Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996239/RJ (2025/0130553-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: IRAN MELO RAMOS
ADVOGADO: IRAN MELO RAMOS - RJ105315
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GELCIMAR ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GELCIMAR ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0072119-17.2024.8.19.0000). Extrai-se dos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 159, §1º, do Código Penal. Contra a referida condenação, a Defesa ajuizou Revisão Criminal n. 0072119-17.2024.8.19.0000, cujo pedido foi julgado improcedente pela Corte Local. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há nos autos da ação originária elementos probatórios que comprovem a autoria ou a participação do paciente no delito imputado. Defende que a acusação foi baseada apenas no fato de o paciente ter sido apontado como participante da empreitada criminosa - o que é uma inverdade - levando a vítima a falar “que ouviu dizer no cativeiro o nome Gelcimar como o que dava cobertura aos acusados” (fl. 20). Assevera que, em razão da negativa de autoria, era ônus da acusação demonstrar a participação do paciente no delito, o que não ocorreu. Registra que [a] vítima disse que: “não sabe afirmar se Gelcimar esteve no cativeiro, pois esteve com os olhos vendados" (fl.23). Aponta que, segundo a ciência, em razão da violência sofrida, as declarações de vítimas de crimes violentos tendem a não refletir a realidade em razão do trauma sofrido e que isso provocaria alteração da memória acerca dos fatos. Aduz que não há nos autos outros elementos de prova que corroborem com o depoimento da vítima. Por fim, destaca não haver correlação entre o acórdão impugnado e os fatos narrados na denúncia, aduzindo a inocência do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da condenação. É o relatório. DECIDO. Em consulta à base de dados processuais desta Corte, observo que este habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 991.409/RJ, em processamento nesta Corte Superior. Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC 816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)