Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL DA FAZENDA DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 0714124-08.2019.8.18.0000
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo n.º 0714124-08.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual Nº 63 de 11/01/2006, em seu art. 1º, criou as gratificações de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para alta complexidade pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências. 2. Consubstanciam-se nos autos provas documentais suficientes (contracheques e escala de plantão) que demonstram que a servidora se enquadra nas hipóteses elencadas na LC nº 63/06. 3. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e não conhecidos. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37 IX e XIV, e 39, §3º da CF. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que o recurso não seja admitido ou que seja improvido. Primeiro juízo de admissibilidade (id. 14600295) não admitiu o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id. 19195398), o qual foi remetido à Suprema Corte que, por sua vez, determinou o retorno dos autos à origem para adequação do caso concreto ao precedente formado no Tema nº 1.359 do STF (id. 27908982). É um breve relatório. Decido. Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 1.359 da Repercussão Geral. O apelo extremo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Da alegada violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 39, § 3º, da Constituição Federal O Recorrente alega violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, ao fundamento de que o acórdão recorrido incluiu indevidamente a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Argumenta que a verba possui natureza variável e propter laborem, condicionada ao efetivo exercício das funções, ao cumprimento de metas e ao incremento da arrecadação, não ostentando caráter permanente. Afirma que a inclusão da GIA nas referidas parcelas configura vedado “efeito cascata”, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, além de conferir interpretação ampliativa ao conceito de remuneração integral e salário normal do servidor. Defende que apenas as vantagens permanentes podem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, requerendo a reforma do acórdão para afastar a inclusão da gratificação e julgar improcedente a pretensão autoral. A seu turno, o Órgão Colegiado, após examinar a legislação estadual pertinente (Lei Complementar Estadual nº 62/05 e Lei Estadual n° 5.543/2006), concluiu que a Gratificação de Incremento de Arrecadação possui natureza remuneratória e caráter permanente, por ser habitualmente paga aos servidores e integrar a remuneração, inclusive para fins de contribuição previdenciária. Assim, entendeu que, à luz dos arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, a verba deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, por constituir vantagem pecuniária permanente vinculada ao conceito legal de remuneração. Afastou, ainda, a alegação de ocorrência de efeito cascata, ao fundamento de que não se trata de acréscimo pecuniário ulterior, mas de parcela integrante da remuneração do servidor. Reconheceu, por fim, estar demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes, concedendo a segurança pleiteada. Sobre a questão, o STF, ao analisar controvérsia referente à “existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu, no Tema n.º 1.359, a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Do exposto, nota-se, portanto, que a Corte Suprema, em precedente vinculante firmou entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica e os requisitos para concessão de parcelas remuneratórias a servidores públicos possui natureza infraconstitucional. Ademais, tendo em vista que o acórdão entendeu que o Recorrido faz jus à percepção da vantagem impugnada, em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual de regência, resta obstado o seguimento do recurso extraordinário, ante o reconhecimento de ausência de repercussão geral da questão. Assim, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da inexistência de repercussão geral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da Decisão do STF de id. 29185402, pg. 66/67. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí