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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.286,56 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR Executado(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Vistos e examinados os presentes autos. 1. Em análise aos autos, constata-se que houve pela parte executada a satisfação integral da obrigação e não há outra questão a ser dirimida. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 4. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos n. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 15.286,56 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR Executado(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0014653-51.2019.8.16.0056. 1. Preliminarmente à prolação de sentença de extinção, intime-se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para manifestação quanto ao efetivo adimplemento do valor devido. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.286,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Inicialmente, proceda-se a retificação dos polos, haja vista que no momento processual a Copel Distribuição S.A se refere como parte Exequente e a Sociedade Civil Recanto Golf Ville como parte Executada. Anotações necessárias. II. Por conseguinte, verifica-se dos autos que foi realizado depósito judicial, sem que a Executada, Sociedade Civil Recanto Golf Ville, tenha apresentado a respectiva memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e detalhada, os critérios utilizados para a apuração das quantias depositadas, notadamente no que se refere à atualização, juros, correção monetária e eventual abatimento de valores. Não obstante a ausência de planilha que comprove eventual pagamento integral, o levantamento do valor depositado em favor da parte Exequente COPEL Distribuição S.A. mostra-se possível, a título de pagamento incontroverso, não implicando reconhecimento de quitação total da obrigação, a qual permanece condicionada à posterior apuração do saldo eventualmente remanescente. III. Diante disso, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da COPEL Distribuição S.A., para levantamento do valor depositado nos autos, a título de pagamento incontroverso, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente. IV. Por outro lado, permanece necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a reiteração da intimação da Executada para que esclareça se o depósito realizado corresponde a quitação parcial dos valores devidos, mediante a apresentação da memória de cálculo que embasou o montante depositado. V. Assim, intime-se a parte Executada Sociedade Civil Recanto Golf Ville para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de eventual quitação parcial dos valores devidos, apresentando a memória de cálculo que embasou o depósito realizado; VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.286,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. No que se refere ao crédito em favor do Município de Cambé, cumpre observar que a Copel Distribuição S.A. procedeu ao pagamento dos valores pleiteados pelos Procuradores da Fazenda Pública, conforme evento 214, tendo este Juízo deferido a expedição de alvará, consoante mov. 221.1. II. Diante disso, reconheço a quitação integral dos débitos pleiteados na lide secundária e, por consequência, declaro a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais devidas. IV. Após o cálculo, intime-se a Copel Distribuição S.A. para pagamento. V. Por conseguinte, no que se refere à lide principal, intime-se a Sociedade Civil Recanto Golf Ville, representada por Helder Cândido Monteiro (Executada), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha dos valores referentes à condenação, que embasaram o depósito do evento 210. VI. No que se refere ao pleito de expedição de alvará pela Copel Distribuição S.A., cumpre ressaltar que tais valores permaneceram depositados nos autos, a fim de aguardar o posicionamento da parte Executada e com o intuito de evitar tumulto processual. VII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.286,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Diante das considerações apresentadas pela Copel Distribuição S.A, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$140.482,11 Autor(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR I. Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença para execução exclusivamente de honorários sucumbenciais, proceda-se a regularização dos polos da presente ação para que passem a constar como exequentes os procuradores ou sociedade de advocacia, bem como remeta-se ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: I.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; I.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; I.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. II. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). III. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). III.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. IV. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. IV.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos n. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 15.286,56 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR Executado(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0014653-51.2019.8.16.0056. 1. Preliminarmente à prolação de sentença de extinção, intime-se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para manifestação quanto ao efetivo adimplemento do valor devido. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.286,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Inicialmente, proceda-se a retificação dos polos, haja vista que no momento processual a Copel Distribuição S.A se refere como parte Exequente e a Sociedade Civil Recanto Golf Ville como parte Executada. Anotações necessárias. II. Por conseguinte, verifica-se dos autos que foi realizado depósito judicial, sem que a Executada, Sociedade Civil Recanto Golf Ville, tenha apresentado a respectiva memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e detalhada, os critérios utilizados para a apuração das quantias depositadas, notadamente no que se refere à atualização, juros, correção monetária e eventual abatimento de valores. Não obstante a ausência de planilha que comprove eventual pagamento integral, o levantamento do valor depositado em favor da parte Exequente COPEL Distribuição S.A. mostra-se possível, a título de pagamento incontroverso, não implicando reconhecimento de quitação total da obrigação, a qual permanece condicionada à posterior apuração do saldo eventualmente remanescente. III. Diante disso, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da COPEL Distribuição S.A., para levantamento do valor depositado nos autos, a título de pagamento incontroverso, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente. IV. Por outro lado, permanece necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a reiteração da intimação da Executada para que esclareça se o depósito realizado corresponde a quitação parcial dos valores devidos, mediante a apresentação da memória de cálculo que embasou o montante depositado. V. Assim, intime-se a parte Executada Sociedade Civil Recanto Golf Ville para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de eventual quitação parcial dos valores devidos, apresentando a memória de cálculo que embasou o depósito realizado; VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.286,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. No que se refere ao crédito em favor do Município de Cambé, cumpre observar que a Copel Distribuição S.A. procedeu ao pagamento dos valores pleiteados pelos Procuradores da Fazenda Pública, conforme evento 214, tendo este Juízo deferido a expedição de alvará, consoante mov. 221.1. II. Diante disso, reconheço a quitação integral dos débitos pleiteados na lide secundária e, por consequência, declaro a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais devidas. IV. Após o cálculo, intime-se a Copel Distribuição S.A. para pagamento. V. Por conseguinte, no que se refere à lide principal, intime-se a Sociedade Civil Recanto Golf Ville, representada por Helder Cândido Monteiro (Executada), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha dos valores referentes à condenação, que embasaram o depósito do evento 210. VI. No que se refere ao pleito de expedição de alvará pela Copel Distribuição S.A., cumpre ressaltar que tais valores permaneceram depositados nos autos, a fim de aguardar o posicionamento da parte Executada e com o intuito de evitar tumulto processual. VII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.286,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Diante das considerações apresentadas pela Copel Distribuição S.A, intime-se o Município de Cambé para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$140.482,11 Autor(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR I. Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença para execução exclusivamente de honorários sucumbenciais, proceda-se a regularização dos polos da presente ação para que passem a constar como exequentes os procuradores ou sociedade de advocacia, bem como remeta-se ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: I.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; I.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; I.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. II. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). III. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). III.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. IV. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. IV.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:53
Publicação
30/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897888/PR (2025/0112698-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA - PR073644
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO - PR018742
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
MAURICIO DA SILVA MARTINS - PR047737
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897888/PR (2025/0112698-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA - PR073644
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
SIVONEI MAURO HASS - PR033683
RONALDO JOSÉ E SILVA - PR031486
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO - PR018742
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
MAURICIO DA SILVA MARTINS - PR047737
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBE
ADVOGADO: ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL - PR031107
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Recurso: 0014653-51.2019.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE Apelado(s): Município de Cambé/PR 1. À Secretaria para que retifique a autuação, eis que Copel Distribuição S/A também deve constar enquanto apelada (mov. 189.1). 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
27/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$140.482,11 Autor(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR Sentença I. Relatório
Trata-se de Ação Judicial proposta por Sociedade Civil Recanto Golf Ville, neste ato representado por Helder Cândido Monteiro em face de Copel Distribuição S.A, alegando, em síntese, que no início de dezembro/2016 teria recebido uma notificação extrajudicial da parte requerida, informando a necessidade de troca de titularidade da unidade consumidora nº 96567694. A vista disso, teria procedido a regular alteração solicitada junto a sede da parte requerida, na data de 15.12.2016. Todavia, esclareceu no início de abril/2017 houve o recebimento de uma nova notificação extrajudicial, a fim de que a requerente procedesse o pagamento de débitos provenientes a junho/2015 até novembro/2016, os quais se referiam a períodos anteriores a titularidade exercida. Irresignada, a requerente protocolizou recurso administrativo junto a requerida (13.04.2017 – nº 20186116232439), contestando as cobranças realizadas, bem como sua ilegitimidade passiva para o pagamento da dívida, considerando que o titular anterior da unidade consumidora era o Município de Cambé. Ainda, informou que se quer houve o processamento de suas considerações apresentadas administrativamente, além de que houveram diversas cobranças por parte da requerida, com possibilidade de restrição de crédito e propositura de ação judicial. Diante disso, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a indenização material pelos valores despendidos nesta ação judicial e a fixação do termo inicial para computo de juros e correção monetária, a data da ciência da requerente acerca da existência dos débitos devidos. Alternativamente, pleiteou pela fixação do termo inicial para cômputo de juros e correção monetária da dívida discutida a data da ciência da autora acerca da existência dos débitos cobrados, bem como o afastamento da incidência de ICMS sobre a taxa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS. Ao final, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha de promover qualquer restrição, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como pela improcedência do feito. Decisão inicial concedendo a liminar pleiteada – mov. 21.1. Citada (mov. 25.1), a requerida apresentou contestação ao feito (mov. 28.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, haja vista a competência exclusiva dos Municípios para a gestão da iluminação pública. No mérito, argumentou que após a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, o consumo de energia elétrica interna e das vias de acesso seriam de responsabilidade dos loteamentos, a qual fora imediatamente comunicada à parte requerente, acerca da necessidade de regularização de uma unidade consumidora independente, bem como acerca do dever de quitação dos débitos provenientes do período de 2015/2016. Ainda, informou que não há qualquer dever do Município de Cambé em arcar com os valores da parte requerente, haja vista que o local se trata de uso restrito a população em geral, sendo apenas os condôminos beneficiários de seu uso diário. Por conseguinte, informou a existência de autos semelhantes a presente demanda (0033993-49.2015.8.16.0014), a qual se discutia relação similar a estabelecida. Adiante, ressaltou que caso haja a improcedência dos pedidos iniciais, a concessionária pleiteia a manifestação expressa deste Juízo sobre a legalidade do procedimento de cobrança e, por consequência, a formulação de título executivo judicial para, posteriormente, pleitear ação judicial. Informou ainda, que eventuais encargos à título de TUSD/TUST são de responsabilidade do Estado do Paraná, haja vista ser esse o Ente arrecadador de ICMS, bem como que existe toda a discriminação de recolhimento de tributos na fatura enviada ao consumidor, estando essa de acordo com a legislação vigente. Ainda, pleiteou pelo reconhecimento parcial de prescrição, a fim de que eventuais valores a serem restituídos sejam limitados aos 3 (três) últimos anos anteriores à distribuição da presente demanda. Por fim, pugnou pela suspensão dos autos, em virtude do tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a improcedência do feito. Decisão rejeitando o pedido de ilegitimidade passiva da Copel Distribuição S.A, contudo, reconhecendo o pedido de Denunciação a Lide ao Município de Cambé – mov. 41.1. Impugnação à contestação – mov. 61.1. Citado (mov. 51.1), o Município de Cambé deixou transcorrer in albis o prazo processual (evento 67), tendo apresentado sua defesa em momento posterior ao concedido em lei (mov. 73.1). Decisão reconhecendo os efeitos da revelia em face do Município de Cambé, quanto a denunciação da lide – mov. 74.1. Intimados a especificarem provas, a parte requerente e o Município de Cambé pugnaram pela produção de prova oral, enquanto que a requerida, pela realização de prova pericial e oral – mov. 81.1, 83.1 e 84.1. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, bem como deferida a juntada de documentos, em especial, o processo administrativo nº 2018611623243 pela Copel Distribuição S.A e a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para que juntasse cópia integral do processo administrativo nº 10666695/14, relativo à unidade consumidora nº 96567694. Ao final, deferiu-se também a realização de prova oral – mov. 87.1. Resposta do ofício – seq. 96. Audiência de instrução realizada, sendo colhido os depoimentos da preposta da parte requerida e de sua testemunha Denise Aparecida Gomes Ribeiro, bem como das testemunhas por parte da requerente, Luís Ricardo Favaretto e Paulo José da Silva. Ao final, foi declarada encerrada a instrução processual, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais – seq. 155. Alegações finais apresentadas em mov. 158.1, 161.1 e 162.1. Convertido o feito em diligência para remessa dos autos à Contadoria Judicial – mov. 164.1. Recolhidas as custas finais devidas – eventos 174 e 175. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentos
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com declaração inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e de tutela provisória de urgência antecipada, onde a Sociedade Civil almeja a condenação da requerida Copel S/A em abster-se de realizar as cobranças discutidas nos autos contra a autora, bem como que qualquer outro débito anterior a troca de titularidade da unidade consumidora nº 96567694, seja cobrado do titular da referida unidade à época do consumo (jun/2015 a nov/2016), no caso o Município de Cambé. Conforme se extrai da análise dos autos, a demanda principal versa sobre a cobrança administrativa realizada pela Requerida, atinente a débitos pretéritos de fornecimento de energia elétrica referente a período anterior à troca de titularidade da unidade consumidora para a Sociedade Civil Autora. Por sua vez, a demanda secundária, denunciação da lide, diz respeito a eventual responsabilidade do denunciado, Município de Cambé, pelos débitos em aberto junto à Copel no período de jun/2015 a nov/2016, em caso de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança em favor da Requerente. O ponto controvertido cinge em aferir se a Sociedade Civil autora pode ser responsabilizada pelo pagamento das tarifas de iluminação de suas vias internas, mesmo no período anterior à transferência da titularidade do cadastro para o seu nome (o que se deu em 15.12.2016 – seq. 1.6), e, ainda, se o Município de Cambé pode responder pelos débitos cobrados pela Copel. Da prova oral colhida no decorrer da instrução processual dos autos, insta citar os depoimentos a seguir: ‘Preposta da Requerida – Ariane Suszek Camargo - A preposta informou que as cobranças impugnadas pela parte requerente são derivadas das tarifas de iluminação pública interna do condomínio; que antes de 2014 as luminárias faziam parte do acervo da Copel, contudo, após uma resolução da ANEEL, a concessionária teve que devolver a responsabilidade aos municípios; que houve vistoria do acervo de iluminação para averiguar o inventário e, consequentemente a devolução; que a iluminação de áreas internas de condomínios não pode ser feita pelo Ente Municipal, devido aos autos custos da COSIP; que houve a notificação para que o condomínio fizesse a criação de uma unidade consumidora, passando para a sua titularidade; que o período em questão já estava sendo usufruído pelo condomínio, contudo, ainda se encontrava na titularidade do Município; que como o Município se recusou a realizar o pagamento, foi imputado ao condomínio o dever de pagar; que o durante o período a COSIP foi regularmente cobrada; que durante o período de 2015/2016, as faturas eram enviadas ao Município de Cambé, haja vista que a titularidade ainda se mantinha junto ao Ente Público; que existe um contrato geral de prestação de serviço público junto ao Município, e não apenas de uma área específica; que acredita que a notificação tenha sido enviada ao condomínio no ano de 2017; que o condomínio pode contratar uma empresa particular para realizar manutenção da iluminação pública em sua área interna, haja vista que a Copel não realiza esse serviço, pois o acervo é do Município; que a Copel realiza o recolhimento da COSIP e faz o abatimento no débito junto ao Município, ante a iluminação pública realizada; que não sabe informar se o valor da COSIP no período de 2015/2016 era suficiente para o abatimento da dívida, ou o Município precisava complementar o valor; que não há qualquer transferência de valores entre a Copel e o Município, mas sim, uma situação de compensação de débitos que são abatidos nas faturas seguintes. Testemunha do Requerente – Luís Ricardo Favaretto - A testemunha informou que possuía vínculo com a sociedade à época dos fatos; que em nenhum momento teria havido a comunicação de que os débitos pertenceriam a sociedade civil recanto golf ville; que ocorreu a tentativa de negociação da dívida, mas sem sucesso; que apenas havia o pagamento individual da tarifa de energia elétrica, mas não da iluminação pública; que a notificação chegou com a apuração de todo o período em atraso (2015/2016); confirmou que participou do processo de troca de titularidade; que durante o período questionado, incumbia a prefeitura a manutenção da iluminação pública do condomínio; que o procedimento adotado era de reclamação junto a prefeitura para que procedesse a manutenção; que após a troca de titularidade, o condomínio mesmo é quem faz a manutenção da iluminação pública; que quando o condomínio recebeu a notificação, este não possuía recursos para o pagamento da dívida, e assim, houve uma reunião de condôminos, na qual decidiu-se pelo empréstimo bancário para instalação de painéis solares de energia; que o condomínio é todo murado, com restrição de acesso por terceiros. Testemunha da Requerente – Paulo José da Silva - A testemunha informou ser morador do condomínio golf ville; que reside no local desde o ano de 2014; informou que possui conhecimento sobre os fatos, enfatizando a ausência de responsabilidade do condomínio pelo pagamento das cobranças realizadas; que após a troca de titularidade, o condomínio procedeu algumas melhorias na iluminação pública; que antes da troca, o condomínio não possuía essa ingerência de proceder qualquer manutenção na rede de iluminação; que se tivesse qualquer necessidade de manutenção, era procedido a comunicação junto a Copel; que desde novembro/2016, toda despesa do condomínio é rateada entre os moradores; que o condomínio é murado e possui restrição de acesso por terceiros. Testemunha da Requerida – Denise Aparecida Gomes Ribeiro - A testemunha informou exercer o cargo de técnica de cobrança; que a unidade consumidora estava inicialmente na titularidade do Município e, posteriormente, fora inserida em nome do condomínio; que não sabe informar se a Copel tentou cobrar inicialmente do Município os débitos impugnados; que a troca de titularidade ocorreu em novembro/2016; que a apuração do inventário pela Copel ocorreu, após uma resolução da ANEEL, a qual determinava o retorno da iluminação pública para incumbência dos Municípios; que houve a notificação ao Município de Cambé e ao condomínio que as vias internas não eram públicas; que a tarifa pública possui um valor inferior aos de vias internas, por força de lei; que a ausência de pagamento pelo Município se deu a partir de uma decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a qual decidiu sobre a ilegalidade das cobranças ao Ente Municipal; informou que a taxa COSIP é arrecadada pela Copel na fatura de luz; que é realizado um acerto de contas entre o Município e a Copel sobre a arrecadação da COSIP e o pagamento da iluminação pública; não sabe informar se no período de 2015/2016, a taxa COSIP era maior que o valor da iluminação pública; não soube informar como é feito eventual compensação de valores entre o Município e a Copel; não soube informar se o condomínio possuía alguma participação no contrato de iluminação pública, referente ao período impugnado; não soube informar precisamente a data em que houve a notificação ao condomínio, sobre a necessidade de proceder a regularização da titularidade; não sabe informar a data do primeiro faturamento em nome do condomínio; que os débitos são vinculados ao CPF/CNPJ do titular; que não soube informar sobre eventuais procedimentos de troca de titularidade; não soube informar sobre a responsabilidade de manutenção em vias públicas internas;’ Pois bem, insta mencionar que os condomínios/sociedades horizontais são espécie de propriedade em que a titularidade pertence a mais de um sujeito, formados por uma ou mais construções dispostas de forma horizontal, ou seja, lado a lado. O que gera a controvérsia dos autos, é que nesse tipo de condomínio existem vias de circulação entre as unidades que, a princípio, seriam públicas, mas que acabam sendo fechadas pelos proprietários. A Emenda Constitucional 39/2002, criou o artigo 149-A, prevendo a possibilidade de os Municípios instituírem e cobrarem a contribuição de iluminação pública, inclusive junto com a fatura de consumo da energia elétrica. "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Com base na previsão constitucional, a Lei Municipal nº 1653/2002 regulamentou no Município de Cambé a contribuição para custeio da iluminação pública - Cosip, prevendo como sujeito passivo do tributo “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município” (artigo 3º). ART. 3°.- Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município. PARÁGRAFO 1°.- É sujeito passivo solidário da COSIP, o lacatário, o comodatário ou possuidor a, qualquer título, de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. PARÁGRAFO 2°.- O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Na qualidade de pessoa jurídica de direito público, o Município é contribuinte do tributo quanto a bens públicos, sejam os de uso especial, que são aqueles afetos a uma finalidade especial do Estado (como por exemplo, prédios públicos), sejam os bens públicos de uso comum, que são aqueles destinados a utilização do público em geral ou sejam os bens dominicais que são aqueles que constituem patrimônio público disponível e alienável. Em relação aos bens públicos de uso comum, o artigo 2º, XXXIX, da Resolução 414/2010 da ANATEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê como sendo iluminação pública o “serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”. E no mesmo sentido o artigo 5º, § 6º, da mesma Resolução: Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. (...) §6º “A classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos”. A partir do momento em que os proprietários resolvem constituir um condomínio horizontal, fechando a via pública e impedindo o acesso de outras pessoas, que não os moradores, a natureza jurídica de “via pública” é perdida faticamente. Nesse passo, se mostra evidente que a atribuição pelo pagamento da contribuição é do condomínio/sociedade civil, pois os condôminos usufruem do serviço de forma exclusiva. Assim, atribuir a responsabilidade pelo pagamento à Sociedade é garantir a aplicação do Princípio Venire Contra Factum Próprio, que veda a aplicação de comportamento contraditório frente a atos anteriormente estabelecidos. De tal modo, se os moradores fecharam a rua e passaram a usufruir dela de forma exclusiva, a recusa do pagamento da contribuição seria um comportamento contraditório violador do Princípio da Boa-Fé e da Lealdade Processual. Segundo Flávio Tartuce: “Pela máxima venire contra factum proprium, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva” (fls. 548). Portanto, a tarifa de energia elétrica deve ser exigida daquele que efetivamente usufruiu do serviço prestado pela concessionária, não sendo razoável que a coletividade arque com a despesa correspondente à área interna de loteamento/condomínio. Sobre tal contexto, conclui-se que a formalização posterior da relação entre o Condomínio/Sociedade e a Copel não ilide a responsabilidade por serviço prestado em momento anterior, tendo em vista que a relação material já existia e que o serviço era usufruído pelo Condomínio/Sociedade, o qual deve arcar com as contribuições do período impugnado. É nesse sentido o regramento previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL: Art. 17. Em empreendimento com múltiplas unidades, cuja utilização da energia elétrica ocorra de forma independente, cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora. Parágrafo único. As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma unidade consumidora de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento. (destaquei) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES PAGOS – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL – TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – ILUMINAÇÃO DAS VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL – OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO PELO PAGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO- FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85 § 11, CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000012-26.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 26.03.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DAS FIGURAS DO CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PEDIDO REFERENTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TARIFAS RELATIVAS ÀS VIAS INTERNAS DE LOTEAMENTO/CONDOMÍNIO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA À ÉPOCA DO FATURAMENTO DAS TARIFAS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO MATERIAL DEMONSTRADA. SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1 “Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.” ( REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006) 2. Art. 17, parágrafo único, da Resolução 414/2010 da ANELL: “As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituem uma unidade consumidora de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.”3. No caso dos autos, mostra-se exigível o débito do Autor/Apelante, que efetivamente usufruiu do serviço prestado pela Concessionária de energia elétrica (Apelada) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0052733-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 28.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO VISANDO O PAGAMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO DE LUMINÁRIAS LOCALIZADAS EM ÁREA INTERNA DE CONDOMÍNIO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000503-15.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 23.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE É RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO REFERENTE A BENS PÚBLICOS. POSTES DE ILUMINAÇÃO EXISTENTES EM CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NESSE CATEGORIA. USO EXCLUSIVO PELOS CONDOMÍNIOS. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS CONDOMÍNIOS. ARTIGO 2º, XXXIX, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANATEL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PODER PÚBLICO QUE CUMPRIU COM SEUS DEVERES. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A COMPANHIA QUANTO AS NOVAS UNIDADES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DO NOVO DIPLOMA. RECURSO DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECUSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607404-9 - Paranavaí - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.02.2017) No tocante a denunciação à lide, tem-se que a Copel pugnou pela responsabilização do Município em caso de a demanda principal ser acolhida. Em que pese não ser o caso, importante ressaltar que ainda que não se trate de responsabilidade solidária ou exclusiva do Município ter o Ente Público como sujeito passivo da contribuição seria violar o Princípio da Isonomia, permitindo que a coletividade arque com gastos exclusivos de uma pequena quantidade de pessoas que usufrui do serviço de forma exclusiva. Nesse cenário, não é o Município passível de responsabilização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO MUNICÍPIO. CONDOMÍNIO PARTICULAR. APELO DE COPEL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO ARRECADADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. MPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VISTA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO À COPEL S.A. BENEFICIANDO ECONOMICAMENTE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS. DEVER DE REEMBOLSO. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE COPEL S/A PROVIDO. RECURSO DE CONDOMÍNIO BELLA VISTA. NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006415-78.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO À COPEL S.A. BENEFICIANDO ECONOMICAMENTE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA COPEL S.A. QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. DEVER DE REEMBOLSO QUE AFETA APENAS AO MUNICÍPIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS DO PROCESSO REDISTRIBUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA COPEL. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR EM MAIOR EXTENSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM CONTEMPLAR AS MODIFICAÇÕES. (TJ-PR - APL: 00202533020168160130 PR 0020253-30.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 14/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) Portanto, a lide secundária também não merece acolhimento. Em relação aos pedidos alternativos, primeiramente, o requerimento de afastamento da incidência de ICMS sobre a taxa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS, não merecem ser discutido na presente demanda em face da Copel, pois a requerida, fornecedora de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte pretende discutir aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. Dessa forma, deixo de proceder análise do requerimento em questão, ante a ilegitimidade passiva da Copel para responder por tal relação. Em segundo, quanto ao pedido de fixação do termo inicial para cômputo de juros e correção monetária da dívida discutida o da data da ciência da autora acerca da existência dos débitos cobrados, tem-se que não merece ser acolhido, pois, no caso, como já explicitado, ainda que a notificação para troca da titularidade tenho ocorrido no final de 2016, o serviço vinha sendo prestado e usufruído pela Sociedade, com exclusividade, a qual possui dever de pagamento desde o inadimplemento de cada contribuição. Por fim, quanto ao requerimento da requerida – Copel, para manifestação expressa deste Juízo sobre a legalidade do procedimento de cobrança e, por consequência, a formulação de título executivo judicial para, posteriormente, pleitear ação judicial, tem-se que não houve pedido reconvencional, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial para cobrança pela Copel em face da Sociedade, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. III - Dispositivo Diante de todo o exposto e fundamentação acima, no tocante a lide principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, com resolução do mérito, conforme dispõe os artigos 487, I, c/c art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com correção monetária pelo IPCAE/IBGE a contar da distribuição da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono, tudo conforme o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Na Lide Secundária JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ante a ausência de responsabilização, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a litisdenunciante a arcar em sua totalidade com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação, acrescidos a partir do trânsito em julgado de juros de mora de aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, vide Lei 8.177/91, art. 12, II), com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a complexidade da demanda. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 16 de outubro de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$140.482,11 Autor(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR Baixo o feito em diligência... I. Inicialmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conta e preparo. II. Após, recolhidas as custas, tornem conclusos para sentença. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Defiro o adiamento da audiência de instrução. Redesigne. Intimem-se. Cambé, 05 de julho de 2022. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$140.482,11 Autor(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização. II - O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido da lide principal: Aferir a responsabilidade pelo pagamento do débito atinente ao fornecimento de iluminação pública pela Copel; Se no período inadimplido (junho/2015 a novembro/2016) o pagamento compete ao Condomínio autor ou ao Município de Cambé. Ponto controvertido da lide secundária: a. Legalidade da aplicação da COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública) no pagamento da iluminação das áreas internas dos condomínios e loteamento fechados. b. Se a iluminação é pública ou privada c. Se há fatura de iluminação não paga pelo Município; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. IV - DAS PROVAS IV.1 Do ônus probatório Entendo que a parte autora se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. IV.2 Da prova documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda, em especial: Intime-se da parte requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para que junte nos autos a íntegra do recurso administrativo nº 2018611623243 onde a parte autora contesta as cobranças; Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para que encaminhe a este juízo cópia integral do processo administrativo nº 10666695/14, onde foi modificada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos advindos da unidade consumidora 96567694. IV.3 Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. IV.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), determino que a audiência de instrução a ser designada seja realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. IV.3.1.1 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, caso em que os autos deverão vir conclusos para análise da necessidade de realização de audiência presencial ou semipresencial, de acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº. 451/2021. IV.3.1.2 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será certificado pela Secretaria quando do agendamento, estando disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar". IV.3.1.3 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o endereço destas, para comunicação. d) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior; e) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência. f) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020. g) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação da presente. IV.3.2 - Havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento da audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada. IV.3.3 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário. IV.4 Da prova pericial Resta indeferida a produção de prova pericial, posto não vislumbrar sua necessidade para dirimir os fatos do caso em apreço. Ademais, o pedido de prova pericial realizado pela Copel é genérico e não indica com especificidade o que desejaria provar com a perícia. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de direito
01/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$140.482,11 Autor(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR I – Primeiramente, proceda-se o cancelamento da movimentação de seq. 68.1, pois tal anotação é estranha aos autos. II – Ademais, analisando os autos, verifica-se que em seq. 41.1 foi aceita a denunciação da lide ao Município de Cambé, o qual foi citado em seq. 51.0. III – Não obstante, o prazo do Município para apresentação de defesa decorreu em seq. 67, sem que fosse apresentada contestação nos autos, e, por sua vez, impõe-se o reconhecimento da revelia. IV – Em termos de prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento no prazo de 05 (cinco) dias, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 11 de junho de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014653-51.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014653-51.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$140.482,11 Autor(s): SOCIEDADE CIVIL RECANTO GOLF VILLE representado(a) por HELDER CANDIDO MONTEIRO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Cambé/PR I - Considerando a informação retro, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 313, X, § 7º, do Código de Processo Civil. II - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito