2. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CÉLIO PEREIRA RIBEIRO
OAB/RJ 023537·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
CÉLIO PEREIRA RIBEIRO
OAB/RJ 023537·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:13
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1050598/RJ (2008/0086269-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS: ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) - RJ090985
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) - SP162442
RECORRIDO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA
ADVOGADO: CÉLIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ023537
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:06
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:17
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 07:49
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1050598/RJ (2008/0086269-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS: ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) - RJ090985
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) - SP162442
RECORRIDO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA
ADVOGADO: CÉLIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ023537
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso foi afetada para julgamento sob a sistemática da repercussão geral e autuada sob o Tema n. 536/STF, o qual versa sobre a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1050598/RJ (2008/0086269-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS: ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) - RJ090985
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) - SP162442
RECORRIDO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA
ADVOGADO: CÉLIO PEREIRA RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ023537
DECISÃO A matéria deduzida no presente caso foi afetada para julgamento sob a sistemática da repercussão geral e autuada sob o Tema n. 536/STF, o qual versa sobre a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO