Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006791-41.2016.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edifício Vanuire - Dal Incorporações Ltda-me e outro -
Vistos. Ciência às partes da baixa e julgamento dos autos. Cumpra-se a parte final da sentença (p. 528). Aguarde-se o requerimento da execução de sentença, que deverá tramitar em formato digital, pelo prazo de trinta (30) dias, certificando. Após a interposição do cumprimento de sentença e do recolhimento das custas, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), SHERON BELDINAZZI DO NASCIMENTO ASSIS (OAB 157800/SP), NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 15:02
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:04
Publicação
13/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:17
Publicação
22/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:50
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:37
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
AGRAVADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:08
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
RECORRIDO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.009): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.044-1.047). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que o acórdão carece de fundamentação mínima, uma vez que não teria apreciado o único argumento suscitado no recurso, consistente na possibilidade de estabilização da interpretação da Súmula 182 do STJ, em sede de embargos de divergência. Neste ponto, aduz que o julgado recorrido está dissociado do Tema n. 339 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.066-1.072). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.010-1.012, grifo acrescido): A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ. Conforme consta no aludido decisum (fls. 932/933): [...] Registro que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não admitiu o agravo em recurso especial (fls. 798/800), tendo aplicado a Súmula 182/STJ diante da constatação da ausência de impugnação Súmula 7/STJ (razão do não processamento do recurso especial). Tal decisão foi confirmada no julgamento dos embargos de declaração de fls. 818/820. Ato seguinte, interposto agravo interno, o órgão fracionário desta Corte reputou correta a análise quanto a incidência da Súmula 182/STJ, ante a não impugnação de modo suficiente dos motivos da inadmissão do recurso especial e asseverou que (fl. 865): O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Uma vez mais houve manejo de aclaratórios que foram prontamente rejeitados. Em sede de embargos de divergência, o ora agravante se utiliza do mesmo expediente. Irresignado com a não admissão do agravo em recurso especial, insiste na tese de que não deveria incidir sobre o feito a Súmula 182/STJ. A incidência da Súmula 315/STJ é patente, haja vista que para modificar a decisão embargada seria necessário que esta Corte analisasse se o recorrente de fato impugnou o fundamento da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial. A Corte Especial possui função estabilizadora da jurisprudência e analisa divergência entre teses jurídicas, o que não se verifica no caso. Em verdade, verifica-se que o recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas sim rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:50
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2398891/SP (2023/0210615-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FAVINHA & PASTANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261
ENEAS HAMILTON SILVA NETO - SP263390
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: EDIFICIO VANUIRE
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 02/10/2024 - Resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declara��o, com aplica��o de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.