Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909724/MG (2025/0130793-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: PETERSON WILLIAM RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO
CORRÉU: SAMUEL FERREIRA SGRILLE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.155012-0/001. Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva e promoveu alterações de ofício para reduzir a pena-base do réu, redimensionando as suas sanções ao patamar de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.900 (mil e novecentos) dias-multa. Nas razões do apelo nobre, a Defesa alegou violação dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, e 59 do Código Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a necessidade de absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de vínculo estável e permanente; e a possibilidade de redução da pena-base. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1866-1869). No agravo, a Defesa sustenta que a análise das teses prescinde de incursão em matéria de prova, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 1944-1952). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2004-2007). É o relatório. Decido. Como relatado, o agravante foi condenado às penas definitivas de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.900 (mil e novecentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apurados no contexto da "Operação Multiverso". O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade obstou o seguimento do recurso com base na Súmula n. 7 STJ (fls. 1866-1869). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente fundamentada e argumenta, de forma genérica, que não busca o reexame de matéria fático-probatória. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é dever do recorrente indicar, objetivamente, os elementos contidos no próprio acórdão que viabilizariam uma nova qualificação jurídica dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909724/MG (2025/0130793-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: PETERSON WILLIAM RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO
CORRÉU: SAMUEL FERREIRA SGRILLE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.155012-0/001. Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.900 (mil e novecentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva e promoveu alterações de ofício para reduzir a pena-base do réu, redimensionando as suas sanções ao patamar de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.475 (mil quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa. Nas razões do apelo nobre, a Defesa alegou violação dos arts. 2º, inciso I, da Lei n. 9.296/1996; 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, e 59 do Código Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade das interceptações telefônicas por desvio de finalidade, alegando que o recorrente não era alvo inicial da investigação; (ii) a necessidade de absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de vínculo estável e permanente; e (iii) a possibilidade de redução da pena-base, bem como de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1829-1834). No agravo, a Defesa sustenta que a análise das teses prescinde de reexame fático, tratando-se de revaloração jurídica, e que há distinguishing quanto ao entendimento desta Corte utilizado para obstar a admissão do recurso (fls. 1924-1933). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2004-2007). É o relatório. Decido. Como relatado, o agravante foi condenado às penas definitivas de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.475 (mil quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apurados no contexto da "Operação Multiverso". O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade obstou o seguimento do recurso com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1829-1834). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do primeiro óbice. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente fundamentada e argumenta, de forma genérica, que não busca o reexame de matéria fático-probatória. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é dever do recorrente indicar, objetivamente, os elementos contidos no próprio acórdão que viabilizariam uma nova qualificação jurídica dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909724/MG (2025/0130793-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: PETERSON WILLIAM RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO
CORRÉU: SAMUEL FERREIRA SGRILLE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PETERSON WILLIAM RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.155012-0/001. Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.500 (dois mil e quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva e promoveu alterações de ofício para reduzir a pena-base do réu, redimensionando as suas sanções ao patamar de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2.187 (dois mil cento e oitenta e sete) dias-multa. Nas razões do apelo nobre, a Defesa alegou violação do art. 59 do Código Penal, ao fundamento de que houve reformatio in pejus indireta e desproporcionalidade na nova dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. Sustentou que, embora a pena-base tenha sido reduzida, o valor atribuído a cada circunstância judicial negativa remanescente foi superior ao aplicado na sentença de primeiro grau, o que seria vedado em recurso exclusivo do réu. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1916-1918). No agravo, a Defesa sustenta que a matéria foi prequestionada, uma vez que o acórdão impugnado adotou entendimento explícito ao refazer a dosimetria, ainda que de ofício, tornando a questão apta ao debate nesta Corte (fls. 1975-1981). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 2004-2007). É o relatório. Decido. O agravo merece conhecimento, pois a Defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, assim, à análise do recurso especial. O caso trata de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo a apreensão de aproximadamente 2 kg de cocaína e 3,7 kg de crack. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva, deu-lhe parcial provimento e promoveu alterações de ofício na dosimetria para afastar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as penas definitivas do recorrente para 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2.187 (dois mil cento e oitenta e sete) dias-multa. A Defesa insurge-se contra o critério matemático da nova pena-base. A respeito da primeira fase da dosimetria da sanção, verifica-se que a Corte de origem limitou-se a afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo as vetoriais dos antecedentes e da quantidade/natureza das drogas, fixando a nova pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, sem, contudo, emitir juízo de valor sobre o quantum específico de aumento atribuído a cada circunstância ou debater a tese de desproporcionalidade em relação ao cálculo da sentença. A tese recursal de que houve agravamento do "peso" de cada circunstância judicial remanescente não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, não havendo o enfrentamento específico dessa questão aritmética sob a ótica do art. 59 do CP e da vedação à reformatio in pejus indireta. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo impede a análise do mérito da insurgência suscitada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme a orientação dos Enunciados das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF. Sobre o tema, confiram-se julgados: (...) 1. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 33, § 2º, alínea "b", do CP), além de não apontar dispositivos de lei federal efetivamente relacionados à controvérsia recursal (aduzida impossibilidade de a Corte local agregar novos fundamentos, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, em prejuízo do réu). Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a tese atinente à impossibilidade de o Tribunal de origem, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, agregar novos fundamentos para manter afastados os pleitos defensivos não foi debatida no acórdão recorrido (e-STJ fls. 410/414), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. (...) 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.189.734/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (...) 1. O Tribunal de origem não debateu a tese de que teria havido reformatio in pejus na na manutenção da pena-base fixada na sentença. Na verdade, a questão surgiu apenas quando da prolação do acórdão recorrido, quando se manteve, por fundamentos diversos, o quantum de exasperação efetivado em primeiro grau. 2. Necessário, portanto, que houvesse a oposição de embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre o tema. Sendo assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Se a própria Defensoria reconhece que a suposta reformatio in pejus teria ocorrido apenas no julgamento do apelo defensivo, como afirmou a decisão agravada, não lhe seria possível ter postulado, nas razões da apelação, que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a questão, como sustenta ter procedido. 4. O prequestionamento constitui-se no efetivo debate do tema suscitado no recurso especial, pela instância pretérita, não sendo suficiente, para a sua caracterização, a tão-só veiculação da matéria no recurso manifestado contra a sentença e dirigido à Corte a quo, o que sequer era possível de ser feito no caso concreto. 5. Não atende o requisito do prequestionamento o simples pedido para que as Cortes de segundo grau deem por prequestionado determinado dispositivo legal, ainda mais para questões que sequer haviam ocorrido na data da interposição do recurso dirigido contra a decisão de primeiro grau. (...) (AgRg no AREsp n. 1.704.013/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
04/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 13:20
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 13:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2026, 13:10
Documento (Certidão)
13/01/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909724/MG (2025/0130793-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA SGRILLE
ADVOGADO: CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES - MG168209
AGRAVANTE: PETERSON WILLIAM RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:43
Redistribuição
05/09/2025, 08:09
Recebimento
04/09/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:15
Recebimento
29/04/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:02
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909724/MG (2025/0130793-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA SGRILLE
ADVOGADO: CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES - MG168209
AGRAVANTE: PETERSON WILLIAM RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909724/MG (2025/0130793-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA SGRILLE
ADVOGADO: CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES - MG168209
AGRAVANTE: PETERSON WILLIAM RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:36
Redistribuição
15/04/2025, 16:30
Recebimento
15/04/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909724/MG (2025/0130793-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
AGRAVANTE: SAMUEL FERREIRA SGRILLE
ADVOGADO: CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES - MG168209
AGRAVANTE: PETERSON WILLIAM RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SAMUEL FERREIRA SGRILLE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - RAFAEL FERNANDES PEREIRA.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE CELIOTO CONTIN, RAFAEL FERNANDES PEREIRA.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉA ABRITTA GARZON TONET - (DP).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL FERNANDES PEREIRA.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE CELIOTO CONTIN, RAFAEL FERNANDES PEREIRA.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 18/09/2024
Embargante(s) - SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE CELIOTO CONTIN, CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Revisor - Des(a). Eduardo Machado
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE CELIOTO CONTIN, CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, GUILHERME SIMPLICIO VIANA, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Revisor - Des(a). Eduardo Machado
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/08/2024, às 09:30 horas O advogado que desejar assistir ou sustentar oralmente poderá fazê-lo por meio de Videoconferência via plataforma CISCO WEBEX, requerendo a inscrição para o endereço [email protected] informando o email para envio do link e telefone de contato, nos termos do art. 11, inc. II e III, da Portaria Conjunta nº1000/PR/2020.
A sustentação oral poderá, ainda, ser enviada por meio de vídeo ou áudio para o email [email protected], ou até enviar pendrive (sendo possível, enviar um pendrive para cada Desembargador que compõe a turma de julgamento) em até 48 horas antes do início do julgamento. Isto, para agilizar a prestação jurisdicional em obediência à Resolução nº 314 de 20.04.2020 do CNJ.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, GUILHERME SIMPLICIO VIANA, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Revisor - Des(a). Eduardo Machado
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, GUILHERME SIMPLICIO VIANA, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Revisor - Des(a). Eduardo Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Alberto Deodato Neto
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ALBERTO DEODATO NETO, em 26/04/2024.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. EDUARDO MACHADO, em 04/03/2024.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2023
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2023
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2023
Apelante(s) - JOAO GABRIEL GARCIA FERNANDES FREITAS; LUIS GUSTAVO GARCIA FERNANDES FREITAS; PETERSON WILLIAM RODRIGUES; SAMUEL FERREIRA SGRILLE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Corréu - GUSTAVO RIBEIRO DE AZEVEDO;
Relator - Des(a). Danton Soares Martins
Autos distribuídos e conclusos ao Des. DANTON SOARES MARTINS em 04/07/2023
Adv - CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, RAFAEL FERNANDES PEREIRA, RENATO TAVARES DA SILVA - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
INQUÉRITO POLICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2022
INDICIADO: L.G.M. e outros
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 30/06/2022.
Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.