Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A), ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA43302-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219-A), GABRIEL LIMA SA TELES (OAB:BA69542-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-92.2019.8.05.0014 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 71654788), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68776732), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente isg//
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: MUNICIPIO DE ARACIAdvogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219-A), GABRIEL LIMA SA TELES (OAB:BA69542-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal, ao agravo em recurso extraordinário de ID 71654788. Salvador, 9 de fevereiro de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-92.2019.8.05.0014APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMAAdvogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A), ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA43302-A)
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2026, 16:13
Trânsito em julgado
06/02/2026, 16:13
Publicação
28/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
EMBARGADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
EMBARGADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
EMBARGADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
EMBARGADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:19
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:30
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
EMBARGADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 15:45
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 09:02
Publicação
19/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
AGRAVADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
AGRAVADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:32
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:15
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
AGRAVADO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:10
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174382/BA (2024/0375148-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
RECORRIDO: SABRINA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ARNALDO FREITAS PIO - BA010432
ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO - BA043302
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra no acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA prolatado na Apelação n. 8000197-92.2019.8.05.0014, assim ementado (fls. 481-489): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE VIOLADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, que denegou a segurança onde se pleiteava a convocação da “impetrante ao exercício do Cargo aprovado (Professor Licenciatura Geografia, com jornada de 40 horas semanais, para laborar nos distritos de Rufino/retirada, no Município de Araci/BA.” II – Ainda que o Edital determine que a divulgação de informações acerca do concurso público deve ocorrer por através de publicações no Diário Oficial, não é razoável exigir que o candidato, passados quase dois anos de homologação do concurso, continue verificando diariamente as publicações acerca do concurso. Precedente do STJ. III – A decadência do direito, no caso concreto, não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito, nos termos do entendimento da Corte de Cidadania e do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. IV – Os autos demonstram, então, a) lapso temporal considerável entre a homologação do concurso e a convocação da impetrante, o que violou o direito da mesma; b) que entre a data da ciência e a impetração do Mandado de Segurança não decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante. V – Sentença reformada. Apelo provido para conceder a segurança e determinar a convocação da impetrante para apresentar os documentos pré-admissionais, e, restando apta, a sua nomeação e posse. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, o agravante alega que acórdão recorrido "adotou interpretação conflitante, com a jurisprudência sedimentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo a quo do art. 23, da Lei n. 12.016/09" (fl. 511). Requer, assim, "[...] seja este Recurso Especial processado, conhecido e provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, tudo para seja negado provimento à Apelação de n. 8000197-92.2019.8.05.0014, interposta pela ora recorrida" (fl. 524). Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 720-736). O Tribunal de origem admitiu o apelo nobre (fls. 757-766). Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 775-778). É o relatório. Decido. A irresignação não merece provimento. De início, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira Lima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação por falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público. Em sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência do direito (fls. 413-416). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, ao considerar que "Com isso, a decadência não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]" (fl. 487). Quanto à tese recursal referente à existência de julgado conflitante, em relação à violação ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a decadência não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. I - Consoante o decidido pela 1ª Turma, na sessão realizada em 19.02.2015, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. III - Tratando-se de ação mandamental contra ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para sua propositura, a data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento a partir do qual revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante. Precedente do STF. IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. V - A decadência para a impetração da ação mandamental configura matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus. VI - Havendo pendência de demanda judicial em torno da controvérsia, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional fica interrompida, possibilitando a posterior busca da tutela jurisdicional por meio da via ordinária. VII - Decadência para a impetração reconhecida de ofício e declarado extinto o processo, sem resolução de mérito. (RMS n. 34.879/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 7/3/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial anulatória de seis questões de raciocínio lógico do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012), determinou a reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem ampliar, e esta é a irresignação do impetrante, tal compreensão para os demais candidatos. 3. Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos administrativos que, ao cumprirem ordem judicial de anulação de questões em favor de determinados candidatos, não estenderam a anulação, nem a respectiva reclassificação, a todos os demais participantes do concurso público. 4. Segundo narra o recorrente na petição inicial: "Em decorrência da nulidade de seis questões de raciocínio lógico não condizentes com o edital, houve reclassificação de alguns, em 10.08.2016, 09.09.20160, 30.09.2016 e 02.12.2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068), culminando com convocação para matricula no curso de formação em 2510312017, através do DOE n.° 22.144, candidatos que sequer foram classificados, conforme veremos, conforme documentos anexados". 5. Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso, como o fez o acórdão recorrido, pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. 6. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a determinados candidatos beneficiados por ação judicial ocorreu na primeira decisão administrativa publicada no Diário Oficial em 10.8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), devendo ser este o termo inicial do prazo de decadência para impetração do presente Mandado de Segurança. 7. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 19.5.2017. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a decadência para impetração do presente Mandado de Segurança. (EDcl no RMS n. 56.081/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019. Sem grifo no original) Incide, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, acórdãos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, por resolverem ações, recursos e incidentes com contornos processuais específicos, não se prestam à função de paradigmas em recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS