Nota de Crédito ComercialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
2. JULHANO ARENHARDT (AGRAVADO)
Reu
3. ADELAR NACONESKI (AGRAVADO)
Reu
4. C. PAULESKI & CIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. JOSE NACONESKI SOBRINHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
KAIO RICARDO MENDES VELOSO
OAB/PR 76255·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA
OAB/PR 76189·CPF·Representa: Autor
CARLA ELIANE MOHR
OAB/PR 68248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
14/05/2026, 13:23
Publicação
17/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:10
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:10
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:30
Redistribuição (sorteio)
01/07/2025, 09:00
Recebimento
30/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:00
Distribuição
25/06/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897902/PR (2025/0112701-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: JOSE NACONESKI SOBRINHO
ADVOGADOS: KAIO RICARDO MENDES VELOSO - PR076255
CARLA ELIANE MOHR - PR068248
AGRAVADO: JULHANO ARENHARDT
AGRAVADO: ADELAR NACONESKI
ADVOGADOS: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR076189
AGRAVADO: C. PAULESKI & CIA LTDA
ADVOGADO: AMAURI GARCIA MIRANDA - PR024519
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual é parte exequente BANCO DO BRASIL S/A e parte executada C. PAULESKI E CIA LTDA-ME e JOSE NACONESKI SOBRINHO. Protocolizado o pedido de execução de nota de crédito comercial em 08/09/1997 pela parte exequente (mov. 1.1, fl. 01). Determinada a citação da parte executada (mov. 1.1, fl. 32). Certificado pelo Oficial de Justiça que foi procedida a citação da parte executada em 03/10/1997. Em mesma oportunidade, certificou-se que foi efetuada a penhora de bens em 28/10/1997 (mov. 1.1, fl. 33). Auto de penhora juntado em mov. 1.1, fl. 34. Em 10/10/2001, a parte exequente pugnou por uma nova avaliação dos bens penhorados (mov. 1.1, fl. 94). O novo laudo foi juntado em mov. 1.1, fls. 103 e 104, e a parte executada impugnou o cálculo e a avaliação (mov. 1.1, fls. 110 e 111). O auto de leilão teve resultado negativo em 18/11/2002 (mov. 1.1, fls. 160 e 161). Em 01/06/2005, determinou-se o agendamento de novas hastas públicas (mov. 1.1, fl. 205). Juntou-se novo laudo de avaliação (mov. 1.1, fls. 215 e 216). Após, foi certificado que os bens penhorados não superam os honorários da execução (mov. 1.1, fl. 228). A parte exequente juntou certidão negativa de bens expedida pelo CRI de São Miguel do Iguaçu (mov. 1.1, fl. 238). Em decisão de mov. 1.1, fl. 27, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Bacen, na data de 18/12/2006. Houve o retorno negativo em mov. 1.1, fls. 252, 256, 260, 264 e 266. Realizou-se a intimação referente à não localização de bens em 20/04/2007, com a notícia de que deveria a parte se manifestar (mov. 1.1, fl. 268). A parte exequente pugnou pela penhora de imóvel em mov. 1.1, fls. 270/272. Juntou-se laudos de avaliação (mov. 1.1, fls. 287/291). Em mov. 1.1, fls. 306/320, a parte executada requereu a suspensão do feito para efetuar o parcelamento do débito junto ao Município de Itaipulândia. Em 18/03/2013, mov. 1.1, fl. 340, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito para apresentação do cálculo atualizado do débito. Em 21/07/2014, foi juntado o cálculo atualizado (mov. 1.1, fls. 354/363). Em petição de mov. 1.1, fl. 382, de 06/07/2015, a parte exequente se manifestou e requereu nova penhora e avaliação do imóvel referente à matrícula juntada em fls. 271 e 272. Em 23/01/2017, foi certificado que a penhora não foi realizada, tendo em vista que o imóvel não se encontra em nome da parte executada (mov. 1.1, fl. 406). Ao mov. 14.1, a parte exequente requereu a busca de valores através do sistema Sisbajud, a qual retornou negativa (mov. 30.1). Novas buscas foram feitas, contudo, restaram infrutíferas (movs. 35 e 46). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que o imóvel penhorado se trata de pequena propriedade rural, sendo impenhorável (mov. 50.1). Em mov. 53.1, a parte exequente alegou a possibilidade da penhora. Verificou-se que não houve a penhora do imóvel, haja vista que se encontrava em nome de terceiro (mov. 55.1). A parte exequente alegou que houve fraude à execução (mov. 62.1). O terceiro adquirente se manifestou no sentido de que, quando da aquisição do bem, ciente da quitação das dívidas que pendiam sobre o imóvel, nada impedia a livre transação entre as partes e, ainda, que houve a venda deste para Julhano Arenhardt (mov. 81.1). O terceiro Julhano se manifestou, informando que o imóvel nunca esteve vinculado ao presente feito e que houve venda do imóvel quando as dívidas que pendiam foram quitadas (mov. 115.1). Foram realizadas novas diligências infrutíferas (mov. 166, 178, 192 e 208). Em 30/09/2022 (mov. 238), o processo foi suspenso por 01 ano, tendo em vista não terem sido localizados bens penhoráveis. Busca através do Censec infrutífera (mov. 254). A parte executada alegou impenhorabilidade da aposentadoria (mov. 284), e a decisão de mov. 287 determinou o desbloqueio da quantia penhorada ao mov. 285. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e assim o fez em petição de mov. 321.1, explicitando que não ocorreu a prescrição. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução na qual, após o decorrer de anos, não foi possível a satisfação do crédito perseguido pela parte exequente, de modo que se afigura adequado perquirir acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe apontar que a prescrição significa a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. Segundo clássica lição de Agnelo Amorim Filho (em artigo publicado ainda em outubro de 1960, na RT 300), a prescrição simboliza a proteção da segurança nas relações jurídicas e leva à perda da pretensão, isto é, da possibilidade de exame judicial do “mérito” das questões trazidas ao Poder Judiciário, pelo decurso do prazo correspondente previsto em lei. Outrossim, a prescrição “destina-se a atribuir estabilidade às relações sociais, consolidar situações jurídicas que se preservam inalteradas no tempo [...] desempenha, assim, um papel apaziguador, vinculado às aspirações de segurança jurídica e, por isso mesmo, considerado hoje um instituto de ordem pública” (SCHREIBER, Anderson et al. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 130). Quanto à prescrição intercorrente, sobre a qual a atual elucubração recai, passo a tecer considerações. Na linha do que leciona Luiz Dellore, a prescrição intercorrente, no âmbito da ação executiva, almeja “evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos – ou décadas – tramitando em juízo, sem qualquer efetividade [...] assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2.ed. v.3. São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 527). Destarte, a prescrição intercorrente, por evidente, significa meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência e a maneira de seu reconhecimento. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação, mesmo durante a fase processual. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a satisfação e a concretização do bem da vida judicialmente tutelado e pleiteado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide judicial. O instituto da prescrição intercorrente está previsto, atualmente, no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, reinicia-se a contagem do prazo referente à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Assim, extrai-se da referida tese que, nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano, mesmo que não haja nos autos decisão judicial ordenando a suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. A supracitada tese veio consolidada quanto à interpretação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Tal já havia sido sedimentado, também, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS. No mais, relembre-se que não basta somente o peticionamento da parte exequente para a busca de bens da parte executada como suficiente para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. Essa tese, note-se, veio a ser reprisada na legislação processual, no artigo 921, § 4º-A: A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Ademais, é necessário observar qual é, em cada caso, o regramento aplicável, eis que alterações legislativas impuseram diferentes tratamentos à contagem da prescrição intercorrente. E, nesse sentido: Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC nº REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2016, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. 5. Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada (TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). Assim, em primeiro lugar, para os casos em que o processo foi iniciado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, afigura-se necessário observar o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao prazo prescricional, e ainda com a anotação sobre a incidência do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o processo estava suspenso quando o CPC/15 entrou em vigor, ou seja, 18/03/2016. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Já quanto à redação original do Código de Processo Civil de 2015, antes da alteração introduzida pela Lei n. 14.195/2021, no que se refere à prescrição intercorrente, veja-se a transcrição abaixo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Sendo assim, o regramento da Lei n. 14.195/2021 incidirá nos casos em que, por exemplo, for realizada intimação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis ou da ausência de localização do devedor, após 26/08/2021 (§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), em observância ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. Veja-se, em desfecho, que a prescrição intercorrente, ao contrário do que previsto no artigo 202, caput, do Código Civil, segundo o qual haverá a interrupção da prescrição por uma única vez, poderá ser interrompida todas as vezes em que houver efetiva penhora, entendida essa última não apenas como mero encontro e bloqueio de valores, mas sim como um ato que efetivamente leve à satisfação do crédito exequendo, ao menos em considerável parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA CIVILISTA (ART. 202 DO CC). INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL RESTRIÇÃO NO CPC/15. DECISÃO REFORMADA NO TÓPICO. RECURSO PROVIDO (TJ-PR - AI: 00043265520188160000 PR 0004326-55.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 02/05/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2018). Diante de toda a explanação posta, verifico que no caso sob análise, o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa de constrição de valores da parte executada, em 20/04/2007 (mov. 1.1, fl. 268), que restou infrutífera. Assim, diante da vigência do CPC/73, aplica-se por analogia o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, de modo que o curso do prazo prescricional foi obstado em 20/04/2007 e, após um ano, ou seja, em 20/04/2008, iniciou-se a sua contagem. Insta destacar que o prazo prescricional para o título exequendo, no presente caso, é de 03 (três) anos, eis que referente à nota de crédito comercial. Por essa razão, em 20/04/2011, consumou-se a prescrição intercorrente. Frise-se que apesar das tentativas de localização de patrimônio da parte executada, não foram encontrados bens penhoráveis. Ou seja, durante os anos nos quais transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, o débito não foi satisfeito em decorrência da ausência de localização de bens penhoráveis que fossem efetivamente aptos à satisfação do crédito exequendo. Portanto, é impositivo o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 c/c inciso V do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 4. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. 5. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
15/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO DESPACHO 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no presente (artigo 921, §4º do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.1. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o contido no mov. 312.1. 2. Oportunamente, concluso. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
22/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO Considerando o fim da minha designação (Portaria n. 9759/2023), devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
15/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO 1. Diante da comprovação de que há valores bloqueados, promovam-se as comunicações necessárias para o levantamento da constrição realizada, tendo vista a declaração de impenhorabilidade dos valores (mov. 287). 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o requerimento de mov. 306, informando o exato movimento no qual há pedido de parcelamento do débito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO 1. Preliminarmente, à Secretaria para que acoste aos autos a minuta de bloqueio do Sisbajud, tendo em vista que a parte executado alega que ainda há bloqueio de valores em sua conta corrente, conforme petitório de mov. 299. 2. Após, tornem os autos conclusos com destaque de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
11/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO Diante da comprovação de impenhorabilidade dos valores (mov. 287.1), promovam-se as comunicações necessárias para o levantamento da constrição realizada. Ademais, intime-se a parte executada para que traga aos autos extratos bancários que comprovem que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
20/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: C. PAULESKI E CIA LTDA-ME e JOSE NACONESKI SOBRINHO
executado: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Desta forma, considerando que o valor constrito é apontado como impenhorável pela lei,
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A contra C.Pauleski e Cia Ltda–ME e Jose Naconeski Sobrinho. A pesquisa via Sisbajud foi exitosa, bloqueando a quantia de R$ 3.528,17 (três mil quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) do devedor (movimento 285.1). O executado apontou que o valor constrito é oriundo de aposentadoria, sendo impenhorável. Juntou extratos em movimentos 284.2 e 284.3. Sendo assim, requer pelo desbloqueio. Breve relato. Diante de seu caráter alimentar, para garantir condições mínimas de subsistência (art. 1º, III, CF), o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratórias do DEFIRO o pedido do executado e determino o desbloqueio imediato da quantia. Promovam-se as comunicações necessárias para desconstituição da constrição. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br
13/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento e, por corolário, determino à Escrivania que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
06/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO
Trata-se de ação de execução. Em sua última manifestação a parte exequente requereu buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Breve relato. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido de buscas através do Sniper. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO Diante da nova manifestação da exequente, promova-se o levantamento da suspensão. Ato contínuo, defiro a consulta ao CENSEC, relativamente ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), já que esses dados são disponibilizados exclusivamente mediante solicitação do Poder Judiciário. É o que dispõem os artigos 10 e 19, do Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.” Expeça-se a comunicação necessária. Intime-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado[1]. São Miguel do Iguaçu, 27 de setembro de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DE BANCO). DEVEDOR INSOLVENTE. PESQUISAS REPETIDAS NO INFOJUD, RENAJUD E TENTATIVAS DE PENHORA ON LINE, INFRUTÍFERAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO SUCESSIVA, SEM CESSAR, DA BUSCA INÚTIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, COMO CONDIÇÃO DE EFETIVO INTERESSE. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 2 a) A reiteração dos pedidos de diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, para a busca de algum patrimônio do Executado, deve observar a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um requerimento e outro, quanto pelo número de repetições da diligência. b) No caso, deferido, por 6 vezes, o pedido de diligências – todas infrutíferas –, não é ilegal a determinação judicial que, pela segunda vez, suspende o processo pelo prazo de 1 ano, condicionando o desarquivamento dos autos à demonstração, pelos Exequentes, de algum indício de mudança na situação econômica do Executado, revel e insolvente. c) Não têm a Parte o direto de impedir, ad eternum, o início do prazo prescricional, mantendo o processo de execução suspenso por sucessivos períodos, “renovados” ano a ano, mediante simples reiteração do pedido de diligências para busca de bens do devedor. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 3 (TJPR - 5ª C.Cível - 0028954-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.04.2021)
03/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO Defiro o pedido. Promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, via sistema SERASAJUD, ressaltando-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Intime-se o autor a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
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Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO Defiro a inclusão do CPF dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando evitar eventual dilapidação do patrimônio dos devedores e realizar o rastreamento de imóveis. Proceda-se a diligência e junta-se aos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO A quebra do sigilo fiscal, direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, X da CF), somente vem sendo admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. Considerando que já se buscou, no presente feito, de várias formas a satisfação do crédito, e que nenhuma delas foi suficiente para encontrar bens dos devedores que garantissem a totalidade do débito, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome dos devedores. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de segredo de justiça basta para a preservação do sigilo fiscal. Assim, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC. Façam-se as anotações necessárias. Com a juntada das declarações, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000116-04.1997.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000116-04.1997.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.574,63 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): C. PAULESKI E CIA LTDA-ME JOSE NACONESKI SOBRINHO DECISÃO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, 13 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito