Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES S/A
Autor
CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
Reu
EDSONSERV VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS
OAB/RJ 110859·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 83375·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS GOMES FEU
OAB/RJ 157756·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/RJ 083375·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS
OAB/RJ 110859·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o douto julgado. Às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
24/10/2025, 16:53
Publicação
02/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:19
Redistribuição
28/08/2025, 09:30
Recebimento
21/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:15
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:00
Distribuição
18/08/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:00
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:46
Publicação
30/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896322/RJ (2025/0109963-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STRIPCENTER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA - RJ083375
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP
ADVOGADOS: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS - RJ110859
MARCOS VINICIUS GOMES FEU - RJ157756
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:41
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 13:15
Recebimento
28/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES LTDA
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035467-39.2013.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0035467-39.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00109983 AGTE: STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA OAB/RJ-083375 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS GOMES FEU OAB/RJ-157756 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0035467-39.2013.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035467-39.2013.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0035467-39.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00109983 AGTE: STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA OAB/RJ-083375 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS GOMES FEU OAB/RJ-157756 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CHIP ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS GOMES FEU OAB/RJ-157756 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035467-39.2013.8.19.0209
Recorrentes: STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES S/A
Recorridos: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE CHIP DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035467-39.2013.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0035467-39.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00930908 RECTE: STRIPCENTER PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA OAB/RJ-083375
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 782-790, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 750-761, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE SALAS COMERCIAIS EM CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE VALORES EM ESPÉCIE GUARDADO EM COFRE. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE AUTORA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXAME CONTÁBIL QUE, OUTROSSIM, SERVIRIA TÃO SOMENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE, NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES TÉCNICAS, DOS BALANCETES, BALANÇOS PATRIMONIAIS E DECLARAÇÕES ENTREGUES À RECEITA FEDERAL, JUNTADOS AOS AUTOS PELA EMPRESA AUTORA, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, A COMPROVAR QUE HAVIA R$275.904,73 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E QUATRO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) EM SEU COFRE NA DATA DO EVENTO DANOSO, PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA, CONFORME CLARAMENTE ESPECIFICADO NA DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" Inconformados, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 7º, 369, 370, 371 e 373, I do Código de Processo Civil, ao artigo 5º, LV da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para oportunizar a produção das provas requeridas. Contrarrazões, fls. 798-805. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil por furto ocorrido no interior de estabelecimento em condomínio comercial dotado de segurança pessoal/física e eletrônica, sendo subtraído do cofre da Recorrente importância em espécie. Sentença de improcedência mantida em sede recursal pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...)Ainda que assim não fosse, impende-se observar que, na esteira do posicionamento consolidado também pela Corte Superior, os princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. Na hipótese em apreço, a prova pericial contábil serviria tão somente para demonstrar a regularidade, no que se refere à questões técnicas, dos balancetes, balanços patrimoniais e declarações entregues à Receita Federal juntados aos autos pela empresa autora, não se prestando, contudo, a comprovar que havia R$ 275.904,73 (duzentos e setenta e cinco mil novecentos e quatro reais e setenta e três centavos) no seu cofre na data do evento danoso, ponto controvertido da demanda, conforme claramente especificado na decisão saneadora (indexador 554). Ademais, registre-se que, na bem lançada sentença, o Juízo analisou exaustivamente as provas carreadas aos autos, abordando a questão relativa à (não) comprovação, ainda que indireta, da existência de valores em espécie no cofre, as contradições nos relatos prestados em sede policial pelo diretor e pelo gerente financeiro da empresa autora..." (fl. 759-760). O recurso não será admitido. Inicialmente, no que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso também não deve ser admitido. Incide à hipótese o disposto na Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não comportaria conhecimento, visto que a ilegitimidade da União foi analisada à luz de fundamento eminentemente constitucional, relativo à sua responsabilidade em razão de dano causado ao agravado. 2. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. A ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral e material foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do julgado, em especial quando sopesado que não cabe a esta Corte avaliar se o Tema n. 793/STF foi bem ou mal aplicado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão, o qual concluiu que não houve cerceamento de defesa, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente