 5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, qual não atinge a forma de cálculo dos anuênios (percentual), mas apenas as parcelas relativas às diferenças devidas. Percentual de honorários a ser fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7. Recurso conhecido e desprovido. Reforma, de ofício, da sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e para determinar que o percentual dos honorários seja fixado em sede de liquidação, a serem majorados também em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE - Apelação Cível - 0050628-88.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO. REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DO TJCE. REFORMA EX OFFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Extrai-se da documentação acostada aos autos que o suplicante foi admitido e entrou em exercício em 1/08/2007, sob vínculo efetivo, inexistindo parcela remuneratória em seu contracheque sob a rubrica "anuênio", o que corrobora a tese apresentada na inicial. 2. É necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se o servidor se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial do servidor enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4. Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, e, quanto aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Reforma, de ofício, apenas destes pontos. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0051337-89.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) (grifei) Quanto aos consectários legais, verifico que o decisum merece reforma com relação aos juros moratórios e correção monetária, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus. É que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). Por fim, constato que razão assiste ao Município apelante, quanto a necessidade de decretar a nulidade da sentença impugnada, na parte que concedeu tutela de urgência. Isso porque, o deferimento de tal medida provisória/antecipátória, significaria introduzir à demanda nova questão que não foi aventada em qualquer momento do feito, em manifesta afronta aos princípios da adstrição, congruência ou vinculação da decisão ao pedido inicial (julgamento extra petita), conforme arts. 141 e 492 do NCPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi" (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., 1997, vol. I, p. 516). Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECOTE DO EXCESSO. […]. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […]. 3. Cediço, ser dever do Órgão Julgador resolver a lide, na exata medida em que houver sido proposta, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Verifica-se que o juízo a quo, ao condenar o município demandado em saldo salarial, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora objeto diverso do que fora postulado na exordial. Imprescindível o decote do julgado para retirar-lhe o excesso, em razão do julgamento extra petita. […]. 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200039-21.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO MUNCÍPIO DE CAUCAIA À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS EM FAVOR DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, NESTA PARTE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA. […]. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por José Marcos da Silva Lima, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 12037343). Nas razões recursais (ID 12037345), o apelante, preliminarmente, requer a suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau, que concedeu tutela de urgência e determinou a incorporação imediata do adicional por tempo de serviço ao salário do apelado, nos moldes do art. 2.º B, da lei 9.494 de 1997. Sustenta a sentença é extra petita, haja vista que não há pedido liminar na peça preambular, cabendo, por seu turno, a anulação de parte da decisão a quo. No mérito argumenta que, a partir de 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n°1528/2021, o regime jurídico dos servidores de Camocim foi alterado, restando revogadas, dentre outros benefícios, o adicional por tempo de serviço, alegando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Por fim, requer a reforma da sentença impugnada. Em contrarrazões (ID 12037350), a parte apelada rebate os argumentos da Municipalidade, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão recorrida. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial, opinando apenas pelo conhecimento do recurso (ID 12438693). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se o autor/apelado tem (ou não) direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênios), durante a vigência dos art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogado pela Lei nº 1.528/2021, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Antes, porém, passo a analisar o pedido formulado, em sede preliminar, pelo Município recorrente, de suspensão dos efeitos da decisão do juiz de primeiro grau, que concedeu tutela de urgência e determinou a incorporação imediata do adicional por tempo de serviço ao salário do apelado, nos moldes do art. 2.º B, da lei 9.494 de 1997. Como se sabe, a teor do disposto no artigo 1.012, §3º, do CPC/15, o pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser formulado de forma incidental, por petição autônoma dirigida ao Tribunal, não sendo cabível conhecer do pedido veiculado nas próprias razões do recurso de apelação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. […]. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. […]. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou ao relator, quando já distribuído o recurso, e não por preliminar recursal, na forma prevista no art. 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez que feito nas razões de apelação, o presente recurso será recebido apenas com efeito devolutivo. 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0238139-60.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO - AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - DESCONSTITUIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, I, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou por petição simples, na forma do art. 1.012, § 3, II, do CPC, após a distribuição da apelação. 2. Tendo sido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal efetuado nas razões de apelação, resta caracterizada a inadequação da via eleita, o que faz com que o pleito não seja conhecido. […]. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.026633-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) (grifei) Dessa forma, considerando que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi feito nas razões do apelo, não se conhece o recurso nessa parte. No remanescente, a apelação preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Prossigo, com a análise do mérito recursal. A Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 69 retro transcrito é auto-aplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Com efeito, sendo incontroverso que o autor/apelado é servidor efetivo do Município de Camocim desde 03/02/2003 (ID 12037235 - pág. 06), e que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não integrava seus vencimentos, fatos não contestados pela Municipalidade, visível a afronta ao dispositivo legal retro transcrito. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período, providências não adotadas. Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ademais, não assiste razão ao apelante em afirmar que, o fato do adicional por tempo de serviço ter sido revogado, tornaria o pleito do autor ilegítimo, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Ora, a revogação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 537/93, pela Lei nº 1.528/21, de 17/05/ 2021, em nada altera o direito autoral, haja vista que, no momento em que implementou os requisitos para incorporação do benefício (anuênios), ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquiro do servidor. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES, EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 573/1993, na parte que previa o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, acarreta óbice ao pleito autoral. 2. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido. Basta observar que o autor é servidor efetivo da municipalidade desde 04 de março de 2002, ao ser nomeado para exercer o cargo de guarda municipal, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 19% a título de adicional. 3. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, que não podem ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. No que se refere à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. De ofício, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas. Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora 6. Recurso voluntário conhecido e desprovido. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (grifei) Desse modo, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênios), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 537/1993, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.528/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ), como bem observado pelo juízo sentenciante. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame, tendo como réu o próprio Município réu/ Cuida-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Caucaia ao depósito dos valores relativos ao FGTS, após declarar a nulidade dos contratos temporários de trabalho que foram firmados com o autor, entre os anos de 2014 e 2016. 4. Ocorre que, não tendo o trabalhador, in casu, realizado a cobrança do FGTS, incorreu em erro in procedendo o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Caucaia ao depósito de tais valores, devendo ser declarada a nulidade da sentença nesta parte, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC. […]. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0011021-35.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ARACOIABA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI Nº 12.994/2014 QUE NÃO FOI PLEITEADO NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. […]. 2. Inicialmente, deve-se acolher a preliminar de nulidade da sentença extra petita levantada nas contrarrazões recursais, pois a parte dispositiva do julgado concedeu à promovente o direito ao recebimento de diferenças salariais em razão de suposta inobservância do valor do piso salarial da categoria dos agentes comunitários de saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/14, objeto diverso daquilo que fora requerido nos autos, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial. PRELIMINAR ACOLHIDA. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000557-70.2019.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (grifei) Portanto, restando configurado julgamento extra petita, impõe-se a anulação da sentença na parte que concedeu a "tutela de urgência", por configurar flagrante violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, ficando o Município de Camocim eximido de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso apelatório para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a decisão de primeiro grau, na parte que concedeu a tutela de urgência, por vício de julgamento extra petita, bem como reformar o decisum, de ofício, em relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), tudo consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000068-52.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE para contrarrazões. CAMOCIM/CE, 22 de abril de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA LIMA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000068-52.2024.8.06.0053 Vistos, I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, conforme termo de compromisso para investidura no cargo de Vigia, matrícula n° 745, na data de 03/02/2003; b) que percebeu parcialmente referida gratificação sobre o salário-base, em razão do tempo de serviço; c) que deve ser incorporado o percentual de 18% (dezoito por cento) de gratificação, a partir de 2021; d) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos. Citado, o Município ofereceu contestação (ID. 82817639) aduzindo, em síntese, que não é possível prosperar o pleito autoral no que se refere a incorporação de vantagem prevista em artigo já revogado do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou o benefício pleiteado pelo(a) servidor(a) e que, em razão da revogação das vantagens, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". DO MÉRITO. DO DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico. Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico. Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito. Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior. Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que: "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47". O parágrafo único do mencionado artigo aduz que: "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1.528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento de ID. 78855319 - pg. 06, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Vigia no dia 3 de fevereiro de 2003 e já percebe o percentual de 8% de anuênio. Considerando o prazo prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, entendo que faz jus o(a) autor(a) ao recebimento de 18% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas públicas municipal, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo. Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a municipalidade: a) Incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a).
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, 20/03/2024. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito