Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
2. CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO (AGRAVADO)
Reu
3. MARIANNA SOUZA CARVALHO (AGRAVADO)
Reu
4. RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE (AGRAVADO)
Reu
5. SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS
OAB/MT 14663·CPF·Representa: Autor
SILVANA DA SILVA TOLEDO
OAB/MT 11495·CPF·Representa: Autor
PERSIO OLIVEIRA LANDIM
OAB/MT 12295·CPF·Representa: Autor
SILVANA DA SILVA TOLEDO
OAB/MT 011495·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS
OAB/MT 014663·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908982/MT (2025/0130667-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - MT014663
AGRAVADO: CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: MARIANNA SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
AGRAVADO: SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS
ADVOGADO: SILVANA DA SILVA TOLEDO - MT011495
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:46
Redistribuição
05/08/2025, 11:45
Publicação
24/07/2025, 17:43
Recebimento
24/07/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908982/MT (2025/0130667-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - MT014663
AGRAVADO: RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
AGRAVADO: MARIANNA SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO: SILVANA DA SILVA TOLEDO - MT011495
AGRAVADO: PERSIO OLIVEIRA LANDIM
ADVOGADO: PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM - MT012295
INTERESSADO: ERADY VARELA DE MATOS
INTERESSADO: ANA KAROLINE SILVA DE MATOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908982/MT (2025/0130667-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - MT014663
AGRAVADO: RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
AGRAVADO: MARIANNA SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO: SILVANA DA SILVA TOLEDO - MT011495
AGRAVADO: PERSIO OLIVEIRA LANDIM
ADVOGADO: PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM - MT012295
INTERESSADO: ERADY VARELA DE MATOS
INTERESSADO: ANA KAROLINE SILVA DE MATOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS, CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO, MARIANNA SOUZA CARVALHO E RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013250-66.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS, CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO, MARIANNA SOUZA CARVALHO E RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013250-66.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908982/MT (2025/0130667-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - MT014663
AGRAVADO: RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
AGRAVADO: MARIANNA SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO: SILVANA DA SILVA TOLEDO - MT011495
AGRAVADO: PERSIO OLIVEIRA LANDIM
ADVOGADO: PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM - MT012295
INTERESSADO: ERADY VARELA DE MATOS
INTERESSADO: ANA KAROLINE SILVA DE MATOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908982/MT (2025/0130667-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - MT014663
AGRAVADO: RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
AGRAVADO: MARIANNA SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO: SILVANA DA SILVA TOLEDO - MT011495
AGRAVADO: PERSIO OLIVEIRA LANDIM
ADVOGADO: PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM - MT012295
INTERESSADO: ERADY VARELA DE MATOS
INTERESSADO: ANA KAROLINE SILVA DE MATOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS, CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO, MARIANNA SOUZA CARVALHO E RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013250-66.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS, CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO, MARIANNA SOUZA CARVALHO E RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013250-66.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013250-66.2024.8.11.0000 RECORRENTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO RECORRIDOS: ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS, CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO, MARIANNA SOUZA CARVALHO E RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aparecida Helena Torres de Carvalho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (id. 244428694): "RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO AO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A decisão que determina o arquivamento definitivo dos autos tem natureza terminativa, de modo que o recurso cabível é a apelação. II - O inescusável equívoco impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro verificado". (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1013250-66.2024.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 251557150. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais, especialmente sobre a violação à coisa julgada material, o Tema 988 do STJ e a violação aos artigos 926 e 927 do CPC. Argui afronta aos artigos 502, 507 e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada material, em virtude de alteração de ofício de sentença transitada em julgado há mais de 4 (quatro) anos em fase de cumprimento definitivo de sentença Aponta contrariedade aos artigos 926 e 927, II e III, do CPC, pois a decisão teria sido contrária aos enunciados de súmulas vinculantes e entendimentos já firmados em recursos repetitivos. Expõe que a alteração da sentença transitada em julgado ocorreu após o falecimento do cônjuge por ocasião do pedido no inventário, sem sua aquiescência ou conhecimento, requerendo a reforma do acórdão para cassar a decisão interlocutória e manter hígida a sentença que julgou procedente a pretensão em ação de usucapião em seu favor. Assevera ter havido ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento, o que contraria o Tema 988 da sistemática de recursos repetitivos, segundo o qual o rol do artigo referido dispositivo legal possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso tempestivo (id. 257253195) e preparado (id. 257211155). Contrarrazões no id. 262879790. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos - Tema 988 - Distinção No caso em análise, verifica-se a ocorrência de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 988 da sistemática de recursos repetitivos. A questão central do precedente qualificado diz respeito à possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a controvérsia dos presentes autos não guarda relação com o núcleo essencial da tese firmada no precedente. Isso porque o que se discute é a natureza jurídica da decisão que extingue o cumprimento de sentença e, consequentemente, o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial. O Tribunal de origem, amparado em precedente do próprio STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG), fundamentou que a decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não por agravo de instrumento. Assim, não se está a discutir a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC ou a urgência que justificaria a interposição do agravo de instrumento, mas sim a própria natureza do pronunciamento judicial e o recurso adequado para sua impugnação, matéria não abrangida pelo Tema 988. Dessa forma, por se tratar de questão distinta daquela definida no precedente qualificado, não há que se falar em aplicação do Tema 988 do STJ ao caso concreto. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais, notadamente no que se refere à violação à coisa julgada material, à aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e à afronta aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Todavia, da análise do acórdão impugnado, verifica-se que o órgão julgador fundamentou a ausência de apreciação das questões suscitadas pela recorrente na inadequabilidade da via recursal eleita. Especificamente, ficou consignado que o recurso adequado contra a decisão de extinção do cumprimento de sentença seria a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara Julgadora destacou que, diante da interposição de recurso manifestamente incabível, as questões relativas à alegada violação à coisa julgada e à correção de erro material não poderiam ser analisadas, haja vista que a escolha equivocada da via recursal impossibilitou a incidência do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. O tribunal local, fundamentando sua decisão, ressaltou que a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos, possui natureza terminativa, revestindo-se de natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, nos moldes do artigo 1.009 do CPC. Nesse sentido, o acórdão recorrido citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG) que corrobora tal entendimento. Diante desse quadro, conclui-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que apresentou fundamentação adequada sobre a impossibilidade de conhecimento das questões de mérito suscitadas pela recorrente em virtude do manejo inadequado do recurso cabível. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Desse modo, inexiste violação ao artigo 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 502, 507 e 508 do CPC, a parte recorrente alega que houve ofensa à coisa julgada material, uma vez que houve alteração de ofício de sentença transitada em julgado há mais de 4 anos em fase de cumprimento definitivo de sentença. Argui contrariedade aos artigos 926 e 927, II e III, do CPC, pois a decisão teria sido contrária aos enunciados de súmulas vinculantes e entendimentos já firmados em recursos repetitivos. Expõe que a alteração da sentença transitada em julgado ocorreu após o falecimento do cônjuge por ocasião do pedido no inventário, sem sua aquiescência ou conhecimento, requerendo a reforma do acórdão para cassar a decisão interlocutória e manter hígida a sentença que julgou procedente a ação de usucapião em seu favor. No entanto, as referidas questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, notadamente porque o fundamento do aresto foi o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude do seu manifesto não cabimento, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em apreço, o recorrente sustenta violação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento, contrariando o Tema 988 da sistemática de recursos repetitivos, segundo o qual o rol do referido dispositivo legal possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido consignou que o recurso cabível contra a decisão de extinção do cumprimento de sentença seria a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara Julgadora destacou que, por não ter sido utilizada a via recursal adequada para impugnar a decisão de extinção do cumprimento de sentença, as matérias relativas à violação da coisa julgada e à correção de erro material não foram analisadas, pois o recurso interposto foi considerado incabível, configurando erro grosseiro que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O tribunal local fundamentou que a decisão de extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos, possui natureza terminativa e se configura como sentença, sendo impugnável por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não por agravo de instrumento. Observa-se, pois, que o entendimento adotado pelo órgão fracionário do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a decisão que extingue o cumprimento de sentença configura sentença e deve ser impugnada por meio de apelação. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Desse modo, deve ser aplicado o verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013250-66.2024.8.11.0000 RECORRENTE: APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO RECORRIDOS: ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS, CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO, MARIANNA SOUZA CARVALHO E RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Aparecida Helena Torres de Carvalho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (id. 244428694): "RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO AO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A decisão que determina o arquivamento definitivo dos autos tem natureza terminativa, de modo que o recurso cabível é a apelação. II - O inescusável equívoco impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro verificado". (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1013250-66.2024.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 251557150. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais, especialmente sobre a violação à coisa julgada material, o Tema 988 do STJ e a violação aos artigos 926 e 927 do CPC. Argui afronta aos artigos 502, 507 e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada material, em virtude de alteração de ofício de sentença transitada em julgado há mais de 4 (quatro) anos em fase de cumprimento definitivo de sentença Aponta contrariedade aos artigos 926 e 927, II e III, do CPC, pois a decisão teria sido contrária aos enunciados de súmulas vinculantes e entendimentos já firmados em recursos repetitivos. Expõe que a alteração da sentença transitada em julgado ocorreu após o falecimento do cônjuge por ocasião do pedido no inventário, sem sua aquiescência ou conhecimento, requerendo a reforma do acórdão para cassar a decisão interlocutória e manter hígida a sentença que julgou procedente a pretensão em ação de usucapião em seu favor. Assevera ter havido ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento, o que contraria o Tema 988 da sistemática de recursos repetitivos, segundo o qual o rol do artigo referido dispositivo legal possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso tempestivo (id. 257253195) e preparado (id. 257211155). Contrarrazões no id. 262879790. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos - Tema 988 - Distinção No caso em análise, verifica-se a ocorrência de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 988 da sistemática de recursos repetitivos. A questão central do precedente qualificado diz respeito à possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a controvérsia dos presentes autos não guarda relação com o núcleo essencial da tese firmada no precedente. Isso porque o que se discute é a natureza jurídica da decisão que extingue o cumprimento de sentença e, consequentemente, o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial. O Tribunal de origem, amparado em precedente do próprio STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG), fundamentou que a decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não por agravo de instrumento. Assim, não se está a discutir a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC ou a urgência que justificaria a interposição do agravo de instrumento, mas sim a própria natureza do pronunciamento judicial e o recurso adequado para sua impugnação, matéria não abrangida pelo Tema 988. Dessa forma, por se tratar de questão distinta daquela definida no precedente qualificado, não há que se falar em aplicação do Tema 988 do STJ ao caso concreto. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais, notadamente no que se refere à violação à coisa julgada material, à aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e à afronta aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Todavia, da análise do acórdão impugnado, verifica-se que o órgão julgador fundamentou a ausência de apreciação das questões suscitadas pela recorrente na inadequabilidade da via recursal eleita. Especificamente, ficou consignado que o recurso adequado contra a decisão de extinção do cumprimento de sentença seria a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara Julgadora destacou que, diante da interposição de recurso manifestamente incabível, as questões relativas à alegada violação à coisa julgada e à correção de erro material não poderiam ser analisadas, haja vista que a escolha equivocada da via recursal impossibilitou a incidência do princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. O tribunal local, fundamentando sua decisão, ressaltou que a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos, possui natureza terminativa, revestindo-se de natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, nos moldes do artigo 1.009 do CPC. Nesse sentido, o acórdão recorrido citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG) que corrobora tal entendimento. Diante desse quadro, conclui-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que apresentou fundamentação adequada sobre a impossibilidade de conhecimento das questões de mérito suscitadas pela recorrente em virtude do manejo inadequado do recurso cabível. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Desse modo, inexiste violação ao artigo 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 502, 507 e 508 do CPC, a parte recorrente alega que houve ofensa à coisa julgada material, uma vez que houve alteração de ofício de sentença transitada em julgado há mais de 4 anos em fase de cumprimento definitivo de sentença. Argui contrariedade aos artigos 926 e 927, II e III, do CPC, pois a decisão teria sido contrária aos enunciados de súmulas vinculantes e entendimentos já firmados em recursos repetitivos. Expõe que a alteração da sentença transitada em julgado ocorreu após o falecimento do cônjuge por ocasião do pedido no inventário, sem sua aquiescência ou conhecimento, requerendo a reforma do acórdão para cassar a decisão interlocutória e manter hígida a sentença que julgou procedente a ação de usucapião em seu favor. No entanto, as referidas questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, notadamente porque o fundamento do aresto foi o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude do seu manifesto não cabimento, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em apreço, o recorrente sustenta violação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento, contrariando o Tema 988 da sistemática de recursos repetitivos, segundo o qual o rol do referido dispositivo legal possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido consignou que o recurso cabível contra a decisão de extinção do cumprimento de sentença seria a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara Julgadora destacou que, por não ter sido utilizada a via recursal adequada para impugnar a decisão de extinção do cumprimento de sentença, as matérias relativas à violação da coisa julgada e à correção de erro material não foram analisadas, pois o recurso interposto foi considerado incabível, configurando erro grosseiro que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O tribunal local fundamentou que a decisão de extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos, possui natureza terminativa e se configura como sentença, sendo impugnável por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, e não por agravo de instrumento. Observa-se, pois, que o entendimento adotado pelo órgão fracionário do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a decisão que extingue o cumprimento de sentença configura sentença e deve ser impugnada por meio de apelação. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Desse modo, deve ser aplicado o verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013250-66.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: 927.128.271-04 (ADVOGADO), APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO - CPF: 043.879.988-73 (AGRAVANTE), Espolio de Salete Terezinha Silva de Matos (AGRAVADO), RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE - CPF: 858.315.811-87 (AGRAVADO), MARIANNA SOUZA CARVALHO - CPF: 017.464.891-03 (AGRAVADO), CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO - CPF: 799.815.501-91 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS (AGRAVADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), SILVANA DA SILVA TOLEDO - CPF: 544.540.421-87 (ADVOGADO), ERADY VARELA DE MATOS - CPF: 893.410.828-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA KAROLINE SILVA DE MATOS - CPF: 008.778.469-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aparecida Helena Torres de Carvalho contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar questões relacionadas à correção de erro material, violação à coisa julgada e outras questões processuais suscitadas e não apreciadas. Afirma que a inclusão de seu cônjuge na titularidade do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença, configuraria afronta à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise das alegações de erro material e violação à coisa julgada, ou se o recurso visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por objetivo suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o recurso adequado contra a decisão de extinção do cumprimento de sentença seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a alegada violação à coisa julgada e a correção de erro material não foram analisadas, pois o recurso manejado foi incabível. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via recursal. Não se verificam, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a acolhida dos embargos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, quando já houver encontrado fundamentação suficiente para a decisão, nem a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O recurso de embargos de declaração não é instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitado quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. A embargante alega que houve omissão quanto à análise da impossibilidade de correção de erro material e violação à coisa julgada, além de outras questões processuais que teriam sido suscitadas e não apreciadas. Sustenta, ainda, que não houve a devida apreciação de sua tese de que a inclusão de seu cônjuge na titularidade do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença, configuraria afronta à coisa julgada. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar o vício apontado. É o relatório. V O T O R E L A T O R A embargante sustenta omissão no acórdão no que tange à análise de questões relativas à impossibilidade de correção de erro material e à violação da coisa julgada, além de outras questões processuais que teriam sido suscitadas e não apreciadas. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. No caso em apreço, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer que a decisão de extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos, possui natureza terminativa, configurando-se como sentença. Diante disso, o recurso adequado seria Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não Agravo de Instrumento. A embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra essa decisão, configurando erro grosseiro, motivo pelo qual não se aplicou o princípio da fungibilidade recursal, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões análogas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, a matéria suscitada no mérito do recurso, sobre a alegada violação à coisa julgada e a correção de erro material, não foi analisada por não ter sido observada a via recursal adequada para tanto. Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão da embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013250-66.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: 927.128.271-04 (ADVOGADO), APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO - CPF: 043.879.988-73 (AGRAVANTE), Espolio de Salete Terezinha Silva de Matos (AGRAVADO), RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE - CPF: 858.315.811-87 (AGRAVADO), MARIANNA SOUZA CARVALHO - CPF: 017.464.891-03 (AGRAVADO), CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO - CPF: 799.815.501-91 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS (AGRAVADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), SILVANA DA SILVA TOLEDO - CPF: 544.540.421-87 (ADVOGADO), ERADY VARELA DE MATOS - CPF: 893.410.828-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA KAROLINE SILVA DE MATOS - CPF: 008.778.469-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aparecida Helena Torres de Carvalho contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar questões relacionadas à correção de erro material, violação à coisa julgada e outras questões processuais suscitadas e não apreciadas. Afirma que a inclusão de seu cônjuge na titularidade do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença, configuraria afronta à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise das alegações de erro material e violação à coisa julgada, ou se o recurso visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por objetivo suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o recurso adequado contra a decisão de extinção do cumprimento de sentença seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a alegada violação à coisa julgada e a correção de erro material não foram analisadas, pois o recurso manejado foi incabível. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via recursal. Não se verificam, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a acolhida dos embargos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, quando já houver encontrado fundamentação suficiente para a decisão, nem a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O recurso de embargos de declaração não é instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitado quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. A embargante alega que houve omissão quanto à análise da impossibilidade de correção de erro material e violação à coisa julgada, além de outras questões processuais que teriam sido suscitadas e não apreciadas. Sustenta, ainda, que não houve a devida apreciação de sua tese de que a inclusão de seu cônjuge na titularidade do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença, configuraria afronta à coisa julgada. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar o vício apontado. É o relatório. V O T O R E L A T O R A embargante sustenta omissão no acórdão no que tange à análise de questões relativas à impossibilidade de correção de erro material e à violação da coisa julgada, além de outras questões processuais que teriam sido suscitadas e não apreciadas. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. No caso em apreço, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer que a decisão de extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos, possui natureza terminativa, configurando-se como sentença. Diante disso, o recurso adequado seria Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não Agravo de Instrumento. A embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra essa decisão, configurando erro grosseiro, motivo pelo qual não se aplicou o princípio da fungibilidade recursal, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões análogas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, a matéria suscitada no mérito do recurso, sobre a alegada violação à coisa julgada e a correção de erro material, não foi analisada por não ter sido observada a via recursal adequada para tanto. Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão da embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Outubro de 2024 a 01 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013250-66.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: 927.128.271-04 (ADVOGADO), APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO - CPF: 043.879.988-73 (AGRAVANTE), Espolio de Salete Terezinha Silva de Matos (AGRAVADO), RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE - CPF: 858.315.811-87 (AGRAVADO), MARIANNA SOUZA CARVALHO - CPF: 017.464.891-03 (AGRAVADO), CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO - CPF: 799.815.501-91 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS (AGRAVADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), SILVANA DA SILVA TOLEDO - CPF: 544.540.421-87 (ADVOGADO), ERADY VARELA DE MATOS - CPF: 893.410.828-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA KAROLINE SILVA DE MATOS - CPF: 008.778.469-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO AO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A decisão que determina o arquivamento definitivo dos autos tem natureza terminativa, de modo que o recurso cabível é a apelação. II - O inescusável equívoco impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro verificado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo Regimental interposto por APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO, com o fito de reformar a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante (Id. 225705153). Para tanto, a agravante sustenta que a decisão proferida na origem deve ser combatida por meio de agravo de instrumento, eis que não se encontra descrita, bem como não se amolda ao parágrafo primeiro do artigo 203 do CPC. Defende o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. Alega a ocorrência de ofensa à coisa julgada material. Sustenta a necessidade de análise das razões expostas pela recorrente em sede de agravo de instrumento. Sem contrarrazões (Certidão – Id. 236559662). É o relatório. V O T O R E L A T O R Por expressão do artigo 1.021 e §2º, do Código de Processo Civil, caberá Recurso de Agravo Interno de toda decisão proferida pelo relator, o qual poderá retratar-se do decisum objurgado, ou levá-lo a julgamento perante o órgão colegiado, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Também chamado de Agravo Interno, o Recurso de Agravo Regimental não cuida de repisar os fundamentos da decisão singular, mas apenas de submetê-la ao crivo do colegiado. Na hipótese, infere-se que a agravante pretende reformar a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto. Contudo, as alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para a reforma da decisão. Com efeito, como pontuado na decisão agravada, a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, determinando o arquivamento definitivo dos autos, tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória, hipótese que denuncia o grave equívoco cometido pela recorrente, ao manejar recurso de agravo de instrumento ao invés do recurso de apelação cível cabível. Aliás, o eg. STJ já decidiu que, em situações como esta, o inescusável equívoco impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro verificado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desse modo, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, o recurso de agravo de instrumento foi inadmitido. Então, sem que tenha a agravante convencido esta Relatora do desacerto da decisão – tanto que não exercida a retratação e apresentado o processo em mesa – permanece incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém inaugure a divergência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
07/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013250-66.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: 927.128.271-04 (ADVOGADO), APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO - CPF: 043.879.988-73 (AGRAVANTE), Espolio de Salete Terezinha Silva de Matos (AGRAVADO), RENATTA SOUZA CARVALHO TIRAPELLE - CPF: 858.315.811-87 (AGRAVADO), MARIANNA SOUZA CARVALHO - CPF: 017.464.891-03 (AGRAVADO), CHRISTIANNY DE SOUZA CARVALHO - CPF: 799.815.501-91 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SALETE TEREZINHA SILVA DE MATOS (AGRAVADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), SILVANA DA SILVA TOLEDO - CPF: 544.540.421-87 (ADVOGADO), ERADY VARELA DE MATOS - CPF: 893.410.828-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA KAROLINE SILVA DE MATOS - CPF: 008.778.469-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS - RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO AO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A decisão que determina o arquivamento definitivo dos autos tem natureza terminativa, de modo que o recurso cabível é a apelação. II - O inescusável equívoco impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro verificado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo Regimental interposto por APARECIDA HELENA TORRES DE CARVALHO, com o fito de reformar a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante (Id. 225705153). Para tanto, a agravante sustenta que a decisão proferida na origem deve ser combatida por meio de agravo de instrumento, eis que não se encontra descrita, bem como não se amolda ao parágrafo primeiro do artigo 203 do CPC. Defende o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. Alega a ocorrência de ofensa à coisa julgada material. Sustenta a necessidade de análise das razões expostas pela recorrente em sede de agravo de instrumento. Sem contrarrazões (Certidão – Id. 236559662). É o relatório. V O T O R E L A T O R Por expressão do artigo 1.021 e §2º, do Código de Processo Civil, caberá Recurso de Agravo Interno de toda decisão proferida pelo relator, o qual poderá retratar-se do decisum objurgado, ou levá-lo a julgamento perante o órgão colegiado, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Também chamado de Agravo Interno, o Recurso de Agravo Regimental não cuida de repisar os fundamentos da decisão singular, mas apenas de submetê-la ao crivo do colegiado. Na hipótese, infere-se que a agravante pretende reformar a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto. Contudo, as alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para a reforma da decisão. Com efeito, como pontuado na decisão agravada, a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, determinando o arquivamento definitivo dos autos, tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória, hipótese que denuncia o grave equívoco cometido pela recorrente, ao manejar recurso de agravo de instrumento ao invés do recurso de apelação cível cabível. Aliás, o eg. STJ já decidiu que, em situações como esta, o inescusável equívoco impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro verificado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desse modo, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, o recurso de agravo de instrumento foi inadmitido. Então, sem que tenha a agravante convencido esta Relatora do desacerto da decisão – tanto que não exercida a retratação e apresentado o processo em mesa – permanece incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém inaugure a divergência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
07/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, salientando que a assistência judiciária gratuita não exime o litigante do pagamento de multas processuais eventualmente impostas nos autos, nos termos do artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Cumpra-se.
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1013250-66.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado.