Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. I. Homologo a desistência do cumprimento de sentença relativo à desocupação do imóvel rural, como requerido às f. 754-756. II. Os embargos de declaração opostos por Alvaro Bazzo Gomes às f. 760-763 devem ser acolhidos. Há, de fato, omissão na decisão de f. 757, pois não foi analisado o pedido formulado pelo embargante à f. 752, de expedição de ofício para cancelamento do Registro 18, constante da matrícula n. 8.054 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã, MS, o que passo a fazer. Com efeito, a sentença de f. 629-632 determinou a desconstituição da arrematação, determinando que se proceda ao cancelamento do Registro 18 da matrícula n. 8.054 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Camapuã, MS. Contudo, cabe ao embargante proceder ao cancelamento, com pagamento dos emolumentos, de forma que o pedido de expedição de ofício não prospera. Assim, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão, analisar o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis e indeferi-lo. Contudo, determino a expedição de minuta do julgamento e a posterior intimação do embargante para providenciar, às suas expensas, o cancelamento do registro na matrícula imobiliária, na forma do dispositivo da sentença. Intime-se. Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração juntado.